Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708369-24.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: INGRID MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PERÍODO DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta em face da operadora de plano de saúde. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, diagnosticada com obesidade grau III e comorbidades graves, pleiteou judicialmente a autorização e o custeio de cirurgia bariátrica, indeferida pela operadora sob o fundamento de que a patologia era preexistente e encontrava-se em período de carência (Cobertura Parcial Temporária – CPT). A sentença confirmou a tutela de urgência deferida para realização do procedimento, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora recorreu, sustentando abusividade da conduta da operadora e requerendo a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação é admissível quando formulado como preliminar nas razões recursais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por plano de saúde, posteriormente revertida por tutela de urgência, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado nas razões recursais, não observa o procedimento legal previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 251 do RITJDFT, que exige petição autônoma dirigida ao tribunal ou relator. A inobservância do rito inviabiliza o conhecimento do pedido. 4. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto, pois a tutela de urgência garantiu o tratamento cirúrgico pleiteado. 5. A negativa de cobertura, embora indevida, foi rapidamente revertida judicialmente e não causou, por si só, abalo psicológico ou prejuízo concreto à saúde da autora capaz de configurar lesão a direito da personalidade. 6. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de efetiva comprovação de sofrimento, angústia ou risco grave à integridade do beneficiário, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. 7. Não houve prova nos autos de que a recusa inicial agravou a condição de saúde da autora ou causou sofrimento além do dissabor natural decorrente da situação, sendo incabível a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 14, § 1º, inciso II, do CDC, e 186 e 927, ambos do CC, argumentando que ocorreu o dano moral presumido por parte do plano de saúde, por falha na prestação de serviços, o que autoriza a condenação, de forma automática, à reparação extrapatrimonial; e b) artigo 85, § 2º, do CPC, afirmando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico. Ao final, requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados CAYO SILVA DA COSTA, OAB/DF 81.748 e OAB/RJ 226.956, e ROSE TAVARES LOPES DOS REIS, OAB/RJ 148.653. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à suposta ofensa aos artigos 14, § 1º, inciso II, do CDC, e 186 e 927, ambos do CC, pois o STJ, no julgamento do REsp 2.197.574/SP – Tema 1.365, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20/3/2026). No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou (ID 72390927): (...) De plano, assento que é inviável a alteração do conteúdo decisório de origem porque a negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento solicitado foi prontamente remediada pelo deferimento da reportada tutela de urgência vindicada, circunstância que atesta que a autora obteve o tratamento necessário, de forma tempestiva. Mesmo que se considere o tempo em que a consumidora ficou privada do custeio do procedimento cirúrgico vindicado, ressoa claro que a situação por ela vivenciada não teve aptidão para violar direitos da personalidade, o que obsta, portanto, a pretensão de reparação civil por danos morais. Se não há demonstração de fato determinado e suficiente grave capaz de revelar que a negativa do plano de saúde apelado em proceder à cobertura do procedimento cirúrgico vindicado tenha causado angústia, sofrimento e incerteza, capazes de afetar o equilíbrio emocional e psíquico da consumidora, não há falar em lesão aos direitos da personalidade. Assim, o específico descumprimento contratual não rendeu ensejo à configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. (...) Igualmente não há prova suficiente nos autos de que a negativa do plano de saúde tenha acarretado o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízo ao seu estado de saúde, de modo que não há falar em lesão aos direitos da personalidade, sendo inaplicável a condenação em danos extrapatrimoniais. Assim, estando o decisum em conformidade com o referido paradigma, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não colhe o apelo em face da mencionada contrariedade artigo 85, § 2º, do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 e o AREsp n. 2.985.616/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/9/2025. Defiro, por fim, o pedido de publicação a ser feita em nome dos advogados CAYO SILVA DA COSTA, OAB/DF 81.748 e OAB/RJ 226.956, e ROSE TAVARES LOPES DOS REIS, OAB/RJ 148.653. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-G8Q