Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726624-98.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO SOBRAL BARBOZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de ANTÔNIO SOBRAL BARBOZA. Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do executado, o exequente permaneceu inerte, notadamente acerca do acompanhamento da carta precatória de citação (Id. 198432054), na qual foi intimado tanto no Juízo deprecado, para recolher as custas (Id. 219679264), quanto para se manifestar neste feito (Id. 219682972) e deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Em síntese, não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação do executado. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC). A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1. Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ANDAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição. No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO