Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEOVANE DOS SANTOS CHAVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEOVANE DOS SANTOS CHAVES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 12.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, apresentando petição de fls. 1350/1353, contudo, insuficiente para afastar a intempestividade. Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN