Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700015-13.2024.8.07.0002.
AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, ajuizada por ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Aduz a parte requerente que é pensionista do INSS e contratou junto ao requerido um financiamento de empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, em 18 de novembro de 2020; que, após análise pericial, realizou o comparativo entre as taxas fixadas no contrato e as taxas praticadas pela instituição financeira na operação; que o negócio jurídico foi firmado com taxa de juros mensais de 1,38% ao mês; que, na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente aplicada é de 4,72% ao mês; que a taxa média do mercado neste dia para as Instituições Financeiras aplicar aos consumidores era de 1,38% ao mês; que a prestação correta com a taxa de 1,38% seria de R$ 62,92 mensais; que a taxa de juros de 4,72% ao mês é abusiva; que o contrato deve ser recalculado pela taxa informada ao BACEN de 1,38% ao mês. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de o descumprimento contratual nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva; pela condenação do requerido ao pagamento de indébito em dobro, no valor de R$ 7.908,00; pela condenação do requerido a cobrar taxa média do mercado praticada no período da contratação, qual seja, 1,38%; e pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 183253280. Em sede de audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável. (ID 195556875) O requerido apresentou contestação no ID 195402964, argumentando que o valor financiado foi de R$ 5.381,32 e se deu em 60 parcelas mensais de R$ 128,82, tendo sido oriundo de portabilidade de crédito consignado, inicialmente contratado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; que quem busca a portabilidade da dívida é, tão somente, o cliente, e não a instituição financeira; que a requerente entendeu que a proposta oferecida lhe seria mais vantajosa, razão pela qual solicitou a portabilidade; que as informações do contrato são claras; que inexistem juros abusivos e que as taxas aplicadas no presente contrato estão dentro do padrão estabelecido pelo BACEN; que o banco possui liberdade para determinar os juros que pretende utilizar em seus contratos conforme a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN; que a taxa média do mercado no momento da pactuação do contrato era de 1.65% ao mês para empréstimo consignado. Réplica no ID 198353633, em que a requerente reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC). Da relação de consumo De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pela requerida, consoante previsão do art. 2º do CDC. Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que a requerida é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços. Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ. O artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas. O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço. Dos juros remuneratórios e da capitalização de juros O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.[1] Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.[3] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por ser a média, isto é, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] Ademais, sabe-se que operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.[5] Ainda, a utilização de Tabela Price não implica abusividade que justifique mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a suposta alegação está fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, que são autorizados nos contratos envolvendo instituição financeira.[6] Com efeito, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[7] No caso em tela, não há provas de que as taxas contratadas estão em desacordo com a taxa média praticada no mercado para o mesmo tipo de risco, nem que tenha ocorrido vício de consentimento por parte da requerente, uma vez que firmou o contrato voluntariamente (ID 195402978). Ademais, ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade. Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual. Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade. Reconhecida a validade, resta prejudicada a procedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. [1] AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [5]Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019 [6]Acórdão 1425289, 07044459820218070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022 [7] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022 BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito