Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745091-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: NIURLANDIO DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA 1. Relatório BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de NIURLANDIO DE SOUZA CARVALHO, alegando, em síntese, ser credor da requerida na importância de R$ 164.229,15, em razão no inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Não encontrada para citação pessoal, a parte ré foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral (id. 210298207). A autora se manifestou em réplica no id. 214426640. 2. Fundamentação. Ausentes indícios mínimos de hipossuficiência, que não é presumida pelo fato da parte ser representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em embargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 0705877-30.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.) Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com o réu, consistente em fornecimento de crédito mediante utilização de cartão. As faturas de id. 176907479, 176907480 e 176907481 evidenciam que a relação perdura ao menos desde 12/2021, assim como a efetiva utilização do crédito pelo requerido, com diversas compras mensais. A existência de pagamentos, mediante débito em conta, elimina dúvidas sobre possível fraude e corrobora que era o requerido quem realmente usufruía dos serviços. No que toca ao valor do débito, não há correção a ser feita à conta que instruiu a inicial. Nesses termos, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, CPC) e inexistindo fatos obstativos do seu direito, em especial a prova do pagamento, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 164.229,15. A dívida deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC), a contar de 26/10/2023 (data dos cálculos da inicial). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.