Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703614-27.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV
EXECUTADO: LUCIENE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, diante da natureza da causa (em verdade, mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes. Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial. Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial. Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta. Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2. Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, o que deve ser acompanhado da devida justificativa, mas nada obstante a classificação deste ação no PJe como sendo execução de título de extrajudicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o patrono da parte credora para promover a readequação da sua petição inicial (de conhecimento para execução), uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso X, do CPC). Nesse sentido, de rigor consignar, que, a eventual recusa para readequar a peça exordial ao processo executivo, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da falta de adequação da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Isto porque o condomínio possui título executivo judicial, a teor do previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, tornando inadequada a ação de conhecimento. Por oportuno, anote-se que a peça inicial não evidencia algum tipo de dúvida quanto à liquidez a justificar a incidência do art. 785 do Código de Processo Civil. A respeito, entende Cássio Scarpinella Bueno que "a regra não tem razão de ser. Se há título executivo, não há justificativa para pleitear, do Estado-Juiz, tutela jurisdicional outra que não a executiva. Não há por que reconhecer 'duas vezes' o direito aplicável ao caso, criando a partir de um título executivo (extrajudicial) um outro título executivo (judicial)" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, p.484). (grifos meus) Assim, de rigor será o reconhecimento da falta de interesse processual, na modalidade adequação, em caso de eventual omissão da parte credora em cumprir a determinação de emenda acima sinalizada. Acerca do interesse processual, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir. Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 171). (grifos meus) Dessa forma, possuindo o autor título executivo extrajudicial, mister a readequação da petição inicial para o processo executivo, eis que se mostra inadequada a propositura de ação de conhecimento, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, levará à extinção do processo sem resolução do mérito, caso porventura insista o patrono do condomínio na sua pretensão de se valer da ação de conhecimento, o que fica, desde já, devidamente advertido em sede de emenda. 3. Intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio, além (se conhecidos e existentes) dos endereços eletrônicos da parte exequente e da executada. 4. Indique de forma expressa na causa de pedir os meses correspondentes ao período da inadimplência da ora executada. 5. Traga a cópia da ata de assembleia que elegeu (em definitivo) o indigitado síndico do condomínio, uma vez que já transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no documento de ID 196964150 para interinidade. 6. Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos. Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica. Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 196964149 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada. Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial. Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 196964149 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 7. Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 8. Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos. Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 9. Por fim, exclua da planilha as despesas com certidão de imóvel e diligências, por se tratar de ônus do condomínio manter os dados atualizados dos próprios condôminos. De fato, a "despesa" com a obtenção de certidão de ônus reais da unidade imobiliária do executado, não se confundindo com a figura jurídica de "custas processuais", sendo certo que era ônus do exequente manter em seus cadastros internos os dados pessoais da titular do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 16 de maio de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito