Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707064-12.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES, MARCOS ROBERTO NUNES COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente requereu penhora de percentual do salário da parte executada (ID 279499922). O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente. No caso em apreço, é possível extrair do documento ID 270092439 que o executado aufere renda média mensal de R$ 1.749,17. Nesse contexto, verifica-se que a executada se trata de pessoa hipossuficiente. Nesse sentido: "A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.” (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021). Dessa forma, apesar de a jurisprudência deferir a penhora de salário em casos de dívidas de natureza não alimentar, verifico que a hipossuficiência da executada impossibilita o deferimento do pedido. "2. "(...) O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um pouco diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. A constrição de qualquer percentual do salário mensal do hipossuficiente compromete a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor." (Acórdão 1304570, 07232993220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020). Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, ou para requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*