Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706592-05.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: CIPAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA
RECORRIDO: IMPAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LAÉRCIO CAVALCANTE MARTINS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte pedido inicial, para condenar o réu/reconvinte ao pagamento de tributos e encargos relacionados a imóvel da Terracap, e julgou procedente em parte a reconvenção para determinar a transferência do imóvel ao réu após a quitação do preço. A autora/apelante busca a nulidade do negócio jurídico de cessão de direitos alegando ausência de poderes do sócio outorgante e incapacidade deste. O réu/apelante impugna a distribuição do ônus sucumbencial relativo à reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de anular negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel; (ii) definir se é válida a cessão de direitos sobre imóvel;(iii) estabelecer se a distribuição do ônus de sucumbência na reconvenção deve ser integralmente suportada pela autora/reconvinda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de decadência foi afastada, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166 e 169 do CC, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 4. A ausência de autorização contratual para a alienação de imóvel, quando realizada por um dos sócios sem a assinatura do outro, constitui vício formal que, em regra, compromete a validade do negócio jurídico. 5. Todavia, a aplicação da teoria da aparência impõe o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado quando a parte beneficiada agiu de boa-fé, com respaldo em representação aparentemente legítima e com respaldo em comportamento reiterado e não impugnado pelos demais sócios por período prolongado. 6. A conduta do sócio outorgante, que posteriormente firmou contrato com a Terracap com anuência dos demais sócios, reforça a ausência de incapacidade para atos de gestão, tornando infundada a alegação de nulidade por esse motivo. 7. Os valores pagos pelo réu à autora são compatíveis com a escritura firmada, o que afasta a alegação de má-fé ou simulação. 8. A reconvenção foi integralmente acolhida, impondo-se a condenação exclusiva da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu/reconvinte conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. A nulidade absoluta do negócio jurídico afasta a incidência de decadência. 2. A teoria da aparência valida negócio jurídico celebrado por sócio sem poderes expressos quando sua atuação se prolonga por anos com ciência e inércia dos demais sócios. 3. A ausência de comprovação de incapacidade jurídica do sócio outorgante inviabiliza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. A reconvenção integralmente procedente impõe à parte vencida o ônus exclusivo das custas e honorários advocatícios.” Forma Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166 e 169; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2004116, 0706099-37.2023.8.07.0011, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 05.06.2025, DJe 10.06.2025. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes ofensas: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 104, 166 e 661, § 1º, todos do Código Civil, defendendo que a teoria da aparência não poderia validar negócio jurídico cuja própria decisão recorrida teria reconhecido como firmado sem poderes bastantes e sem instrumento formal suficiente, sobretudo por envolver ato de disposição patrimonial sobre imóvel. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; c) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a parte recorrida não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, pois não teria apresentado prova juridicamente idônea dos pagamentos que sustentariam a cessão de direitos do imóvel. Nas contrarrazões, ambos recorridos pedem aumento dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 104, 166 e 661, § 1º, todos do Código Civil, e 373, inciso I, do CPC, Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Extrai-se dos autos que a parte autora, representada pelo Sr. Ronaldo de Sousa, no dia 19/11/2016, outorgou poderes para adquirir, zelar e administrar o imóvel situado no lote n. 5, conjunto 13, Quadra 8 do SCIA – DF, por meio da procuração de ID 72922253. A autora afirma que tal outorga não poderia ter sido firmada, uma vez que não possuía a assinatura do outro sócio, na forma do estatuto. De fato, ao analisar o contrato social da empresa autora vigente à época da outorga da procuração (ID 72922251), verifica-se que não é possível a alienação de bens imóveis pertencentes à sociedade, sem a autorização do outro sócio, conforme cláusula 1ª. Todavia, ainda que o Sr. Ronaldo, isoladamente, não detivesse poderes para realização da cessão de direitos do imóvel, e a procuração outorgada não contenha todos os requisitos formais para ser considerada prova do negócio jurídico, é certo que, à luz da teoria da aparência, o negócio jurídico, no caso, deve ser considerado válido. Em primeiro lugar, há de se considerar que o signatário da procuração era um dos sócios da autora. Igualmente, verifica-se que, ao longo 2013, o réu realizou diversos pagamentos de valores significativos à empresa autora (ID 72922459), sem que nenhum dos outros sócios tenham se insurgido contra o negócio jurídico realizado, até a revogação da procuração, que ocorreu apenas nove anos depois (ID 72922255). Outrossim, os documentos de ID 72922461 e ID 72922462 demonstram que, a partir da outorga da procuração, o réu passou a atuar diretamente junto à Terracap, para a aquisição da propriedade do bem, e a realizar, por conta própria, os pagamentos das taxas de ocupação do bem. Com efeito, a teoria da aparência, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, visa a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais, impedindo que um comportamento reiterado e ostensivo, que gerou legítima confiança nos contratantes, seja posteriormente desconsiderado, sob alegação de irregularidade formal, sobretudo quando não há qualquer indício de má-fé ou simulação. Assim, a validade do negócio jurídico deve ser reconhecida, amparada na presunção de boa-fé objetiva, que rege as relações privadas e fundamenta a proteção à confiança legítima dos contratantes, sendo inviável, portanto, a declaração de invalidade do negócio jurídico firmado por meio da procuração de ID 72922253. No que concerne à suposta incapacidade do Sr. Ronaldo para realizar atos de gestão empresarial, a sentença acertadamente consignou que o mesmo sócio, posteriormente à outorga da procuração, assinou o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Terracap (ID 72922234), figurando os demais sócios como fiadores. Desse modo, se os demais sócios da autora anuíram com negócio jurídico posterior, realizado com a representação do Sr. Ronaldo, é contraditória e infundada a alegação de incapacidade para a outorga de procuração relacionada ao mesmo imóvel, sete meses antes. Há de se ressaltar, ainda, que os valores repassados ao longo de 2013 são de alta monta e não evidenciam aviltamento do bem ou má-fé do réu, pois condizem com o valor do imóvel que consta da escritura de ID 72922234. Acrescenta-se que tal importância foi paga à autora pela cessão de direitos de aquisição, e não pela transferência de propriedade do imóvel. Destarte, a manutenção da improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional, é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso, pois não constatada a decadência do direito de anular o negócio jurídico, mas verificada a capacidade do sócio que representava a autora e o comportamento reiterado e ostensivo dos demais sócios, que justifica a manutenção da cessão de direitos de aquisição, pela aplicação da teoria da aparência (ID Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido de aumento dos honorários advocatícios. Isso porque, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41