Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706579-28.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE RODRIGUES NETO, JOSE RONALDO DE ALMEIDA, JOSE RONALDO DE FREITAS, JOSE ROSA COELHO NETO, JOSE ROSA DA SILVA, JOSE SANTANA, JOSE SEBASTIAO DA CRUZ FEITOSA, JOSE SEVERINO ROMAO, JOSE SILVA DE OLIVEIRA, JOSE SILVA SANTOS, JOSE SOARES, JOSE SOARES BATISTA, JOSE SOARES DE SOUZA, JOSE SOARES FAGUNDES, JOSE SOARES FILHO, JOSE SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 275192039), por meio do qual requer o destaque de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), com a consequente retificação do precatório nº 0712131-57.2024.8.07.0000, para pagamento direto em favor da sociedade de advogados constituída, conforme instrumento contratual acostado sob ID 275193447. É o relato do necessário. DECIDO. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica de natureza estritamente privada, firmada entre o advogado e seu cliente, não configurando crédito autônomo oponível à Fazenda Pública. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, que possuem titularidade própria do advogado e admitem execução independente, os honorários contratuais integram o crédito principal do exequente, submetendo-se ao mesmo regime constitucional de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o acolhimento do pedido implicaria fracionamento indevido da execução, expressamente vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/88, que proíbe a expedição de requisitórios parciais com o objetivo de alterar a natureza ou o regime de pagamento do crédito principal. A orientação jurisprudencial é pacífica nessa direção, consolidando o entendimento de que a expedição de RPV autônoma para satisfação de honorários contratuais equivale a fracionamento vedado constitucionalmente, sendo admitida, quando muito, a reserva interna do valor no próprio requisitório, sem qualquer modificação de sua natureza ou regime de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais para pagamento de RPV autônomo formulado pela parte exequente (ID 275192039), por ausência de amparo legal e constitucional. O destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos (ID 275193447), deverá ser realizado no bojo do precatório e/ou RPV do crédito principal do exequente. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito