COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Autor
EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA
OAB/DF 27741·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/05/2025, 09:46
Remessa
05/05/2025, 06:19
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 12:35
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Publicação
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. A parte exequente comunica o pagamento da dívida, requerendo a extinção. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento nos art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. A baixa ao SERASAJUD já foi realizada, conforme documento de ID 185423528. A executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Publicação
18/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. A parte exequente comunica o pagamento da dívida, requerendo a extinção. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento nos art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. A baixa ao SERASAJUD já foi realizada, conforme documento de ID 185423528. A executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. A parte exequente comunica o pagamento da dívida, requerendo a extinção. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento nos art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. A baixa ao SERASAJUD já foi realizada, conforme documento de ID 185423528. A executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Publicação
18/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. A parte exequente comunica o pagamento da dívida, requerendo a extinção. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento nos art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. A baixa ao SERASAJUD já foi realizada, conforme documento de ID 185423528. A executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 05:03
Publicação
22/01/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. A parte exequente comunica o pagamento da dívida, requerendo a extinção. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento nos art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. A baixa ao SERASAJUD já foi realizada, conforme documento de ID 185423528. A executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
16/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:32
Recebimento
07/01/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:12
Mero expediente
07/01/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:16
Recebimento
16/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:28
Mero expediente
16/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Recebimento
16/08/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:14
Mero expediente
16/08/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:48
Recebimento
06/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:26
Mero expediente
06/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do parágrafo 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual se dará início à contagem do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2. A Lei n° 14.195/2021, a qual dispõe, dentre outros temas, sobre a prescrição intercorrente, alterou a redação do inciso III e dos parágrafos 4° e 5°, do art. 921, além de acrescentar os parágrafos 4°-A, 6° e 7°, ao mesmo dispositivo legal. 2.1. Conforme entendimento jurisprudencial, é inaplicável a inovação legislativa aos prazos prescricionais já em curso. 3. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente conforme entendimento exarado no Tema 568 de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. A alteração legislativa buscou coadunar o entendimento jurisprudencial anterior. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:28
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007436-41.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 2 de abril de 2024 15:35:04. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 2 de abril de 2024 15:35:04. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:43
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 10:32
Petição (Apelação)
26/03/2024, 09:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 185416439, alegando contradição da sentença, sob o argumento de que o prazo prescricional não se operou, tendo em vista que não houve desídia do credor na promoção das diligências. Requereu o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. A parte embargada foi intimada e não se manifestou. Tempestivos os presentes embargos, deles conheço. Verifico que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso do "decisum". A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Isso porque, a matéria alegada em Embargos de declaração pode ser perfeitamente apreciada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação. Assim, rejeito os embargos, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 17:56
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:36
Publicação
21/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007436-41.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 16 de fevereiro de 2024 17:48:37. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 16 de fevereiro de 2024 17:48:37. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. Na decisão de ID 39998775, proferida em 26 de julho de 2017, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, em com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 167424265. A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 169836435, requerendo o prosseguimento da ação, sob o argumento de que a prescrição não se operou. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 39998775, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. As diligências realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA. Na decisão de ID 39998775, proferida em 26 de julho de 2017, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, em com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 167424265. A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 169836435, requerendo o prosseguimento da ação, sob o argumento de que a prescrição não se operou. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 39998775, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. As diligências realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
02/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/02/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 13:12
Recebimento
14/09/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 18:42
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:04
Publicação
07/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007436-41.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 30/07/2023, nos termos de decisão/certidão id 39998775. Após, conclusos para sentença. Gama, 2 de agosto de 2023 19:28:55. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 19:28
Desarquivamento
02/08/2023, 19:28
Provisório
12/09/2022, 09:05
Desarquivamento
10/09/2022, 04:05
Documento (Certidão)
09/09/2022, 16:33
Provisório
12/06/2022, 14:18
Desarquivamento
12/06/2022, 14:13
Provisório
06/06/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:30
Recebimento
06/05/2022, 08:28
Outras Decisões
06/05/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 10:21
Outras Decisões
18/04/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:52
Recebimento
31/03/2022, 19:02
deferimento
31/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:17
Recebimento
22/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:51
Mero expediente
22/03/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:30
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Recebimento
10/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:02
Indeferimento
10/03/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:26
Recebimento
16/02/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:17
Indeferimento
16/02/2022, 21:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:10
Recebimento
01/12/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:46
Recebimento
13/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:36
Outras Decisões
13/10/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:58
Recebimento
29/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:02
Indeferimento
29/09/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:40
Recebimento
13/09/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:01
Outras Decisões
13/09/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:49
Documento (Certidão)
06/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 12:27
deferimento
30/06/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:51
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:51
Mero expediente
05/06/2021, 06:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 08:24
deferimento
06/05/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Publicação
05/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:40
Recebimento
25/03/2021, 18:52
Outras Decisões
25/03/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 12:18
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 22:50
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:34
Recebimento
04/03/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 13:39
Recebimento
02/03/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:18
Recebimento
11/02/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 22:13
deferimento
11/02/2021, 22:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 23:24
Recebimento
02/02/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:33
Outras Decisões
02/02/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:03
Recebimento
22/01/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:20
deferimento
22/01/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:43
Recebimento
11/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:54
Recebimento
05/11/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 22:10
Recebimento
22/10/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 10:16
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:15
Recebimento
01/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:08
Indeferimento
01/10/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:21
deferimento
23/09/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:14
Recebimento
11/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:37
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 08:25
Outras Decisões
31/08/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 10:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 10:31
Publicação
31/08/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:36
Execução frustrada
27/08/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 12:22
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:46
Publicação
17/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 11:58
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:46
Publicação
04/06/2020, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 14:59
Documento (Certidão)
02/06/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 07:37
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:25
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:58
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 18:52
Recebimento
07/01/2020, 07:17
deferimento
07/01/2020, 07:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:05
Publicação
16/12/2019, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 15:13
Recebimento
11/12/2019, 17:26
Outras Decisões
11/12/2019, 17:26
Publicação
05/12/2019, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 20:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:04
deferimento
02/12/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:01
Publicação
13/11/2019, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2019, 15:03
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2019, 17:10
Decurso de Prazo
02/11/2019, 04:34
Publicação
22/10/2019, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 08:47
Recebimento
17/10/2019, 19:16
Outras Decisões
17/10/2019, 19:16
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2019, 16:47
Documento (Certidão)
14/10/2019, 16:47
Decurso de Prazo
10/10/2019, 17:41
Publicação
18/09/2019, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:44
Recebimento
11/09/2019, 18:23
Outras Decisões
11/09/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 15:27
Decurso de Prazo
21/08/2019, 18:15
Publicação
13/08/2019, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 09:21
Decurso de Prazo
10/08/2019, 22:26
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:04
Publicação
08/08/2019, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 10:46
Documento (Certidão)
06/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:22
Distribuição (sorteio)
17/07/2019, 19:19
Remessa (outros motivos)
21/06/2019, 14:01
Remessa (outros motivos)
03/06/2019, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2019, 16:21
Decurso de Prazo
23/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/05/2019, 16:25
Mandado
25/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2019, 14:49
deferimento
22/04/2019, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2019, 16:02
Protocolo de Petição
28/03/2019, 12:43
Decurso de Prazo
25/03/2019, 13:47
Outras Decisões
20/03/2019, 18:37
Outras Decisões
13/03/2019, 17:55
deferimento
08/03/2019, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2019, 17:23
Protocolo de Petição
14/02/2019, 13:12
Protocolo de Petição
11/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
01/02/2019, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2019, 16:09
Desarquivamento
30/01/2019, 17:50
Recebimento
30/01/2019, 14:02
Remessa
25/01/2019, 12:32
Provisório
14/09/2018, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 14:52
Arquivamento
06/09/2018, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2018, 13:51
Execução frustrada
28/07/2017, 15:03
Suspensão do Processo
26/07/2017, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2017, 18:50
Recebimento
13/07/2017, 14:17
Recebimento
11/07/2017, 15:42
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 13:05
Desarquivamento
06/06/2017, 13:04
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 13:01
Recebimento
01/06/2017, 14:26
Remessa
30/05/2017, 08:09
Definitivo
25/08/2016, 09:32
Arquivamento
25/08/2016, 08:21
deferimento
22/08/2016, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2016, 18:11
Decurso de Prazo
21/07/2016, 16:02
Outras Decisões
19/07/2016, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2016, 13:12
Remessa (outros motivos)
06/07/2016, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2016, 18:26
Mandado
24/06/2016, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2016, 14:19
Outras Decisões
10/06/2016, 13:26
Remessa (outros motivos)
08/06/2016, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2016, 12:54
Protocolo de Petição
02/06/2016, 16:07
Decurso de Prazo
01/06/2016, 19:07
Protocolo de Petição
01/06/2016, 15:48
Decurso de Prazo
16/05/2016, 13:55
Indeferimento
13/05/2016, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2016, 17:38
Recebimento
28/04/2016, 16:26
Recebimento
27/04/2016, 16:04
Entrega em carga/vista
19/04/2016, 16:49
Decurso de Prazo
14/04/2016, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2016, 16:54
Decurso de Prazo
28/03/2016, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2016, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2016, 10:52
Mudança de Classe Processual
04/02/2016, 11:14
deferimento
03/02/2016, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 13:42
Recebimento
09/12/2015, 16:56
Desarquivamento
09/12/2015, 16:53
Remessa (outros motivos)
09/12/2015, 16:37
Definitivo
18/11/2015, 17:03
Arquivamento
18/11/2015, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2015, 15:38
Protocolo de Petição
18/11/2015, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2015, 11:43
Decurso de Prazo
22/10/2015, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2015, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2015, 12:55
Decurso de Prazo
30/09/2015, 14:22
Decurso de Prazo
30/09/2015, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2015, 10:18
Outras Decisões
06/08/2015, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2015, 17:01
Protocolo de Petição
17/06/2015, 16:19
Decurso de Prazo
01/06/2015, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2015, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2015, 14:47
Recebimento
25/05/2015, 16:37
Remessa (outros motivos)
25/05/2015, 14:28
Remessa (outros motivos)
22/05/2015, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2015, 15:59
Decurso de Prazo
20/04/2015, 16:03
Procedência
16/04/2015, 13:10
Outras Decisões
13/04/2015, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2015, 11:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2014, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2014, 13:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente