Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705232-30.2021.8.07.0006.
RECORRENTE: ERIKA VALERIA SALIBA ALBUQUERQUE FREIRE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processual Civil. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Título executivo judicial constituído. Objeto. Obrigação de pagar quantia certa. Cumprimento de sentença. Deflagração. Petição. Aparelhamento adequado. Petição tecnicamente apta. Título judicial, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculo do débito. Verificação. aparelhamento da pretensão executória. Determinação de emenda à petição inicial. Elucidação expressa, no bojo da petição, dos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos do débito exequendo. Controle não atinado com as condições da ação e pressupostos processuais. Emenda desnecessária. Apuração do acerto do crédito. Questão reservada à eventual impugnação a ser aviada pela executada. Cumprimento de sentença devidamente aparelhado. Sentença extintiva. Cassação. Apelo provido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo credor em face de sentença que, lastreada no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguira, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença que formulara, ao fundamento de que, conquanto devidamente intimado, não se manifestara em face da determinação de emenda à petição inicial, vertida à juntada de elemento reputado como necessário ao desenvolvimento da fase executiva, o que inviabilizaria o processamento da pretensão executória que aviara. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição da subsistência do vício içado como apto a ensejar o indeferimento da peça inicial e extinção do cumprimento de sentença manejado pelo apelante, com supedâneo na irregularidade imprecada à peça pórtico da qual germinara aludida fase processual, notadamente a ausência de formulação de pedido certo e determinado e, ademais, à inexistência de demonstrativo de débito a discriminar o montante exequendo. III. Razões de decidir 3. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação, que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é integrado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional, inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, encartando os fatos e os fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte contrária. 4. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e sob as premissas reputadas corretas pelo credor, com o aparelhamento da formulação com planilha do débito, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de eventual excesso que reputar inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não cabendo o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, controlar a apuração do débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis, notadamente porque cinge-se à matéria reservada ao incidente de impugnação e à iniciativa da executada, que pode, inclusive, anuir com o apurado. 5. A extinção do processo, sem resolução do mérito ou sem a satisfação do crédito que faz seu objeto, em se tratando de pretensão executiva, deve ser a exceção, porquanto seu objetivo teleológico é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social, devendo a forma ser valorizada somente até o ponto em que é indispensável para conferir segurança à relação jurídico-processual, não podendo ser transmudada em amálgama que, vilipendiando a vocação do processo, frustra a solução do conflito deflagrado, conduzindo à extinção da ação sem que efetivamente o litígio tenha se resolvido, o que, aliás, atualmente fora encartado como regra processual (CPC, arts. 4º e 317). IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 524 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos para o recebimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a petição inicial foi acompanhada apenas de mera planilha de crédito. Afirma que o recorrido não indicou o índice de correção monetária adotado, os termos inicial e final de juros, nem a periodicidade da capitalização dos juros. Requer o cadastramento exclusivo do procurador Jorge Moisés Júnior, OAB/MG 43.009 (ID 83573756). Nas contrarrazões, o recorrido pede que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961 (ID 84105860). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 524 do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “sobressai do coligido aos autos que, a despeito de não ter o exequente pormenorizado, no bojo do petitório que deflagrara o rito executivo, os parâmetros utilizados para elaboração do cálculo do débito exequendo, nem transliterado na peça pórtico o montante devido, o cumprimento de sentença aviado está devidamente aparelhado com as peças processuais indispensáveis ao seu processamento, sobejamente o instrumento de mandato outorgado ao patrono do apelante[8], o título judicial que se aperfeiçoara, ou seja, a sentença exequenda[9], a certidão de trânsito em julgado[10] e a planilha do débito atualizado[11], acompanhados, inclusive, do regular recolhimento das custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença[12]. Quanto a esse particular, no que tange ao demonstrativo de evolução de débito[13] que fora derradeiramente anexado aos autos, conquanto não evidencie os índices utilizados para correção monetária e juros de mora, consoante recomenda a técnica mais adequada, aludido instrumento elucida os valores atinentes aos juros, juros de mora, multa, honorários advocatícios e custas judiciais, consignando, alfim, que o montante devido, atualizado até 20 de outubro de 2024, perfaz a importância de R$ 2.570.060,13 (dois milhões quinhentos e setenta mil e sessenta reais e treze centavos). Assim é que, a despeito de ter o douto Juízo a quo reputado que não fora apresentado discriminativo com a evolução do débito exequendo, afere-se que aludido documento, em verdade, fora coligido aos autos pelo apelante desde o primeiro momento em que acorrera aos autos pugnando a deflagração do cumprimento de sentença, instrumento do qual deflui incontrastável, também, a certeza e a exatidão do valor içado à guisa da pretensão executória, apreendendo-se que, quanto a ambos os pontos, o vício imprecado à inicial inexiste.” (ID 78316717). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido de cadastramento em nome do advogado indicado no ID 83573756, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961 (ID 84105860). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T