Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FRAUDE PRATICADA POR CONSULTORIAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação – Ação declaratória de nulidade de contratos e de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira e consultorias privadas, fundada em alegada fraude em operação de portabilidade de empréstimo consignado. 2. Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para anular os contratos firmados com as consultorias Lion Consultoria e Live Consultoria e condená-las solidariamente à restituição da importância que lhes foi repassada pelo autor, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como à compensação por danos morais. Em relação ao Banco C6 Consignado S.A., os pedidos foram julgados improcedentes, ante a ausência de nexo causal e o reconhecimento de fortuito externo. Ainda, a r. sentença condenou as rés Lion e Live ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. E, em relação ao Banco C6, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a (in) existência de responsabilidade solidária do Banco C6 Consignado S/A pela contratação fraudulenta objeto da lide; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e (iii) a possibilidade de redistribuição dos ônus da sucumbência e de suspensão da exigibilidade. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira não responde por fraude praticada por consultorias privadas estranhas à relação contratual, quando ausente nexo causal e comprovada a regularidade da contratação, caracterizando-se fortuito externo. 5. Constatada a regularidade do mútuo contratado e ausente comprovação de que houve participação do Banco-réu na fraude que fez o autor acreditar que havia celebrado portabilidade financeira da sua dívida, o empréstimo consignado permanece hígido. Mantido o julgamento de improcedência dos pedidos quanto ao Banco-réu. 6. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º, 3º e 52; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, I, e 1.012, caput; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.652.588/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1.452.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.06.2015; STJ, REsp 747.474/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 22.03.2010; STJ, REsp 582.047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04.08.2009.