Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685832/DF (2024/0237322-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JANAINA CESAR DOLES
ADVOGADO: JANAINA CÉSAR DOLES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF023551
AGRAVADO: M SERVICOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANAINA CESAR DOLES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/06/2024. Concluso ao gabinete em: 11/09/2024. Ação: declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada pela agravante em desfavor de M SERVICOS LTDA., em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida oriunda de fraude. Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato nº 6034752050348328, condenando a ré (agravada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (art. 85, §§ 8ª e 8ª-A, do CPC), no valor de R$ 1.802,65 (mil, oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos). Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. art. 85, §§ 8ª e 8ª-A, do CPC, insurgindo-se contra o valor dos honorários fixados na origem. Defende que a verba honorária sucumbencial deve ser majorada para R$ 9.013,25 (nove mil, treze reais e vinte e cinco centavos). Aduz que, seria o recomendado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte sobre a verba honorária (e-STJ fls. 157-158): "Em consulta à tabela de honorários da Ordem dos Advogados da Seccional do Documento recebido eletronicamente da origem Distrito Federal, verifica-se que o mínimo recomendado para atuação em jurisdição contenciosa, como a presente, é de 25 URH – Unidade Referencial de Honorários[2]. Segundo a mesma tabela de honorários, o valor da URH será disponibilizado mensalmente no sítio eletrônico da OAB/DF. A consulta realizada no dia 14/12/2023 revela que, para o mês de outubro de 2023 (quando foi prolatada a sentença), o valor da URH corresponde a R$360,53 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos)[3]. Portanto, da multiplicação do valor unitário da URH pelo valor de referência da tabela de honorários, resulta o produto de R$9.013,25 (nove mil treze reais e vinte e cinco centavos). No ponto, importante esclarecer que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários contratuais, de natureza diversa dos honorários sucumbenciais. Nessa medida, tem-se que a consideração dos valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF, sem observância das particularidades do caso, pode ensejar fixação de honorários sucumbenciais em valor excessivo e desproporcional à equidade a que se refere o art. 85, §8º, do CPC, entendida, segundo Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico como “a autorização, explícita ou implícita, de apreciar, equitativamente, um caso, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto e tendo por base as valorações positivas do ordenamento jurídico”[4]. ] O valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para o caso, de R$9.013,25 (nove mil treze reais e vinte e cinco centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das particularidades da causa, sobretudo quando proporciona ganho maior à causídica do que o valor da condenação estabelecido na sentença favorável à sua cliente. Como foi referido anteriormente, a referida tabela não vincula estritamente o julgador, por ser dirigida aos advogados quando do ajuste de honorários contratuais, e, para o Poder Judiciário, serve de elemento orientador e informativo, de modo que o arbitramento dos honorários de sucumbência deve conjugar a interpretação teleológico-sistemática e as especificidades do caso concreto, a fim de garantir a aplicação coerente e equitativa do ordenamento jurídico. No particular, a demanda é de baixa complexidade, trata de matéria comum na jurisdição civil e não houve necessidade de instrução probatória para além das provas documentais já existentes nos autos. Além disso, entre a data do ajuizamento da petição inicial (27/7/2023) e a data da prolação da sentença (22/10/2023), decorreram-se, aproximadamente, 3 (três) meses, de modo que não se verificou demasiada carga de trabalho dos causídicos envolvidos. Nesse cenário, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 20% (vinte por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais. Referido parâmetro é adequado para, de um lado, remunerar o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade do ofício e, de outro lado, atender o postulado da vedação do enriquecimento sem causa. [...] Assim, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c. STJ, considerando o parâmetro de 20% (vinte por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB e, também, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, na espécie, em R$1.802,65 (mil oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos)." Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da majoração dos honorários sucumbenciais e da sua proporcionalidade e razoabilidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.