Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704981-90.2018.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 17:09
Trânsito em julgado
16/04/2026, 17:09
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713985/DF (2024/0278627-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF048264
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVADO: FELIPE MUNIZ ALVERES
ADVOGADO: KELLI MONTEIRO DE ARAUJO - DF045229
AGRAVADO: PAULO CESAR TAVARES 51236966104
ADVOGADO: ALINE CARNEIRO DE AGUIAR - DF027481
AGRAVADO: DEMOCRATA COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF033179
AGRAVADO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA - DF036698
AGRAVADO: GILVAN AFONSO DE LIMA
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF039891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713985/DF (2024/0278627-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF048264
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVADO: FELIPE MUNIZ ALVERES
ADVOGADO: KELLI MONTEIRO DE ARAUJO - DF045229
AGRAVADO: PAULO CESAR TAVARES 51236966104
ADVOGADO: ALINE CARNEIRO DE AGUIAR - DF027481
AGRAVADO: DEMOCRATA COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF033179
AGRAVADO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA - DF036698
AGRAVADO: GILVAN AFONSO DE LIMA
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF039891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713985/DF (2024/0278627-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF048264
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVADO: FELIPE MUNIZ ALVERES
ADVOGADO: KELLI MONTEIRO DE ARAUJO - DF045229
AGRAVADO: PAULO CESAR TAVARES 51236966104
ADVOGADO: ALINE CARNEIRO DE AGUIAR - DF027481
AGRAVADO: DEMOCRATA COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF033179
AGRAVADO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA - DF036698
AGRAVADO: GILVAN AFONSO DE LIMA
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF039891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713985/DF (2024/0278627-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF048264
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVADO: FELIPE MUNIZ ALVERES
ADVOGADO: KELLI MONTEIRO DE ARAUJO - DF045229
AGRAVADO: PAULO CESAR TAVARES 51236966104
ADVOGADO: ALINE CARNEIRO DE AGUIAR - DF027481
AGRAVADO: DEMOCRATA COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF033179
AGRAVADO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA - DF036698
AGRAVADO: GILVAN AFONSO DE LIMA
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF039891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 17:36
Documento (Certidão)
26/07/2024, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 15:35
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:51
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 12:20
Mero expediente
03/07/2024, 12:20
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 10:07
Decurso de Prazo
02/07/2024, 10:07
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:19
Publicação
13/06/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704981-90.2018.8.07.0014.
AGRAVANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP
AGRAVADO: FELIPE MUNIZ ALVARES, PAULO CESAR TAVARES 51236966104, DEMOCRATA COMUNICACOES LTDA, DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, GILVAN AFONSO DE LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
07/06/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 15:35
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 15:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Publicação
13/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704981-90.2018.8.07.0014.
RECORRENTE: METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA - EPP
RECORRIDOS: FELIPE MUNIZ ALVARES, PAULO CÉSAR TAVARES 51236966104, DEMOCRATA COMUNICAÇÕES LTDA, DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, GILVAN AFONSO DE LIMA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EQUIVOCADA PELOS VEÍCULOS DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE FALSA CONDUTA E FATO AO AUTOR. PRISÃO NÃO VERIFICADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ABUSO NO SEU EXERCÍCIO. OFENSA À HONRA/IMAGEM DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DEVIDO. MESURAÇÃO. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CPC. 1. A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Contudo, “no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade”. (BARROSO, Luis Roberto). 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). 3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4. Na hipótese sob exame, verifica-se que, de fato, houve divulgação de conteúdo jornalístico equivocado, o qual imputou ao autor indevidamente conduta criminosa e sua participação em Organização Criminosa que teria lesado o erário, além de sua suposta prisão temporária, pontos que não foram demonstrados/comprovados e, mais que isso, afastados diante da expressa informação da Polícia Civil de que inexistiu investigação contra si nesse sentido. 5. Nesse aspecto, não há como chancelar a tese da defesa no sentido do legítimo exercício do direito de noticiar fatos de interesse público segundo as garantias constitucionais de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, haja vista o manifesto abuso no exercício dessas garantias e, em consequência, nítida ofensa à dignidade, o decoro e a honra subjetiva do autor. 6. Mantem-se o importe arbitrado na origem a título de danos morais em relação às empresas jornalísticas de maior alcance, porquanto bem sopesados por Sua Excelência a quo, atento ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as peculiaridades do caso. Todavia, em relação ao comunicador que apenas repostou a matéria em seu canal de facebook, razoável a redução da sua condenação, tendo em vista o menor alcance da matéria e a mera reprodução do exposto em outro jornal de grande circulação. 7. A atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária. Precedentes. 8. Negou-se provimento ao recurso da S.A. Correio Braziliense. Deu-se parcial provimento aos recursos de Metrópoles Mídia e Comunicações S.A. e de Gilvan Afonso de Lima. Sentença parcialmente reformada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 188, inciso I, e 944, ambos do Código Civil, argumentando que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística que veiculou reportagem em que apenas noticiou a prisão do requerente e sua exoneração, não tendo extrapolado o direito de informar da imprensa, pois divulgou fatos verdadeiros, tendo como fonte DODF e a Operação deflagrada pela própria PCDF. Pede, portanto, seja afastado o dano moral ou, ao menos, que seja reduzida a verba fixada a esse título. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo no tocante à suposta ofensa aos artigos 188, inciso I, e 944, ambos do CC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso dos autos, a conduta ilícita dos veículos de imprensa mostra-se presente diante da veiculação de notícia equivocada flagrantemente danosa à honra do Autor, uma vez que demonstrado que este não foi preso e tampouco investigado em suposto crime contra a Administração Pública” (ID 52201358). Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis ou que o valor fixado estaria exorbitante, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o sdissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). A propósito: "Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (...) No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:41
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 09:40
Recurso Especial
08/05/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 09:26
Decurso de Prazo
03/05/2024, 09:26
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:49
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:35
Publicação
10/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704981-90.2018.8.07.0014.
RECORRENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP
RECORRIDO: FELIPE MUNIZ ALVARES, PAULO CESAR TAVARES 51236966104, DEMOCRATA COMUNICACOES LTDA, DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, GILVAN AFONSO DE LIMA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2024, 20:43
Documento (Certidão)
07/04/2024, 20:36
Mudança de Classe Processual
07/04/2024, 20:36
Remessa (outros motivos)
06/04/2024, 08:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:09
Publicação
12/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:38
Não-Provimento
23/02/2024, 14:06
Mérito
22/02/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 18:39
Para julgamento de mérito
18/01/2024, 13:40
Recebimento
16/12/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:59
Mudança de Classe Processual
06/12/2023, 13:59
Mero expediente
05/12/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:45
Decurso de Prazo
28/11/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2023, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 09:57
Publicação
25/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EQUIVOCADA PELOS VEÍCULOS DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE FALSA CONDUTA E FATO AO AUTOR. PRISÃO NÃO VERIFICADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ABUSO NO SEU EXERCÍCIO. OFENSA À HONRA/IMAGEM DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DEVIDO. MESURAÇÃO. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CPC. 1. A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Contudo, “no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade”. (BARROSO, Luis Roberto). 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). 3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4. Na hipótese sob exame, verifica-se que, de fato, houve divulgação de conteúdo jornalístico equivocado, o qual imputou ao autor indevidamente conduta criminosa e sua participação em Organização Criminosa que teria lesado o erário, além de sua suposta prisão temporária, pontos que não foram demonstrados/comprovados e, mais que isso, afastados diante da expressa informação da Polícia Civil de que inexistiu investigação contra si nesse sentido. 5. Nesse aspecto, não há como chancelar a tese da defesa no sentido do legítimo exercício do direito de noticiar fatos de interesse público segundo as garantias constitucionais de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, haja vista o manifesto abuso no exercício dessas garantias e, em consequência, nítida ofensa à dignidade, o decoro e a honra subjetiva do autor. 6. Mantem-se o importe arbitrado na origem a título de danos morais em relação às empresas jornalísticas de maior alcance, porquanto bem sopesados por Sua Excelência a quo, atento ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as peculiaridades do caso. Todavia, em relação ao comunicador que apenas repostou a matéria em seu canal de facebook, razoável a redução da sua condenação, tendo em vista o menor alcance da matéria e a mera reprodução do exposto em outro jornal de grande circulação. 7. A atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária. Precedentes. 8. Negou-se provimento ao recurso da S.A. Correio Braziliense. Deu-se parcial provimento aos recursos de Metrópoles Mídia e Comunicações S.A. e de Gilvan Afonso de Lima. Sentença parcialmente reformada.