Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818216/DF (2024/0477338-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA AQUINO
AGRAVANTE: CLOVES PIMENTEL DE MELO
ADVOGADOS: LUCILENE BISPO DA PAZ - DF041713
ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO - DF070123
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ELSON CARNEIRO NOGUEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS
DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA AQUINO e CLOVES PIMENTEL DE MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo consta dos autos, os ora agravantes foram condenados, no primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no artigo 48, c/c o artigo 53, inciso I, ambos da Lei nº 9.605/1998, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, além de 15 dias-multa, à razão unitária mínima. A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos. Da mesma forma, os recorrentes foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização mínima em virtude dos danos causados pela infração, no importe de R$ 61.971,38. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.758): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 48, DA LEI Nº 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. A supressão de vegetação nativa e o parcelamento do solo, para fins urbanos, sem projeto urbanístico e sem licença ambiental, são fatores que impedem ou dificultam a regeneração da vegetação nativa, subsumindo-se a conduta ao crime do artigo 48, da Lei nº 9.605/1998. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados por infração ambiental encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no artigo 20, da Lei nº 9.605/1998, não sendo possível afastar a condenação na hipótese em que o quantum devido foi apurado por meio de laudo pericial. Nos termos do Enunciado 26, da Súmula deste Tribunal de Justiça, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação aos artigos 48 e 53, inciso I, da Lei 9.605/1998, bem como aos artigos 386, incisos V e VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que não houve demonstração suficiente da materialidade do crime ambiental, afirmando que os laudos periciais não comprovaram que os recorrentes causaram efetivo dano ambiental e tampouco foram elaborados por profissionais habilitados, em ofensa aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal. Ressalta que não há comprovação da participação da recorrente nos fatos imputados, destacando seu depoimento judicial no qual afirma ter desistido de eventual negócio e que nenhuma venda foi por ela concretizada no local. Argumenta, ainda, que os documentos supostamente atribuídos a CLOVES PIMENTEL DE MELO carecem de prova de autenticidade e relação direta com a prática criminosa. Afirma também que a fixação do valor mínimo de indenização por danos materiais no montante de R$ 61.971,38 desrespeitou os requisitos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve instrução probatória específica, tampouco indicação precisa dos prejuízos suportados, além de ter sido estabelecida sem a devida observância aos princípios da ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a absolvição dos recorrentes, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento da indenização por danos materiais fixada na origem. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, o que motivou o presente agravo. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da alegada violação aos artigos 48 e 53, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, e aos artigos 386, incisos V e VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando a defesa que não restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado à recorrente, tampouco preenchidos os requisitos legais para a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 dispõe: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa, nos termos do regulamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova técnica e testemunhal colhida, que os recorrentes "contribuíram para o início do parcelamento irregular do imóvel original e, por conseguinte, com os danos diretos e indiretos causados na Unidade de Conservação (APA da Bacia do Rio São Bartolomeu), situação que, a toda evidência, dificultou ou impediu a regeneração natural da vegetação nativa, expôs o solo a processos erosivos mais intensos, afastou a fauna nativa e aumentou o assoreamento de corpos hídricos" (e-STJ fls. 1.782). A análise da suposta ausência de materialidade do delito, decorrente da alegada deficiência dos laudos técnicos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no enunciado da Súmula n. 7, do STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do devido processo legal. 4. No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art. 48 da Lei 9.605/1998. 5. Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116 apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente demanda e da em tramitação na Justiça Estadual. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.012.646/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) A respeito do valor fixado a título de reparação de danos materiais, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (e-STJ, fls. 1.786/1.787): Consoante preconiza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e o artigo 20, da Lei nº 9.605/1998, ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. Ao analisar os autos, constata-se que houve a formulação expressa de pedido indenizatório na peça inicial (ID 60691860). Além disso, consoante laudo de perícia complementar, a conduta dos réus acarretou prejuízo ambiental estimado em R$61.971,38 (ID 60691863 – págs. 29/31). Como se vê, além de observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a quantia indenizatória foi devidamente apurada por meio de laudo pericial, de modo que se mostra inviável o afastamento da condenação. Assim, considerando que houve pedido expresso na denúncia, bem como que o valor fixado a título de reparação por danos materiais foi comprovado durante a instrução, especialmente diante do laudo de perícia complementar que indica a sua compatibilidade com a extensão do dano causado ao meio ambiente, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o entendimento exarado na origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Ademais, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Desatende o ônus da dialeticidade a parte dos articulados recursais que impugnam, apenas com formulação genérica, a motivação da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do dever de demonstração da divergência jurisprudencial e, nesse tocante, impôs a sorte da Súmula 284/STF. 2. A fixação do montante reparatório devido em razão de ato de degradação ambiental consistente no derramamento de óleo no mar derivou do exame do contexto fático da demanda e da análise das provas periciais produzidas no curso do processo, motivo por que a alteração do resultado do julgamento, com o fim de majorar o "quantum", exige o mesmo procedimento investigatório das provas, o que todavia encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 778.589/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA