Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029903-52.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA Decisão EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 179184760. Para isso, aduz que "pronuncie se a fundamentação posta para a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, não se mostra contraditória, tendo em vista que os presentes autos se trata de um processo de execução, ou seja, cuja sentença já foi proferida anteriormente (coisa julgada), logo, não há que falar em “questão prejudicial externa que interfere no processamento da execução". Além disso, argui que a parte sabia da existência do processo e somente depois de citado por edital é que ajuizou processo de conhecimento para discutir o contrato. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque não há o vício apontado. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Ademais, o processo se trata de execução de título extrajudicial e não há sentença proferida. Quanto à suposta ciência do executado acerca deste feito, não há patrono constituído, de sorte que as alegações cingem-se a mera suposições, sem potencial de influir na marcha processual. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)