Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006008-33.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISAC JOSE LOPES
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, após o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos arts. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em contas de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 5.449.492,86 (cinco milhões quatrocentos e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais com oitenta e seis centavos). Promova-se a pesquisa na modalidade “teimosinha”, reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via SISBAJUD. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização de bens e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes entendimentos: "(...) não se afigura viável a realização de pesquisas de imóveis por meio do sistema Registradores (ONR) - “https://registradores.onr.org.br/” – quando a parte exequente não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente ou legalmente isenta do pagamento de despesas em juízo, podendo realizar a consulta por sua própria conta, sem a intervenção do Poder Judiciário, após o pagamento dos respectivos custos exigidos pela entidade operadora do sistema."(Acórdão 1944856, 0737997-67.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) "A pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) independe de intervenção judicial para ser consultado. A ordem judicial que determina a pesquisa ao referido sistema constitui um mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos."(Acórdão 1971849, 0745294-28.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via SNIPER, considerando que a ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça apenas consolida, em uma única interface, sistemas já disponíveis ao juízo para localização de bens do devedor. Destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de valores e veículos, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do SNIPER. Quanto à funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT,
trata-se de medida excepcional, pois corresponde à quebra de sigilo bancário. Sendo medida que vulnera a intimidade e a vida privada, somente é admitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Nesse sentido, segue o acórdão colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO PESQUISAS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER. PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisas de bens por meio dos sistemas Infojud e Sniper.2. Decisão monocrática desta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome das devedoras por meio de consulta aos sistemas Infojud e Sniper.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não é viável a realização de consulta ao sistema Infojud, considerando que a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica não exige a especificação dos bens que compõem o patrimônio societário. 5. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. 6. A ausência de êxito nas pesquisas aos sistemas Infojud e Sniper anteriormente realizadas ratifica a ausência de efetividade das medidas postuladas. A renovação das providências pretendidas não se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 2075423, 0741974-33.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.) Noutro giro, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Com o objetivo de garantir a efetividade da diligência, determino a atribuição de sigilo ao presente ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito