SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP
Autor
TRIVOR S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13398·CPF·Representa: Autor
IVAN AQUILES COSTA LIMA
OAB/DF 35902·CPF·Representa: Autor
DIENE PEREIRA SUTANA
OAB/DF 37560·CPF·Representa: Autor
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13398·CPF·Representa: Réu
IVAN AQUILES COSTA LIMA
OAB/DF 35902·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 17:00
Recebimento
25/04/2025, 18:22
Remessa
25/04/2025, 18:22
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 12:59
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:45
Documento
18/03/2025, 18:45
Publicação
14/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: TRIVOR S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 225350628). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 226604427). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 225605955, na quantia de R$ 61.721,33, em favor da parte credora, a título de honorários sucumbenciais, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 226604427, independentemente do trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: TRIVOR S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 225350628). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 226604427). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 225605955, na quantia de R$ 61.721,33, em favor da parte credora, a título de honorários sucumbenciais, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 226604427, independentemente do trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: TRIVOR S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 225350628). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 226604427). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 225605955, na quantia de R$ 61.721,33, em favor da parte credora, a título de honorários sucumbenciais, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 226604427, independentemente do trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: TRIVOR S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 225350628). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 226604427). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 225605955, na quantia de R$ 61.721,33, em favor da parte credora, a título de honorários sucumbenciais, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 226604427, independentemente do trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
13/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
12/03/2025, 19:00
Movimentação processual
12/03/2025, 18:59
Documento
12/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:12
Recebimento
12/03/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:53
Publicação
15/02/2025, 02:25
Documento (Certidão)
12/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: TRIVOR S/A CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento. De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0745436-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: TRIVOR S/A
EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido a título de honorários de sucumbência por SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de TRIVOR S.A.. À Secretaria para reclassificação, cadastro no sistema e com a devida com a inversão dos polos. Retifique-se o valor da causa para R$ 61.721,33 (sessenta e um mil setecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37
20/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/12/2024, 13:53
Recebimento
19/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:02
Outras Decisões
19/12/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:47
Publicação
18/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: TRIVOR S/A
EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido a título de honorários de sucumbência por SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de TRIVOR S.A.. Antes de proceder à determinação da instauração da fase processual em comento, deverá a parte credora adequar os cálculos apresentados ao ID nº 205801334, tendo em vista que deixou de aplicar o índice IPCA/IBGE, a partir de 30/08/2024, bem como a taxa de juros apurada pelo período completo de apenas de 1% ao mês, ao passo que essa taxa deve ser alterada, a partir de 30/08/2024, para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período será igual a zero. Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei). Informo que o sistema de cálculo desse E.TJDFT permite a realização dos cálculos de acordo com os parâmetros supra. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:00
Recebimento
12/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:05
Emenda à Inicial
12/11/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:13
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:07
Publicação
16/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: TRIVOR S/A
EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado no ID 178008915, trasladei cópia da sentença para os autos de nº 0071332-09.2010.8.07.0001. De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:45
Recebimento
09/07/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. ELISÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO ORIGINALMENTE OSTENTADOS PELO EXECUTADO. EMBARGANTE. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIA. NEGÓCIO. DATA DA CELEBRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O DEVEDOR EM TRÂMITE À ÉPOCA. CAPACIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO CEDENTE E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DESTINADA A PROTEGER OS DIREITOS DE CRÉDITO DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/CREDOR PREJUDICADO. NOMEAÇÃO E PENHORA HÍGIDAS. PRESERVAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AO EXECUTADO E EM AUTOS DIVERSOS. PEDIDO JURIDICAMENTE INVIÁVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS. PROCESSO ESTRANHO AO EXECUTADO. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do estatuto processual, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo admitida, outrossim, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Aviados embargos de terceiro destinados à elisão de penhora incidente sobre direitos de crédito dados à cessão com lastro no argumento de que os créditos não mais pertenceriam ao ocupante da angularidade passiva da lide executiva, à embargante, vindicando a condição de legítima titular dos direitos cedidos, restara imputado o ônus de evidenciar a titularidade que invocara, e à parte embargada, o de evidenciar a ilegitimidade da cessão de direitos correlata por ter sido concertada em fraude à execução, porque entabulado após o ajuizamento de ação com potencial de reduzir o cedente devedor à insolvência (CPC, art. 373, incisos I e II). 3. Os atos que frustram a execução são ineficazes no ambiente e em relação ao exequente, podendo os bens e direitos irregularmente transmitidos pelo obrigado serem alcançados por ato de expropriação judicial, independentemente de prévia desconstituição do negócio que os tiveram como objeto, pois reconhecível a fraude incidentalmente e em relação ao credor, de maneira que o negócio ultimado em fraude à execução, conquanto passível de surtir efeitos entre as partes celebrantes, é ineficaz em relação ao credor prejudicado. 4. A caracterização da fraude à execução, aliada à demonstração dos requisitos objetivos elencados no art. 792 do CPC, demanda a apreensão da subsistência de elementos aptos a conduzirem à constatação de que a cessionária de crédito detido originalmente pelo executado agira com má-fé, porquanto previamente ciente da existência de pretensão com potencial de reduzir o cedente à insolvência, determinando que o negócio seja desconstituído como forma de ser privilegiada a boa-fé e viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige (STJ, Súmula 375). 5. Engendrada pela embargante e o executado transação materializada em cessão de direitos sobre créditos, desprovendo o executado da condição de titular de tais direitos com o manifesto desiderato de obstar a expropriação no trânsito da execução deflagrada em seu desfavor, pois alcançara expressão substancial e fora consumada na pendência de cumprimento de sentença passível de conduzi-lo à insolvência, acerca do qual a cessionária possuía iniludível conhecimento, e denunciando que o entabulado se ultimara com o propósito deliberado de frustrarem a execução, o negócio, inexoravelmente, despoja-se de boa-fé e de eficácia no âmbito da execução, ensejando a qualificação da fraude à execução e determinando a rejeição do pedido desconstitutivo formulado pela cessionária/embargante. 6. Consoante leitura teleológica da regra insculpida no artigo 506 da Lei Adjetiva Civil, o alcance da coisa julgada é pautado pela composição subjetiva da lide na qual se aperfeiçoara, não extrapolando seu ambiente para alcançar e afetar terceiro estranho à relação processual da qual emergira, donde ressai juridicamente impossível que, no contexto de embargos de terceiro manejados exclusivamente em face do exequente de cumprimento de sentença que lograra penhorar créditos dos quais a embargante afirma ser a legítima titular, sejam as verbas de sucumbência derivadas da rejeição dos seus pedidos debitadas em desfavor do executado que não integrara a relação processual incidental. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. Unânime.
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 11:36
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 16:43
Publicação
26/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: TRIVOR S/A
EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte EMBARGANTE, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 14:56
Recebimento
14/12/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:49
Petição (Apelação)
12/12/2023, 17:13
Publicação
20/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745436-97.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: TRIVOR S/A
EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO SENTENÇA
n Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por TRIVOR S.A. em desfavor de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, referente ao cumprimento de sentença a título de honorários advocatícios, em trâmite neste Juízo, distribuído sob o nº 0071332-09.2010.8.07.0001, ajuizado pelo ora embargado, em desfavor de Eduardo Queiroz Alvez. Afirma a embargante que, em 02/01/2016, o executado cedeu os créditos referentes ao processo nº 0014344-92.2009.8.26.0576, em trâmite na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à embargante. Entretanto, sustenta que os créditos referenciados foram objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0071332-09.2010.8.07.0001. Informa que a cessão de crédito à embargante foi realizada por meio de assunção de dívida em escritura contábil realizada pela embargante, tendo o referido registro contábil sido submetido à Receita Federal, via SPED Contábil – ECD e SPED Fiscal – ECF (ID 143968594). Pelo exposto, argumenta que os créditos havidos no processo 0014344-92.2009.8.26.0576 não integram mais o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora deferida nos autos de cumprimento de sentença. Por fim, quanto à necessidade de comunicar o Juízo no qual tramita a ação na qual a penhora foi determinada, aduz pela desnecessidade, uma vez que tal requisito não é exigido em lei. No mais, aduz pela validade da cessão de crédito, uma vez observados os requisitos previstos no art. 290, do Código Civil. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 143968590. Custas recolhidas ao ID 143980797. O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 144131274, mediante o indeferimento do pedido. A parte embargada foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 148004176. Sustenta que os argumentos apresentados pelo embargante já foram objeto de análise por este Juízo, em sede de impugnação à penhora apresentada pelo executado nos autos de cumprimento de sentença, tendo sido, inclusive, discutido em sede de agravo de instrumento perante a 1ª Turma Cível deste E. TJDFT. Em que pese a impugnação tenha sido rejeitada, aduz que o embargante apresenta os mesmos argumentos e documentos outrora apresentados, não tendo, sequer, apresentado o instrumento de cessão dos créditos em favor da sociedade embargante. Destaca o fato de que a ação de conhecimento, sob o nº 0071332-09.2010.8.07.0001, foi distribuída em 09/12/2010, enquanto que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 19/05/2014, com a intimação do executado ocorrida em 10/06/2014. Enquanto o pedido de penhora de crédito existente em processo em trâmite na 2ª Câmara Cível de São Paulo foi apresentado em 22/11/2021. Nesse sentido, sustenta que, quando do trânsito em julgado da ação principal, a embargante tinha como presidente o executado, Eduardo Queiroz, tendo este se mantido na qualidade de presidente até 12/07/2016, ocasião na qual transferiu seus bens para a embargante. Dessa forma, a embargante tinha conhecimento da condição de insolvência do executado, uma vez que este era seu próprio representante legal. No mais, aduz pela existência de confusão patrimonial entre a embargante e o executado, diante da cessão de bens do executado à embargante, bem como pelo fato de que a própria embargante que recolhe as custas processuais do executado.
Diante do exposto, sustenta que o executado e a embargante, sabendo da condição de insolvência deste, incorreram em fraude contra credores, o que ensejaria a anulabilidade do negócio jurídico pactuado, nos termos dos arts. 158 e 171, inciso II, ambos do Código Civil, e fraude à execução, nos termos do art. 792, do Código de Processo Civil, caracterizando, ainda, a conduta da embargante como ato atentatório à dignidade da justiça. A embargante apresentou réplica, ao ID 150795511, refutando a preliminar aventada pela parte embargada, uma vez que o presente feito não corresponde à identidade de ações, diante da existência de partes diversas, bem como pelo fato de que a embargante é terceiro possuidor do crédito constrito. A representação processual da parte embargada está regular, uma vez que atua em causa própria. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte embargante se manifestado, ao ID nº 151349676, requerendo a produção de prova simplificada a ser realizada por especialista contábil para que esclareça se é possível a retificação de escritura contábil de uma empresa, tendo esta sido transmitida à Receita Federal, via SPED Contábil – ECD e SPED Fiscal – ECF, bem como o significado e a consequência contábil do ato de escrituração de cessão de crédito contábil. Enquanto a parte embargada apresentou manifestação, ID nº 152625754, requerendo o julgamento antecipado do feito. A decisão de ID 153514007 saneou o processo e indeferiu a produção de prova pericial realizada pela parte embargante, ao fundamento de que "A prova requerida pela embargante se mostra desnecessária, uma vez que não se discute que a cessão de crédito existiu. O que a impugnação aos embargos suscitou é se a cessão é válida ou eficaz em relação ao exequente, o que prescinde da prova pericia simplificada requerida." Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o desate meritório da lide. Extrai-se dos autos que a parte embargante defende que, em 02/01/2016, o sr. EDUARDO QUEIROZ ALVES teria lhe cedido os créditos referentes ao processo nº 0014344-92.2009.8.26.0576, em trâmite na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais restaram penhorados nos autos principais, qual seja, cumprimento de sentença n. 0071332-09.2010.8.07.0001. A cessão dos créditos em comento teria ocorrido através de escrituração contábil da TRIVOR S/A. Afirma que o registro contábil em questão teria sido legalmente transmitido para a Receita Federal via SPED Contábil – ECD e SPED Fiscal – ECF, há mais de 5 anos, pelo que seria impossível retificá-lo para realizar qualquer alteração nos documentos contábeis, pelo que resta demonstrada a efetivação da cessão de crédito realizada. A parte ré, conforme foi descrito no relatório acima elaborado, não impugna a ocorrência da cessão de crédito em si, e sim defende que ela não seria válida ou eficaz, tendo em vista que a empresa embargante, quando da perfectibilização da transferência levada a efeito pelo o sr. EDUARDO QUEIROZ ALVES, já detinha ciência da condição de insolvente deste último, tendo em vista que EDUARDO era representante legal da TRIVOR S/A. Defende, ainda, a existência de confusão patrimonial entre a embargante e o executado, diante da cessão de bens do executado à embargante, bem como pelo fato de que a própria embargante que recolhe as custas processuais do executado. Há de se perquirir, dessa forma, se a cessão de crédito é eficaz em relação ao credor (ora embargado) VALÉRIO ALVARENGA. Nesse contexto, dispõe o art. 792 do CPC que: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Já o parágrafo primeiro do referenciado art. dispõe que: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Registro que o processo principal, que originalmente tramitou pelo meio físico, foi distribuído em 09/12/2010, tendo posteriormente recebido o n. 0071332-09.2010.8.07.0001 para tramitar em meio digital. Já a fase de cumprimento de sentença correlata, atinente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restou deflagrada na data de 19/05/2014, tendo a intimação do executado EDUARDO QUEIROZ ALVES, para fins de pagamento voluntário do débito, sido levada a efeito em 10/06/2014 (decisão de ID 37695889 do processo n. 0071332-09.2010.8.07.0001), enquanto o pedido de penhora de crédito existente no processo em trâmite na 2ª Câmara Cível de São Paulo foi apresentado em 22/11/2021. A cessão dos direitos creditórios realizada sr. EDUARDO QUEIROZ ALVES à TRIVOR S/A, referentes ao processo nº 0014344-92.2009.8.26.0576, em trâmite na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou procedida em 02/01/2016, conforme se verifica do documento de ID 143968594 - pág. 03. Existe, seguindo essa linha de intelecção, nítida fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, uma vez que, à época em que perfectibilizada a cessão do crédito em comento à TRIVOR S/A (fevereiro de 2016), há muito já tramitava o cumprimento de sentença n. 0071332-09.2010.8.07.0001, que foi deflagrado em maio de 2014, capaz de reduzir o devedor cedente EDUARDO QUEIROZ à insolvência. Importante consignar que a TRIVOR S/A, até a data de 12/07/2016, tinha como presidente o próprio cedente do crédito, sr. EDUARDO QUEIROZ (alegação esta que não foi especificamente impugnada pela parte embargante), motivo pelo qual se presume que a embargante tinha conhecimento da condição de insolvência do cedente, uma vez que este era seu próprio representante legal. Entendo que, dessa forma, a cessão dos direitos creditórios realizada entre EDUARDO QUEIROZ ALVES (devedor do processo principal) e a TRIVOR S/A (embargante), atinente ao processo n. 0014344-92.2009.8.26.0576, não é eficaz em relação ao exequente dos autos originários n. 0071332-09.2010.8.07.0001, sr. VALERIO ALVARENGA. Colha-se, em hipótese assemelhada a destes autos, o aresto assim sumariado por este e. TJDFT (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS APÓS A INTIMAÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR A INSOLVÊNCIA. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS EM BUSCA DE PATRIMÔNIO. CAUTELA DO ADQUIRENTE. INEXISTENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. FRAUDE RECONHECIDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1. Os embargos de terceiro são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC. 2. Na espécie, o terceiro adquirente se vale da presente via processual com a finalidade de defender direitos creditórios que a ele foram cedidos pelo executado, haja vista o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente/embargado. O exequente/embargado fundamenta o seu pedido de reconhecimento de fraude à execução no inciso IV do art. 792 do CPC. 3. Convém destacar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento" (AgInt no AREsp 518.944/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017). 4. Nos termos da Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. 5. A respeito da má-fé do terceiro adquirente, cumpre destacar que o §2º do art. 792 do CPC estabelece que é ônus desse adquirente comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (...) (Acórdão 1644323, 07129419720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na peça de ingresso. Resolvo o mérito do processo, art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0071332-09.2010.8.07.0001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5