Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMILDO SOARES
EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de 03 notas promissórias supostamente emitidas pelo executado no valor de R$ 2.500,00 cada uma. No id. Num. 207348668 - Pág. 1, o executado apresentou embargos à execução, alegando que não subscreveu as notas promissórias objetos de cobrança. No id. Num. 208451891 - Pág. 1, diante do que foi afirmado, os embargos foram recebidos como exceção de pré-executividade. No id. Num. 212389651 - Pág. 1, após requerimento do exequente, determinou-se a designação de audiência para depoimento pessoal do executado, porém também foi ouvida uma testemunha. 2. Da incompetência O devedor sustenta que a assinatura constante nas notas promissórias que embasam a execução não lhe pertence, o que, se confirmado, configuraria a nulidade do título executivo. Tal alegação, embora controvertida, demanda prova técnica, no caso, uma perícia grafotécnica, para se verificar a autenticidade da subscrição. Diante das alegações e documentos apresentados, a questão da autenticidade das assinaturas exige uma análise mais detalhada e não pode ser resolvida com base apenas na simples verificação dos documentos apresentados pelas partes. A divergência entre as assinaturas nas notas promissórias e a assinatura do executado, conforme seu documento de identificação, indica a necessidade de uma perícia grafotécnica. Embora o executado tenha reconhecido como suas as assinaturas nos contratos de id. Num. 218977196 - Pág. 3 e id. Num. 218977231 - Pág. 3, ele afirmou que os negócios foram realizados em nome de seu genitor, o que foi corroborado pela testemunha que comprou o lote vendido e ouvida em audiência. Nesse contexto, a alegação de que as negociações foram realizadas com "CARLINHOS", pai do executado, traz mais complexidade ao caso, exigindo uma investigação mais aprofundada sobre o vínculo e a participação de cada um dos envolvidos na transação. Vale ressaltar que o que está sendo cobrado são exclusivamente os títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias), e não o contrato. O contrato não menciona de forma específica os números das notas promissórias emitidas como forma de pagamento, limitando-se a indicar, de maneira genérica, que, para o saldo restante da dívida, seriam emitidas "notas promissórias". É imprescindível, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica para esclarecer definitivamente a questão das assinaturas e a legitimidade dos negócios jurídicos realizados. O processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, da informalidade entre outros, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Verificada a necessidade de perícia nos autos, tem-se por demonstrada a complexidade da demanda, afrontando os princípios norteadores destes Juizados. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a incompetência deste juízo para prosseguir com a execução, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade da assinatura nas notas promissórias, e extingo a execução, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Devolvam-se os títulos ao credor. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL