Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732060-15.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA DECISÃO 1. Por meio da certidão ID o oficial de justiça suscitou dúvida em relação à penhorabilidade dos seguintes bens: a) mesa triangular com 06 cadeiras; b) utensílios de cozinha; c) armário de madeira com 03 portas inferiores e 02 portas de vidro; d) armário tipo cristaleira em madeira escura; e) 2 jogos de sofá (03 e 02 lugares), revestimento em tecido marrom e off White; f) conjunto de mesa de jantar e móvel aparador de 8 lugares; g) centro de mesa – tampa de vidro; h) 1 televisão plasma Panasonic; i) mesa em madeira; 1 j) refrigerador Electrolux; l) armários de cozinha; m) lava louças Brastemp; n) máquina de levar roupas Electrolux; o) máquina de lavar roupas Brastemp; p) ventilador; q) cooktop; r) 1 sofá; s) Tv led 42 LG; t) ventilador de mesa; u) 2 Cama box casal e armários planejados; v) TV Samsung 32; x) cama de casal; 23 y) rack em MDF, e; z) 1 cama casa base e 2 camas base solteiro. Da análise da lista de bens, vê-se que em sua maioria são bens comuns de uma residência, correspondente a um médio padrão de vida, não se revelando vultosos ou desnecessários, razão pela qual revelam-se impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ARTIGO 833, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 833, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que os bens que guarnecem a residência do Executado são impenhoráveis, salvo aqueles de "elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". 2. A Lei Federal 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, excepciona, em seu artigo 2º, obras de arte e adornos suntuosos que guarneçam a residência. 3. A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência dos executados não tem caráter absoluto. Assim, é possível o deferimento de diligência a ser cumprida por oficial de justiça para verificar, nos endereços dos agravados/executados, a existência de bens excepcionados da impenhorabilidade legal, e, por consequência, passíveis de constrição. 4. No caso, não realizado o pagamento e frustradas as demais medidas voltadas à satisfação integral da dívida em execução, revela-se razoável o deferimento da medida pretendida pelo
agravante: expedição de mandado de avaliação e penhora a ser cumprido nas residências dos agravados para o fim de localização de bens penhoráveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido (Acórdão 1794686, 07409738120238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, "os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." 2. A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1777763, 07356249720238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Excepciona-se, no entanto, o segundo sofá e o segundo e terceiro televisores. As camas podem revelar-se desnecessárias a depender da quantidade de pessoas que compõem a família, que não consta dos autos. Portanto, face a dúvida suscitada pelo oficial de justiça no ID 178370524, esclareço que a penhora pode, em tese, recair sobre o segundo e terceiro televisores. No entanto, face o primado da economia e eficiência processuais e tendo em vista que a dívida, após incidência de juros e correção, ultrapassa R$ 148.762,59, a constrição sobre os aludidos móveis, com improvável alienação por hasta pública, adimpliria parte insignificante do débito, razão pela qual deixo de determinar a expedição de mandado para efetivar a penhora. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)