Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862484/DF (2025/0050493-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SAMAIA IT INTEGRADORA DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SAMAIA IT INTEGRADORA DE SISTEMAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 195-196): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DA CAUSA LÍQUIDO. ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito do que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. 2. Na hipótese, somente após a oposição de exceção de pré-executividade pela Executada e a tentativa infrutífera de conciliação, o Distrito Federal requereu a extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. O c. STJ, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 4. Tratando-se de execução fiscal extinta pelo cancelamento do débito, após a apresentação de defesa pela Executada, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, que não é ilíquido, tampouco baixo, uma vez que é de observância obrigatória a aplicação dos percentuais especificados no § 3º do art. 85 do CPC/15. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. A parte ora agravada opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo proferido acórdão, assim ementado (fl. 259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Constatada omissão do v. Acórdão embargado, no ponto em que desconsiderou que as CDAs objeto da execução fiscal foram canceladas administrativamente antes da apresentação da exceção de pré-executividade, circunstância da qual a Executada tinha inequívoca ciência, deve o vício ser sanado para manter a r. sentença no que tange à não imputação de verba honorária em favor das partes. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Apelação não provida. Sentença mantida. A recorrente (ora agravante) também opôs embargos declaratórios, decidindo o Tribunal de origem em aresto assim ementado (fl. 310): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA APELAÇÃO A QUE FOI DADO PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei, se o julgado analisa as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Em seu recurso especial, às fls. 318-326, a recorrente sustenta violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que: O recorrido deixou de ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter cancelado administrativamente as CDAs objeto da execução fiscal de origem. Esse posicionamento viola o art. 85 do CPC na medida em que deixa de aplicar o princípio da causalidade, considerando que o recorrido moveu a máquina Judiciária para a cobrança de créditos que jamais foram devidos pela recorrente. (fl. 321) Aduz, ainda, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "o acórdão ora recorrido foi omisso quanto às questões infraconstitucionais suscitadas pela recorrente" (fl. 321). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 355-356): O especial não merece trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 489, §1º, e 1022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Também não dá azo ao seguimento do recurso a tese de ofensa ao artigo 85 do CPC. A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Com base nas premissas agora delineadas, infere-se que agiu com acerto o d. Juízo a quo, ao extinguir o feito sem imposição de honorários de sucumbência a qualquer das partes. Isso porque, ao tempo da apresentação da defesa manejada pela parte Executada, ela tinha inequívoca ciência de que as CDAs que instruíram o processo já estavam todas canceladas, o que geraria inevitável extinção da presente execução. Tampouco devem ser fixados honorários em favor do Distrito Federal, pois esse pautou a execução em créditos inexistentes, tanto assim que foram cancelados administrativamente.”. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 360-367, a agravante sustenta que "o conhecimento dos fatos elencados não demanda o reexame de provas e, portanto, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual requer a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 365). No mais, alega que "o acórdão prolatado pelo TJDFT omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais suscitados pela agravante, negando, portanto, vigência ao inc. II do art. 1.022 c/c o inc. IV do § 1º do art. 489, ambos do CPC" (fl. 365). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA