Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707350-13.2020.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDA NUNES ARAGAO
REU: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANO FRANKLIN SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus apresentam petição ao ID 224836623, informam que foi proferida sentença absolutória do réu Luciano Franklin Seixas, nos autos do processo criminal nº 0704803-97.2020.8.07.0006, conforme ID 224836633. Requer o prosseguimento do feito, com julgamento imediato da causa, sem que se aguarde o trânsito definitivo do Agravo interposto pela parte autora que se encontra aguardando julgamento de recurso especial. A parte autora se manifesta ao ID 225170671, requer que seja mantida a suspensão determinada pelo Juízo, ao ID 206664854 até o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o agravo. Decido. A sentença trazida aos autos absolveu o réu Luciano Franklin por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato ou a negativa da autoria. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilização civil é independente da criminal, não podendo haver questionamento acerca da existência do fato ou sobre sua autoria, quando tais questões se acharem decididas no Juízo criminal, o que não ocorre. Ademais, a sentença absolutória não transitou em julgado no Juízo criminal. Assim, mantenho a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo interposto pela autora. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)