Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706877-43.2024.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE
REU: INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE em desfavor de INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA. A parte autora alega que houve sentença judicial transitada em julgado, advinda da ação n. 2008.01.1.106773-8, que tramitou perante a 5ª Vara de Família de Brasília, na qual foi partilhado o patrimônio comum das partes, na proporção de 50% para cada cônjuge, os seguintes bens: a) apartamento 707/708, com vagas de garagem n° 158 e 159, localizado na Avenida das Castanheiras, lote 1250, Águas Claras, Brasília – DF, inscrito na matrícula n° 242.126 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) casa n° 8, quadra 135, condomínio F, Residence Monterosa, do loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado, Bahia – BA, inscrito na matrícula n° 4.858 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Prado – BA; Ao final, requer a extinção do condomínio, mediante alienação dos bens em estado de indivisão, repartindo-se entre as partes o produto da alienação. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. O réu apresentou contestação e documentos, id. 252828152. Pede gratuidade de justiça e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que nunca criou resistência na dissolução do condomínio; manifesta interesse em preservar a casa na cidade do Prado/BA. Impugna a avaliação dos imóveis juntada com a inicial. O Juízo reconheceu a intempestividade da contestação, id. 254032648 e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, id. 257733249. As partes foram intimadas para especificação de provas, id. 257733249. A autora juntou documentos, id. 259058728 e o réu, id. 259063008. Em agravo de instrumento, foi concedida gratuidade de justiça ao réu, id. 260595988 e id. 272855761. O Juízo indeferiu pedido de prova pericial para avaliação dos imóveis, id. 263527268. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser despicienda a dilação probatória, já que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído reflete aproximadamente o valor dos imóveis.
Trata-se de uma estimativa compatível com proveito econômico a ser auferido pelas partes com a dissolução do condomínio. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Assiste razão à autora. Justifico. Nos autos do processo n. 2008.01.1.106773-8, que tramitou perante a 5ª Vara de Família de Brasília, sentença juntada sob id. 192072712 - Pág. 201 partilhou na proporção de 50% para cada cônjuge, os seguintes bens: a) apartamento 707/708, com vagas de garagem n° 158 e 159, localizado na Avenida das Castanheiras, lote 1250, Águas Claras, Brasília – DF, inscrito na matrícula n° 242.126 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) casa n° 8, quadra 135, condomínio F, Residence Monterosa, do loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado, Bahia – BA, inscrito na matrícula n° 4.858 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Prado – BA; Contudo, alega a autora que até a presente data não foi realizada a dissolução de condomínio. No que tange à dissolução do condomínio existente sobre o imóvel, com a alienação em hasta pública, vislumbra-se que a tese autoral não foi especificamente impugnada pelo requerido, tornando-se, assim, incontroversa (CPC, art. 374, III). Aliás, o próprio requerido reconhece que os bens devem ser vendidos e não se opõe a alienação. O debate fica centrado na avaliação dos imóveis e valor de mercado. Contudo, neste átimo processual, cabe apenas a determinação de alienação dos bens e, em cumprimento de sentença, se persistir a divergência, o patrimônio será avaliado, conforme já registrado na decisão id. 263527268. É sabido que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão (CC, artigo 1.320). Por oportuno, mostra-se aplicável à espécie a inteligência normativa contida no artigo 1.322 do CC, que determinam, em síntese, ser possível a alienação judicial de um imóvel indivisível quando não for possível a adjudicação a um dos condôminos apenas. O Código de Processo Civil também contém regra sobre a alienação judicial de bem, caso não haja acordo para realização de venda extrajudicial: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Dessa forma, reconhecida a partilha dos bens na sentença definitiva proferida nos autos n. 2008.01.1.106773-8 e não havendo controvérsia quanto à venda, a dissolução do condomínio sobre os imóveis e a alienação judicial são medidas que se impõem. Especificamente, quanto ao imóvel localizado em Prado/BA, se for interesse do réu, poderá exercer direito de preferência, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar a hasta pública dos imóveis a) apartamento 707/708, com vagas de garagem n° 158 e 159, localizado na Avenida das Castanheiras, lote 1250, Águas Claras, Brasília – DF, inscrito na matrícula n° 242.126 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) casa n° 8, quadra 135, condomínio F, Residence Monterosa, do loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado, Bahia – BA, inscrito na matrícula n° 4.858 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Prado – BA, cabendo a cada litigante 50% do produto da alienação; dissolvendo-se, portanto, o condomínio sobre ele existente. Às partes poderão exercer o direito de preferência de que trata o artigo 1.322 do Código Civil. Fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e dos atos praticados. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro, sob pena de resultar em honorários excessivos, incompatíveis com a simplicidade da causa, que sequer houve oposição e, em última análise, vulnerar o acesso à Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor arbitrado. A exigibilidade ficará suspensa, pois deferida a gratuidade de justiça em agravo de instrumento. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 13 de maio de 2026 17:36:10. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta