Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715349-90.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
EXECUTADO: ARMAS E MUNICOES BRASIL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em face de ARMAS E MUNICOES BRASIL LTDA. A execução decorre de duplicatas mercantis por indicação de Id. 194017711, Id. 194017706 e Id. 194017704. Ainda não foram localizados bens do devedor. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 221232287) e Renajud (Id. 221232277), porém o resultado foi infrutífero. Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1. Pesquisa ao sistema Infojud (Id. 224123359). A parte exequente requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para indicar bens do executado à penhora (227402524). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor que no caso ocorreu em 13/05/2024 (Id. 196492137). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Cientifique-se o credor. Prazo: 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G