Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733190-97.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: FABRICIO PAIVA BARAUNA
REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por FABRICIO PAIVA BARAUNA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, partes qualificadas nos autos. Em suma, relata o autor que trabalhava como entregador de aplicativo da empresa Ifood; que, no dia 25/07/2021, por volta das 18h50min, sofreu acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais e materiais. Alega que é beneficiário de seguro fornecido pela empresa Ifood, tendo solicitado o pagamento da indenização securitária, o que foi negado. Tece argumentação jurídica e pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização devida no valor de R$100.00,00, bem como compensação por danos morais no importe de R$10.000,00. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão ID n. 112736143 deferiu o pedido de gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação ID n. 121546175. Preliminarmente, sustenta inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alega ausência de contrato vigente na data do sinistro, pois o entregador estava fora de rota no dia do acidente. Aduz, ainda, ausência de comprovação de invalidez. Requer a improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação realizada no ID 121789065, sem acordo. O autor não se manifestou em réplica. Intimada as partes para produção de provas, o requerido pugnou pela produção de prova oral e pericial. O requerente pugnou pela produção de prova pericial. Os autos foram conclusos para sentença. O feito foi convertido em diligência, com decisão de saneamento no Id 144113456 e 194294635. Agravo de instrumento interposto pela ré no Id 197151173. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. A preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento no Id 194294635. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Destaco, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável à espécie, pois, nos termos do art. 3º do CDC, o autor é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços, tendo em vista o contrato de seguro de vida firmado entre as partes (certificado de fl. 34). Cinge-se a controvérsia instaurada no exame do cabimento da indenização securitária postulada pelo requerente, tendo em mira o acidente narrado na inicial e as disposições constantes do contrato de seguro firmado entre as partes. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos previstos na apólice correspondente. No caso, o autor alega que, após sofrer acidente automobilístico, teve negada pela seguradora requerida o pagamento da indenização securitária que lhe era devida em virtude das lesões experimentadas. De seu turno, a ré argumenta que ausência de contrato vigente na data do sinistro, visto que o autor não se encontrava em rota de entrega. Além do que, não restou demonstrada a existência de invalidez parcial ou permanente. Compulsando os autos, razão assiste à requerida. Conforme consta na cláusula 6.2 do contrato de seguro (ID 121546175 - Pág. 2) a cobertura securitária ocorre apenas os prestadores de serviço estão em rota. Nesse sentido, a empresa Ifood, por meio de ofício encaminhado a este juízo, informou que no dia do sinistro o autor não estava em serviço (Id 1906185600). Some-se a isso, conforme se vislumbra da ocorrência policial de Id 111765672, o requerente, no dia do acidente, estava acompanhado de sua irmã, passageira na motocicleta, o que coloca em dúvida se estava no exercício da função de entregador. Assim, constata-se que a apólice de seguro firmado com a ré não estava vigente quando da ocorrência do acidente, não havendo que se falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de indenização securitária. De mais a mais, a resolução da demanda perpassaria pelo exame do laudo do IML, todavia o autor foi intimado duas vezes (IDs 144113456 e 189455356) a apresentar o resultado do exame complementar no IML (ID 111765668), realizado em janeiro de 2022, porém manteve-se inerte. Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, não havendo conduta ilícita por parte da requerida, por certo, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, o julgamento de improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIO PAIVA BARAUNA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de forma equitativa em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do artigo 93, §§2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Comunique-se o teor desta sentença à 6ª Turma Cível, para fins de instrução do AGI 0719889-87.2024.8.07.0000. Dou força de ofício a esta decisão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente