Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722069-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ELMIRIO JOSE DE SOUSA, MARCOS PAULO PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ELMIRIO JOSE DE SOUSA e MARCOS PAULO PEREIRA DE SOUSA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Narrou a parte autora que: (i) o primeiro é proprietário de um imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 126A, Conjunto B, Casa 2-B, Ceilândia – DF, enquanto o segundo é locatário do referido imóvel; (ii) antes de MARCOS PAULO PEREIRA DE SOUSA ser o inquilino, o imóvel estava locado para outra pessoa, a qual não efetuou o pagamento das faturas de energia, gerando dívida de quase R$ 11.000,00; (iii) a inadimplência da antiga locadora gerou a interrupção do fornecimento de energia elétrica; (iv) a requerida condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento dos valores devidos; (v) a negativa é ilegal, porque os débitos não estão ligados à coisa, mas sim à pessoa que utilizou o serviço público. Os autores requereram, em sede liminar, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, e, no mérito, pugnaram pela confirmação da tutela provisória, com a manutenção do fornecimento do serviço público no imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 126A, Conjunto B, Casa 2-B, Ceilândia – DF (ID’s 165596408 e 166463855). A tutela provisória foi deferida no ID 166757938, para determinar o religamento da energia elétrica do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 126A, Conjunto B, Casa 2-B, Ceilândia – DF, em nome do autor ou de quem ele indicar. No mesmo ato, a gratuidade da justiça restou deferida (ID 166757938). A parte requerida informou o cumprimento da decisão judicial (ID 168296748). Em seguida, a ré apresentou contestação e alegou, em preliminar, que: (i) os requerentes não detêm legitimidade ativa para figurar no presente feito, tendo em visa que a titularidade do contrato perante a ré está em nome de outra pessoa; (ii) a petição inicial é inepta, uma vez que os autores não apresentaram documentos probatórios indispensáveis à propositura da ação, consubstanciados na negativa da ré em solucionar a questão. No mérito, a requerida pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, defendendo, em síntese, que: (i) os autores tentam, mediante o ajuizamento de ação judicial, se eximir do pagamento dos débitos da unidade consumidora que utilizam; (ii) as alegações da parte autora não estão consubstanciadas nas provas existentes nos autos; (iii) é impossível desconstituir os débitos vinculados à conta que não foram quitados; (iv) é possível interromper o serviço e restringir o crédito do consumidor em casos de inadimplência (ID 170592546). Informada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a tutela provisória (ID 171107015). Réplica apresentada (ID 172130887). Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 173541283). A parte requerida informou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 174259532). Os autores não se manifestaram. Comunicado o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para “reformar a r. decisão e indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravado” (ID 185244841). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminares Embora a requerida tenha alegado ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, noto que o julgamento do mérito da demanda lhe será mais favorável que eventual acolhimento das preliminares em seu favor. Salienta-se que “o art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de inadmissibilidade, constatado um vício vencível” (AgInt no REsp n. 1.309.793/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.). Destarte, com fundamento nos arts. 4º (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), 6º (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”) e 488 (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”) do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar arguida e passo a análise meritória. Mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto sendo a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, as partes não demonstraram o interesse na produção de outras provas. Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e a concessionária ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. A controvérsia se cinge acerca da existência de recusa da transferência da titularidade da unidade consumidora em razão da ausência de pagamento de débitos pretéritos, bem como a legalidade da negativa de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. O primeiro requerente alegou que firmou contrato de locação com o segundo requerente e que, em razão de débitos da inquilina anterior, a requerida “se nega em realizar a ligação em nome do novo inquilino, informando que somente se o mesmo realizar o pagamento anterior que poderá fazer a ligação” (sic) (ID 165596408). Determinada a emenda da inicial para a parte autora “informar se possui comprovação de negativa da requerida de realizar o religamento da energia” (ID 165855458), esta verberou que a requerida não forneceu nenhum documento com a negativa, mas que, anexo à petição, apresentava o número de protocolo do atendimento (ID 166463855). Contudo, ao se compulsar os autos, não é possível constatar a presença de qualquer indicação do referido protocolo. Ademais, instada a indicar as provas que pretendiam produzir, os autores ficaram inertes. Nesse contexto, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que, de fato, houve recusa, por parte da requerida, de efetuar a transferência da titularidade, assim como o fundamento empregado para não restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na inicial. Nota-se que a parte requerente não anexou aos autos qualquer resposta negativa ao suposto pleito, tampouco qualquer número de protocolo ou senha de atendimento que demonstre o requerimento administrativo relativo à transferência. Destaco, nesse ponto, que não é caso de inversão do ônus da prova, porque cabe aos requerentes fazerem prova quanto às suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente.