Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJDFTJEEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4? Juizado Especial C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
RENATO ARAUJO SANTOS
Autor
FUNDACAO UNIVERSA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL RAMOS SETTE
OAB/DF 36597·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
OAB/DF 9338·CPF·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO
OAB/DF 67396·CPF·Representa: Autor
DEBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES
OAB/MS 29188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 22:16
Trânsito em julgado
20/10/2025, 13:10
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:32
Publicação
18/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 14:29
Inexistência de bens penhoráveis
16/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:17
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 12:29
Publicação
29/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:00:18.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 14:29
Inexistência de bens penhoráveis
16/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:17
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 12:29
Publicação
29/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:00:18.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:59
Recebimento
26/08/2025, 12:45
Outras Decisões
26/08/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 14:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:53
Publicação
06/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que a mesma restou infrutífera. Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 14:06
Outras Decisões
04/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:19
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 14:14
Recebimento
28/07/2025, 13:06
Outras Decisões
28/07/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:03
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito e requerer medidas concretas de constrição. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 18:36
Outras Decisões
05/06/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:05
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 229700538, fica intimada a parte AUTORA para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 16:01:39.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:02
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:06
Documento
14/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:13
Publicação
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA fica intimada do ato processual de ID 229700538: "(...) Preclusa a presente decisão,
Certidão - Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (“UBEC”) para informar os seus dados bancários para a transferência do valor depositado nos autos (ID 218072402), no prazo de 10 dias. (...)" BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 14:42:29.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:09
Publicação
24/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução, oposto na fase de cumprimento de sentença iniciado por Renato Araújo Santos em face da Fundação Universa (FUNIVERSA) e da União Brasileira de Educação Católica (UBEC), por meio do qual almeja obter o pagamento da quantia de R$ 3.574,12 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (05/08/2016) e com juros legais de 1% ao mês desde a citação (18/06/2019), nos termos fixados na sentença. Ao iniciar o cumprimento de sentença (ID 198893370), o exequente requereu a inclusão da UBEC no polo passivo sob o fundamento que a FUNIVERSA foi extinta em razão da sentença proferida nos autos dos processos n.ºs 0707100- 29.2019.8.07.0001 e 0711877-57.2019.8.07.0001, e a sua extinção implicou na incorporação patrimonial dos seus ativos em favor da empresa UBEC, sua instituidora, o que foi deferido por este Juízo. Após a UBEC ser devidamente intimada no dia 01/10/2024 (ID 213540381), esta peticionou nos autos no dia 15/10/2024 (ID 214548256), requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial, no importe de R$8.270,17, com o fim de garantir o juízo e obter o efeito suspensivo previsto no artigo 919, § 1º, do CPC. Aduz, em síntese, que embora a embargante tenha sido a instituidora da FUNIVERSA e, consequentemente, ser a destinatária do seu patrimônio após a sua extinção, decorrente de expressa previsão legal, tal fato não lhe impõe qualquer responsabilidade pelas obrigações contraídas pela FUNIVERSA. Além disso, afirma que ao dispor sobre a incorporação do patrimônio da fundação extinta a outra fundação com fim igual ou semelhante, o Código Civil não impõe qualquer responsabilização à fundação destinatária do patrimônio. Assevera que a natureza jurídica da incorporação do patrimônio de uma fundação por outra não é de sucessão, como pretende fazer crer o exequente, que tem como consequência a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, no limite da forma patrimonial (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), mas sim de destinação de bens para o prosseguimento dos objetivos institucionais traçados quando da formação da fundação. Aduz que, não por outra razão, este E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) indeferiu o chamamento da UBEC ao processo n.º 0001411- 16.2017.8.07.0001, por reconhecer que a UBEC não é responsável pelas obrigações contraídas pela FUNIVERSA, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo irrelevante o fato de o patrimônio da FUNIVERSA ser revertido à UBEC em caso de dissolução ou extinção. A parte autora, por sua vez, assevera que tal argumentação não se sustenta à luz do ordenamento jurídico, que é claro ao estabelecer, no Código Civil, que a sucessão de bens e direitos de uma fundação por outra não é mera destinação patrimonial, mas sim sucessão, o que implica na responsabilidade pela continuidade das obrigações da fundação extinta. Afirma que o artigo 62 do Código Civil Brasileiro estabelece a responsabilidade do sucessor pelas obrigações do sucedido, salvo disposição expressa em contrário. É o breve relato. Decido. Conforme já foi reconhecido por este Eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos 0734812-26.2021.8.07.000, (acórdão nº 1434789 - ID 218072406), “a natureza jurídica da incorporação do patrimônio de uma fundação por outra não é de sucessão, como pretende fazer crer o embargado, que tem como consequência a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, no limite da forma patrimonial (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), mas sim de destinação de bens para o prosseguimento dos objetivos institucionais traçados quando da formação da fundação. Não por outra razão que, ao dispor sobre a incorporação do patrimônio da fundação extinta a outra fundação com fim igual ou semelhante, o Código Civil não impõe qualquer responsabilização à fundação destinatária do patrimônio.” - grifo nosso. Recentemente, inclusive, a Terceira Turma Recursal deste E. TJDFT também reconheceu, por meio do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0702369-80.2024.8.07.9000 que, “no caso, a fundação Universa, entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pela UBEC, foi extinta e o seu patrimônio foi revertido em favor da sua instituidora, conforme previsto no art. 38 de seu Estatuto. O fundamento do pedido formulado pelo agravado consistiu na extinção da devedora originária e reversão de seu patrimônio em favor de sua instituidora, inexistindo demonstração de formação de grupo econômico, e tampouco a dependência econômica ou administrativa de uma para com a outra. Ao contrário da sucessão, cuja consequência prática é a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, no limite do seu patrimônio, a natureza jurídica da incorporação do patrimônio de uma Fundação por outra é de destinação de bens para o prosseguimento dos objetivos institucionais descritos no ato de criação da Fundação. - Nos termos do artigo 51, do Código Civil, a pessoa jurídica extinta subsiste até sua liquidação e somente após o encerramento da liquidação, com a adequada apuração de ativos e passivos da entidade, é promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Ademais, o processo de extinção da Fundação Universa está em fase de apuração do ativo/passivo (0707100-9.2019.8.07.0001), não sendo possível afirmar que a UBEC incorporou o patrimônio da Fundação extinta.” Grifo nosso Diante de tudo o que foi acima exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID 218072398 para determinar a exclusão da ré UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (“UBEC”) do polo passivo da presente demanda. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (“UBEC”) para informar os seus dados bancários para a transferência do valor depositado nos autos (ID 218072402), no prazo de 10 dias. Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do referido valor para a conta a ser informada. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 21:19
deferimento
19/03/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:24
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:33
Publicação
26/02/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de novos documentos no ID 224695940, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 22:09
Outras Decisões
12/02/2025, 22:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:40
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 17:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:45
Publicação
22/01/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte embargante em réplica à impugnação de ID 220259897 no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para análise dos embargos à execução opostos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:31
Outras Decisões
13/01/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
14/12/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:29
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Abra-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
Certidão - Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 22:12
Recebimento
05/11/2024, 20:52
Outras Decisões
05/11/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:45
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:58:27.
Certidão - Número do 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:54
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
24/09/2024, 15:18
Outras Decisões
18/09/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:37
Publicação
05/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 15:23
Publicação
21/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 11:37:18.
Certidão - 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Carta)
31/07/2024, 09:45
Recebimento
18/07/2024, 17:34
Outras Decisões
18/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:03
Publicação
14/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728124-68.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: RENATO ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte exequente para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:24:14 FABIANO VIEIRA DUARTE
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:25
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 13:43
Desarquivamento
05/06/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:29
Definitivo
14/05/2020, 18:07
Trânsito em julgado
14/05/2020, 16:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:20
Recebimento
09/04/2020, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2020, 14:37
Conclusão (para julgamento)
20/03/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:16
Publicação
12/03/2020, 03:08
Recebimento
10/03/2020, 10:12
Procedência
10/03/2020, 10:12
Conclusão (para julgamento)
18/02/2020, 14:31
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:56
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 14:59
Petição (Replica)
12/02/2020, 12:34
Publicação
29/01/2020, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 18:20
Recebimento
23/01/2020, 19:17
Outras Decisões
23/01/2020, 19:17
Conclusão (para julgamento)
17/12/2019, 17:50
Remessa (em diligência)
04/12/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/11/2019, 13:25
Audiência (conciliação; realizada)
22/11/2019, 13:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 19:21
Decurso de Prazo
07/11/2019, 19:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2019, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2019, 16:07
Publicação
14/10/2019, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2019, 03:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2019, 16:19
Audiência (conciliação; designada)
10/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 19:05
Publicação
07/10/2019, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 03:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2019, 19:31
Audiência (conciliação; realizada)
17/09/2019, 14:15
Decurso de Prazo
14/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2019, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2019, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2019, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:00
Publicação
05/09/2019, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2019, 13:44
Decurso de Prazo
13/08/2019, 21:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 12:39
Decurso de Prazo
10/08/2019, 18:36
Publicação
05/08/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2019, 03:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 11:44
Publicação
30/07/2019, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2019, 07:17
Audiência (conciliação; designada)
26/07/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:21
Publicação
25/07/2019, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:33
Audiência (conciliação; realizada)
23/07/2019, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2019, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2019, 23:41
deferimento
09/07/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 15:01
Publicação
08/07/2019, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2019, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2019, 14:41
Petição (Contestação)
28/06/2019, 23:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2019, 10:22
Audiência (conciliação; designada)
10/06/2019, 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2019, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação