Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703084-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADAO DE ARAUJO FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
autor: “A Douta Contadoria apenas optou por afirmar que os cálculos da Autora estão errados pura e simplesmente. E quanto aos cálculos da parte Ré? A parte Autora já comprovou por matemática financeira que o Banco Réu não geriu bem os índices, mas o Réu, mesmo com TODA A DOCUMENTAÇÃO, opta por manter a situação sob uma névoa de incertezas. Se o Réu realmente aplicou os índices corretamente, como diz que aplicou, basta juntar os documentos que comprovam tal afirmação. Não precisam analisar nada!” A manifestação técnica da contadoria é suficientemente precisa para imputar com precisão os equívocos em que a parte autora incorreu em seus cálculos, a saber, aplicou índice diferente do previsto, de forma mensal, com INPC e IPCA-e em todo o período, com juros de 1% ao mês na forma composta. A parte autora, em sua manifestação, não demonstrou a inveracidade da alegação da contadoria ou mesmo a licitude da prática. Destaco que, na fase de especificação de provas, nenhuma das partes apresentou requerimento de prova pericial, sendo certo que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, impugnado o parecer técnico da contadoria de forma genérica, as conclusões nele contidas devem ser acolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ADÃO DE ARAUJO FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores da conta PASEP devidamente atualizados, no montante de R$ 8.280,83, valor atribuído à causa. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 55163374 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, sobrevindo a juntada da petição de id 56803336, com documentos. Sentença de id 56838468 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, indeferindo a petição inicial. Interposta apelação (id 58002421), foi dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do banco e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (id 196530495 - Pág. 14), com trânsito em julgado (id 196530670). Decisão de id 196646792 determinou a citação do réu. O réu foi citado e apresentou a contestação de id 199207375, com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora e a regularidade da gestão do fundo PASEP, nos termos da legislação aplicável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Réplica no id 201831854. Em especificação de provas (id 201938267), as partes deixaram de se manifestar (id 204841790). Decisão de id 204846074 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para manifestação. Manifestação técnica da contadoria judicial no id 205818624, sobre a qual o autor se manifestou no id 206444929 e o réu deixou de se manifestar (id 206867886). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a parte autora instruiu seu requerimento com declaração de hipossuficiência, extratos de conta bancária, faturas de cartão de crédito, contracheques e declaração de imposto de renda, razão pela qual seu requerimento foi acolhido. O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, porém a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faria jus à concessão do benefício. A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, e diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da parte autora, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”. Ora, nos termos do art. 292 do CPC,o valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. Diante disso, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum Estas preliminares restaram prejudicadas, tendo em vista que, em recurso interposto contra sentença que havia reconhecido a ilegitimidade do réu, foi reconhecida sua legitimidade passiva, com trânsito em julgado. De toda forma, mesmo que assim não fosse, a tese da legitimidade passiva do banco já foi fixada pelo STJ no tema repetitivo 1150, ao passo que a competência da justiça comum já foi estabelecida por este TJDFT em sede de IRDR (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Reconhecida a legitimidade passiva do banco, não há o que se falar em incompetência da justiça comum. Diante disso, descabe a reanálise da questão. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 08/1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 95.972,00 (id 49786437 - Pág. 7) e que, na data de 22/11/2017, o valor levantado foi de R$ 1.246,09 (id 55114025 - Pág. 4). Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta concluiu pela correção do valor levantado e pela ocorrência de equívocos no cálculo da parte autora. Confira-se (id 205818624): “5. No caso em questão, os cálculos do requerente foram identificadas as incongruências listadas a seguir: Quanto aos índices: a. Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. b. Não aplicou os índices de forma anual, ou seja, aplicou de forma mensal. c. Aplica INPC e IPCA-e em todo o período. Quanto aos juros de mora: d. Foram aplicados juros de mora de 1,00% am na forma composta. IV – CONCLUSÃO 6. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”. Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data. Embora a parte autora tenha impugnado o parecer da contadoria judicial em sua manifestação de id 206444929, verifico que suas alegações são genéricas, de modo que não têm o condão de afastar as conclusões técnicas. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da impugnação do
Diante do exposto, tenho que, consoante conclusões da contadoria judicial, o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, de modo que não há qualquer conduta irregular a ser atribuída a ele, a ensejar sua responsabilização civil.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 15:38:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito