Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707596-86.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, ALBERTO PEREIRA BRAGA DECISÃO A sentença, não modificada nesta parte, assim determinou: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a transferência do registro de titularidade do veículo VW Gol 1.0, placa JIF1321/DF, cor branca, ano 2011/2012, Renavam 00329481584, bem como das pontuações das multas a partir de 21/03/2017 para o terceiro requerido (Alberto Pereira Braga, CPF 517.187.231-72, qualificação à ID 20036671); (...) Considerando que a matéria é incontroversa, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de ofício ao Detran/DF para que proceda à transferência de titularidade do veículo VW Gol 1.0, placa JIF1321/DF, cor branca, ano 2011/2012, Renavam 00329481584, bem como das pontuações das multas a partir de 21/03/2017 para o terceiro requerido (Alberto Pereira Braga, CPF 517.187.231-72, qualificação à ID 20036671), independentemente do trânsito em julgado desta sentença." No cumprimento de sentença, fora determinada a expedição de ofício para a realização da transferência das pontuações e dos débitos das multas referente ao veículo VW Gol 1.0, placa JIF1321/DF, a partir de 21/03/2017 para o terceiro requerido (Alberto Pereira Braga, CPF 517.187.231-72) - id 89315874. A exequente informa ao id 185977077 que DETRAN e PRF cumpriram as determinações, mas que o DNIT oficiou no sentido da impossibilidade de transferência de débitos, afirmando ser de responsabilidade dos envolvidos na relação jurídica (antigo e novo proprietário) - "a transferência de débitos, é ato incompatível com as rotinas técnicas desta Autarquia, não havendo recurso sistêmicos suficientes para efetivar a transferência de débitos. Portanto, a prestação pecuniária oriunda das multas, deverá ser devidamente adimplida pelos envolvidos na relação jurídica.” Discorreu a exequente que o não cumprimento pelo órgão é injustificável, requerendo a expedição de novo ofício para cumprimento da decisão. Informa os dados de Alberto conforme solicitado. Requer ainda a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que regularize o endereço cadastro para envio dos boletos de IPVAs, pois ainda são enviados ao endereço do pai da autora. DECIDO. 1. Quanto ao pedido de ofício ao DETRAN/DF para regularização de endereço de envio dos boletos de IPVA,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro-o. Tal pedido não guarda pertinência com a demanda, podendo a medida ser realizada de forma administrativa pela parte autora. 2. Quanto ao ofício do DNIT (id 92450908), com razão a exequente. O pagamento das multas já foi objeto da condenação, não havendo qualquer providência do DNIT neste tocante. A determinação deste juízo refere-se à transferência das pontuação e das infrações referente ao veículo VW Gol 1.0, placa JIF1321/DF, a partir de 21/03/2017 para o requerido, Alberto Pereira Braga. A alegação de incompatibilidade com as rotinas técnicas da Autarquia e ausência de recursos sistêmicos suficientes para efetivar a transferência de débitos não constitui fundamento hábil para o não cumprimento da determinação. A medida foi cumprida pelo DETRAN e pela PRF, não podendo a autora ser penalizada por ausência de ferramenta sistêmica para cumprir a determinação do juízo. Pelo exposto, oficie-se novamente ao DNIT para que transfira as pontuações e os débitos das multas referente ao veículo VW Gol 1.0, placa JIF1321/DF, a partir de 21/03/2017 para o requerido, Alberto Pereira Braga, CPF n. 517.187.231-72. Instrua-se com cópia da presente decisão. Deverá ainda constar no ofício os seguintes dados solicitados pelo órgão: Nome: Alberto Pereira Braga, CPF: 517.187.231-72, CNH: 00022744815/DF. Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L