Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-12.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR
REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Os autos retornaram da Instância Superior com a sentença mantida. O pedido autoral foi julgado procedente para extinguir o condomínio em relação ao herdeiro GLAUBER MELO NASSAR - CPF: 921.228.091-91 e adjudicar ao autor JOAO BATISTA CABRAL NASSAR - CPF: 120.065.301-78 a cota parte ideal de 12,5% do imóvel situado na Quadra 55A, Lote 19, Condomínio Sobradinho Novo/DF. A parte autora realizou o depósito de R$ 87.500,00, para fins de aquisição da cota parte de Glauber sobre o imóvel. O saldo da conta judicial, atualizado até 30/04/2026, é de R$ 97.391,25, conforme documento em anexo. Desta quantia deverá ser subtraído o valor de R$ 3.293,89, referente à despesa com ITCMD arcada pelo autor. Uma vez que o pagamento do imposto é condição para a sucessão hereditária, o ressarcimento de JOAO BATISTA CABRAL NASSAR ocorrerá antes do pagamento dos demais credores. O saldo remanescente será destinado ao pagamento dos credores constantes no formal de partilha expedido no processo nº 0712560-45.2020.8.07.0006, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. Considerando o valor depositado, somente será possível realizar o pagamento dos seguintes débitos, conforme ordem de preferência estabelecida: 1) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: R$ 5.011,27 - ORIGEM: Processo 0728109-13.2020.8.07.0001 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - CREDOR: DANIELLE AMORIM DOS SANTOS; 2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: R$ 60.907,72 - ORIGEM: 0730857-18.2020.8.07.0001 - 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - CREDOR: MARCOS LEONARDO PEREIRA DA SILVA; 3) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Valor R$ 73.389,12 - ORIGEM: processo 0706944-47.2020.8.07.0020. VARA: 2VACIVAGCL - CJU Águas Claras/DF. CREDOR: MARCOS BORGES DE VASCONCELOS. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, referente aos autos nº 0728109-13.2020.8.07.0001 e 0730857-18.2020.8.07.0001, a fim de solicitar informações sobre o valor atualizado do débito de GLAUBER MELO NASSAR. Sem prejuízo, comuniquem-se os demais Juízos sobre a impossibilidade de cumprimento nestes autos das penhoras realizadas, ante insuficiência de saldo pertencente ao devedor GLAUBER MELO NASSAR, inclusive quanto à comunicação recebida ao Id 271017827, quais sejam: 0742201-93.2020.8.07.0001 – 13ª Vara Cível de Brasília, CREDOR: FLAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA; 0728108-80.2020.8.07.0016 – 5º Juizado Especial Cível de Brasília, CREDOR: PRISCILA AMARAL ARAUJO; 0731113-58.2020.8.07.0001 – 9ª Vara Cível de Brasília, CREDOR: RONEY DE SOUZA NOGUEIRA; 0712990-12.2020.8.07.0001 – 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, CREDOR: ROBERTO MARCIO DA COSTA; 0718403-06.2020.8.07.0001 – 23ª Vara Cível de Brasília, CREDORES: SARA, RAMIRSON, LILIANE e GABRIELA; 0713085-42.2020.8.07.0001 – 5ª Vara Cível de Brasília, CREDOR: ROBSON FILIPE MENDES PAIVA; 0714871-24.2020.8.07.0001 – 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, CREDOR RODRIGO LIMA SOARES - ME; 0725636-20.2021.8.07.0001 – 11ª Vara Cível de Brasília. Confiro força de Ofício a esta Decisão. Os interessados MARCIO ARAUJO DA SILVA e THALLES SILVA MEDEIROS GOMES serão intimados sobre a impossibilidade de cumprimento da penhora por publicação no DJEN, visto que constituíram advogado nos presentes autos. Fica o interessado MARCOS BORGES DE VASCONCELOS intimado a apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a: 1) Apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de levantar a quantia de R$ 3.293,89, nos termos da sentença; 2) Esclarecer se o imóvel situado na Quadra 55A, Lote 19, Condomínio Sobradinho Novo/DF possui registro perante Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ante a determinação de transferência de propriedade constante na sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)