Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735242-95.2023.8.07.0003.
AUTOR: GILSON FARIAS DA SILVA
REU: WEBER MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO - 0735242-95.2023.8.07.0003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILSON FARIAS DA SILVA em face de WEBER MARQUES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora, em síntese, que transacionou com o requerido a compra de um lote. Informou que visitou o local em horário noturno, tendo ficado acordado nova análise do negócio. Noticiou que visando garantir o negócio, entregou provisoriamente o veículo HB20, placa QGC-1687, ao réu, mas após vistoria recente ao imóvel, observou que o bem sequer existe, sendo que a localização informada pelo réu se encontra em local de preservação ambiental. Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a nulidade do negócio jurídico com retorno das partes ao status quo ante; b) o deferimento de tutela de urgência para restringir a circulação do bem; c) o pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 182410102). Devidamente citado, o réu informou que ao contrário do informado pelo autor, houve sim a concretização do negócio jurídico com a tradição do veículo e entrega do lote. Noticiou que na qualidade de possuidor do veículo, vendeu o bem a terceiro de boa-fé Informou que o requerente está na posse do lote até a presente data. Argumentou a impossibilidade de desfazimento do negócio por mero arrependimento do autor, inexistindo vícios de legalidade no contrato entabulado. Requereu: a) a extinção sem julgamento do mérito, haja vista existir sentença com base no mesmo pedido e causa de pedir (ID 0723731-71.2021.8.07.0003); b) a improcedência do pedido inicial; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) na eventualidade, que os danos morais sejam fixados em valor razoável. Intimado para réplica, o autor não se manifestou. Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram. Decisão de ID 201733437 - Pág. 1 determinou o julgamento em conjunto. É o relatório do necessário. RELATÓRIO - 0708834-42.2024.8.07.0000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WEBER MARQUES DE ARAÚJO em face de GILSON FARIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor que era proprietário do imóvel situado na SHSN QD 38 LOTE 10-A COND. PINHEIROS – SOL NASCENTE – CEILÂNDIA, DF, tendo formalizado com o réu contato de permuta entre o imóvel e o veículo HB20, placa QGC-1687. Discorreu que alguns dias depois, vendeu o veículo a Gabriel Silva de Lima, mas a transferência restou impossibilidade em razão de arrependimento do requerido. Informou que o negócio jurídico já foi discutido nos autos da ação n. 0723731-71.2021.8.07.0003. Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que Gabriel Silva de Lima possa regularizar os débitos junto ao veículo; b) que o réu seja obrigado a preencher o DUT em nome de Gabriel Silva de Lima; c) condenar o requerido a pagar a quantia de R$5.843,97, referente a débitos anteriores ao negócio jurídico; d) condenar o réu a ressarcir os gastos do autor junto ao Detran para liberação do veículo; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 188960653). Liminar em AGI também indeferida (ID 190011541). Devidamente citado, Gilson Farias da Silva apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos autor. No mérito, se defendeu com os mesmos argumentos da inicial do feito n. 0735242-95.2023.8.07.0003. Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão do feito até o julgamento da ação acima relatada; c) a improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada no ID 196910196. Intimados a realização de provas suplementares, as partes nada requereram. O feito foi convertido em julgamento para esclarecimentos quanto a legitimidade ativa e passiva. Após manifestação do autor, o feito retornou para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - 0735242-95.2023.8.07.0003 Gilson sustenta a nulidade do negócio jurídico entabulado com o réu ao argumento de que entregou o veículo apenas de forma provisória e que o imóvel não existe, sendo que a localização informada pelo réu se encontra em área de preservação ambiental. Em que pese a existência de indícios de irregularidade, tendo o réu sequer contestado os argumentos de inexistência do lote, observo que as questões relacionadas à validade do negócio jurídico e danos morais já foram objeto de discussão nos autos n. 0723731-71.2021.8.07.0003. Se por um lado não houve pedido explícito na petição inicial de declaração de nulidade do negócio jurídico, por outro observo que houve titulação da exordial como “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE e DANOS MORAIS” e tópico de rescisão contratual na fundamentação (ID 102034631 - Pág. 3 dos autos n. 0723731-71.2021.8.07.0003). Assim, considerando-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC), tenho que o pedido de rescisão contratual já foi objeto de análise. Tal conclusão é ratificada pela leitura dos fundamentos sentença e acórdão proferidos naquele feito. Fato é que o requerente trouxe aos autos novos argumentos (inexistência do lote e localização em área de preservação ambiental). Contudo segundo o disposto no art. 508, do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Comentando a regra legal citada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maia de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 13.ª edição, RT, p. 854), ensinam: Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram [...]. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, forçoso reconhecer que o pedido formulado pelo autor foi atingido pelos efeitos da coisa julgada, pois deduzido novo argumento sobre a mesma causa de pedir. FUNDAMENTAÇÃO - 0706801-70.2024.8.07.0003 O Sr. Gilson Farias apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao Sr. Weber Marques no feito n. 0708834-42.2024.8.07.0000. Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Inexistindo pendências, passo ao mérito. Pretende o autor, neste feito, que o réu Gilson seja condenado a transferir o veículo HB20, placa QGC-1687, ao Sr. Gabriel Silva de Lima (terceiro), além de arcar com débitos do automóvel anteriores ao negócio jurídico entabulado. Ocorre que Gabriel Silva de Lima não é parte nos autos e o veículo acima citado está cadastrado administrativamente como de propriedade de Ademir Farias da Silva (terceiro), conforme informação extraída do sistema Renajud (ID 200730301 - Pág. 1). Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Portanto, neste feito, incabível impor obrigações à pessoas que sequer são partes na demanda. Também incabível o pleito de transferência do bem ao autor, haja vista o disposto no art. 329, II, CPC. Quanto ao pleito de transferência dos débitos anteriores ao negócio jurídico entabulado, entendo também improcedente, já que a procuração de ID 188876651 não esclarece sobre a responsabilidade pelos pagamentos, ao passo que todas os lançamentos estão sendo feitos em nome de Aldemir Farias da Silva. DISPOSITIVO 735242-95.2023.8.07.0003 Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo os ônus de sucumbência devidos pelo autor, haja vista os benefícios da justiça gratuita já concedidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. DISPOSITIVO 0708834-42.2024.8.07.0000
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo os ônus de sucumbência devidos pelo autor, haja vista os benefícios da justiça gratuita já concedidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente