Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726779-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: ZEUS ENGENHARIA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO SENTENÇA 1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 176446602. Em suas razões (ID 180462150), sustenta a presença de erro material no julgado, na medida em que se consignou que a destituição de sócio administrador, nomeado no contrato social, exige o quórum de 2/3 do capital social, quando, na realidade, o art. 1.063, §1º, do Código Civil, dispõe que o quórum exigido é de mais da metade do capital social. Os réus não ofertaram contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 182496417. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. Reconheço ter havido erro material na sentença, especificamente no trecho em que se afirma que a destituição de sócio administrador, nomeado no contrato social, exige o quórum de 2/3 do capital social, na forma do art. 1.063, § 1º, do Código Civil. Consoante a citada norma, o quórum exigido para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato é de mais da metade do capital social, e não de dois terços. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente para que, onde consta “A destituição de sócio administrador, nomeado no contrato social, exige o quórum de 2/3 do capital social, na forma do art. 1.063, § 1º, do Código Civil, ao passo que se revela um contrassenso exigir o quórum de ¾, então, previsto no 1.076, inciso I, do Código Civil, para a destituição de administrador não sócio, por simplesmente constar no contrato social”, passe a constar: “A destituição de sócio administrador, nomeado no contrato social, exige o quórum de mais da metade do capital social, na forma do art. 1.063, § 1º, do Código Civil, ao passo que se revela um contrassenso exigir o quórum de ¾, então, previsto no 1.076, inciso I, do Código Civil, para a destituição de administrador não sócio, por simplesmente constar no contrato social”. O reconhecimento do erro material em nada modifica o sentido da sentença, que permanece inalterada em todos os seus demais termos. 2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO O réu ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO também opôs embargos de declaração em face da sentença. Em suas razões (ID 180612663), sustenta que a sentença foi omissa quanto à questão processual relacionada à usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a respeito da extinção do processo sem resolução do mérito pela não apresentação do pedido principal no prazo do art. 308, caput, do CPC. Relembra que interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pelo TJDFT que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, reconhecendo a natureza decadencial do prazo do art. 308, mas assentando que a perda do prazo implica tão somente a extinção da tutela cautelar concedida em caráter antecedente e a vedação de renovação do pedido, mas não a extinção do feito. Acrescenta que o REsp foi admitido pelo Presidente do tribunal recorrido. Requer o reconhecimento da alegada omissão para que seja determinado o sobrestamento do feito até a conclusão da divergência pelo STJ. Outrossim, aponta a existência de contradição interna quanto à interpretação dada ao art. 1.063, §2º, do CPC. Defende que a sentença, embora diga que a aludida norma prevê que a cessação do exercício do cargo de administrador deva ser averbada no registro competente especificamente para que o ato produza efeitos contra terceiros, julga procedente o pedido de declaração de nulidade da escritura pública que teve por objeto a dação em pagamento de imóvel de propriedade da autora à terceira ZEUS ENGENHARIA. Verbera que, como a ré ZEUS desconhecia a destituição do administrador Alcebíades por ausência de averbação a tempo e modo, foi contraditória, perante os fundamentos da própria sentença, a declaração de nulidade da dação em pagamento. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 182393473. Requereu o não conhecimento dos embargos por intempestivos, por ter o embargante considerado que o dia 30 de novembro de 2023 não era útil, em virtude da ocorrência de feriado local. No mérito, afirma que o pedido de suspensão do feito, ante a pendência de Recurso Especial a ser julgado pelo STJ, foi detidamente enfrentado e fundamentadamente solucionado pela sentença embargada. Rechaça, pois, a alegada omissão. Refuta, também, a alegada contradição, pontuando que a conclusão assumida na sentença estaria em contradição apenas em relação à tese defendida pelo réu em contestação, o que não autoriza o manejo do recurso integrativo. Decido. Os embargos não comportam conhecimento. É que, como suscitado pela parte autora, o recurso é intempestivo. O prazo para oposição da espécie recursal sob exame é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. A contagem do prazo iniciou-se na data de 28 de novembro de 2023, primeiro dia útil seguinte ao da publicação da sentença, conforme o próprio embargante reconhece no tópico “I” das suas razões recursais. O equívoco do embargante, e que ensejou a intempestividade do recurso, está no fato de ele ter considerado o dia 30 de novembro de 2023 como não útil. O art. 216 do CPC dispõe que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Tratando-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de órgão federal, não goza do feriado local instituído pela Lei Distrital n° 893/1995, comemorado na data de 30 de novembro de cada ano (o “Dia do Evangélico”). Assim, no dia 30 de novembro de 2023, houve expediente forense regular no âmbito deste Tribunal e dos demais órgãos da União (vide Portaria Conjunta 142 de 2022, que divulgou o calendário de feriados cumprido pelo TJDFT no ano de 2023). Por essa razão, feita a contagem do prazo à luz do disposto no art. 224, caput, do CPC, tem-se que o termo final do prazo para oposição de embargos de declaração foi o dia 04 de novembro de 2023. A oposição do aclaratórios pelo réu Alcebíades se deu um dia depois do final do prazo, na data de 05 de novembro de 2023, portanto intempestivamente. Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.070 do CPC. 2. A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não obstante o dia 30/11/2020 ser feriado local do Dia do Evangélico no Distrito Federal, verifica-se que tal data não se configura feriado forense, ou seja, não suspende o expediente judiciário nesta corte. Agravo interno não conhecido (STJ - AgInt no AREsp: 2228884 DF 2022/0325449-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) – grifei. Posto isso, não conheço dos embargos opostos no ID 180612663, visto que ausente o requisito de admissibilidade recursal consistente na tempestividade. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10