Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a existência de erro material na sentença, considerando que o juízo fez constar de forma equivocada na sentença que cada autor deveria arcar com o 1/3 dos honorários devidos aos advogados do réu, quando deveria fazer constar que cada um dos autores deve arcar com 1/4 dos honorários devidos aos advogados dos réus. Advirto, desde já, que ao requerer a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais, de acordo com a pretensão deduzida no processo por cada um dos autores, o que se postula é reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material do juízo, para que o ato impugnado passe a constar no sistema com a seguinte redação: "Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito. A parte ré foi intimada para apresentar manifestação acerca do pedido de desistência a presentado pelos autores. A ré não se opôs à homologação do pedido, requereu, no entanto, a condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85, §2º, c/c art. 90, todos do CPC, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Cada autor será responsável pelo pagamento de 1/4 da verba honorária arbitrada no feito. Custas, se houver, pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se." Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:59
Mero expediente
06/06/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 10:18
Publicação
29/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito. A parte ré foi intimada para apresentar manifestação acerca do pedido de desistência a presentado pelos autores. A ré não se opôs à homologação do pedido, requereu, no entanto, a condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85, §2º, c/c art. 90, todos do CPC, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Cada autor será responsável pelo pagamento de 1/3 da verba honorária arbitrada no feito. Custas, se houver, pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 14:30:15. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:41
Desistência
27/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:46
Publicação
21/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 197037700, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para sentença de desistência. Brasília/DF, 17 de maio de 2024. CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:15
Recebimento
17/05/2024, 15:53
Mero expediente
17/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:58
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento no art. 485, §4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para apresentar manifestação acerca do requerimento de desistência do feito apresentado pela parte autora. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 19:27
Mero expediente
09/05/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:31
Publicação
15/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 12:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:17
Petição (Contestação)
09/04/2024, 15:34
Publicação
20/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711899-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA NERES DE SOUZA, JOQUEBED DANTAS DE MORAIS PINTO, NILSON PEREIRA DE MOURA, SOLANGE BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:29
Outras Decisões
14/03/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:25
Trânsito em julgado
14/03/2024, 12:24
Recebimento
13/03/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo do apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 4. Não se aplica a teoria da causa madura quanto não inaugurada a fase instrutória. 5. Deu-se provimento ao apelo dos autores. Sentença cassada.