Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695461/DF (2024/0265079-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO
ADVOGADOS: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF011056
ALEXANDRE CAPUTO BARRETO - DF011789
WANESSA STEFÂNYA SOUSA ARAUJO - DF053800
VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO - DF061191
AGRAVANTE: DAISY MARA GARCIA
ADVOGADO: LIANE GONÇALVES MENEZES DE CARVALHO - DF043726
AGRAVADO: DAISY MARA GARCIA
ADVOGADO: LIANE GONÇALVES MENEZES DE CARVALHO - DF043726
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO
ADVOGADOS: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF011056
ALEXANDRE CAPUTO BARRETO - DF011789
WANESSA STEFÂNYA SOUSA ARAUJO - DF053800
VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO - DF061191
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAISY MARA GARCIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 851): APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO RETROATIVO. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. USO EXCLUSIVO. IDENTIFICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso na parcela em que se sustenta matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1. Nada obstante, em regra, a gratuidade de justiça não possua efeito retroativo, consoante jurisprudência, não prejudicando a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, na hipótese dos autos, ao contrário, cumpre o deferimento com efeito retroativo, em razão de o pedido não ter sido apreciado oportunamente na origem. 3. De acordo com o art. 292, § 2º, do CPC, o valor da causa será igual a uma prestação anual, ou seja, 12 vezes o valor do aluguel mensal. 4. Em tese, é possível exigir o pagamento de valor que renderia o imóvel caso estivesse alugado, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito, se restar demonstrado que um dos ex-cônjuges, ou familiar seu, desfruta gratuitamente do imóvel partilhado ou partilhável, adquirido por meio da soma de forças do casal. Todavia, ainda não definida a partilha dos bens e inexistindo meio de identificar a fração ideal que toca a cada um dos cônjuges, diante de manifesta controvérsia acerca da propriedade, resta ausente o interesse processual na ação de arbitramento de aluguel, manejada de forma prematura. 5. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida em parte e nessa extensão não provida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados e parcialmente providos pela ré, sem efeitos infringentes (fls. 897-905 e 899-903). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 141, 492 e 292, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu o mérito fora dos limites propostos pelo autor/recorrido, reconhecendo em seus julgados que se tratava de ação de cobrança de aluguéis com pedido expresso, certo e determinado de condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 desde 31 de maio de 2019, mas equivocadamente definindo tratar-se de "ação de arbitramento de aluguel". Aduz que não há dúvidas de que na ação de cobrança o que se pretende é reconhecer a existência de obrigação inadimplida, fundamentada em valores de aluguéis conhecidos e determinados, objetivando a constituição de título executivo judicial, enquanto a ação de arbitramento visa mensurar eventual valor a ser pago, tratando-se de procedimentos distintos. Assevera que pelo princípio da congruência, correlação ou adstrição, deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que teria ocorrido no caso ao conhecer de questão não suscitada pela parte. Quanto ao valor da causa, defende que o pedido autoral foi de condenação ao pagamento equivalente a 37 meses de aluguel desde 31 de maio de 2019 até o ajuizamento da ação em julho de 2022, totalizando R$ 222.000,00, e não prestações correspondentes a 12 vezes o valor do aluguel, como entendeu o acórdão. Defende que a cobrança feita pelo autor é certa e determinada, incidindo a regra do artigo 292, inciso I do CPC, e não a do artigo 292, §2º do CPC aplicado pelo Tribunal de origem, que fixa o valor da causa em caso de prestações vincendas em uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Nas contrarrazões ao recurso especial, o recorrido argumenta que a análise das razões recursais encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Sustenta que a natureza jurídica da ação é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, não sendo significativo o nomen iuris. Quanto ao valor da causa, defende que o juízo de primeiro grau fixou em sentença o valor da causa em doze vezes o valor mensal reclamado, apurando o importe de R$ 72.000,00, conforme o disposto no artigo 292, §2º do CPC. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1.000-1.010. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO ajuizou ação de cobrança/arbitramento de aluguel em face de DAISY MARA GARCIA, pleiteando o pagamento de 50% de aluguel presumido pelo uso exclusivo, pela ré, de imóvel comum do ex-casal, localizado no SHIS QI 27, Conjunto 15, Casa 13, Lago Sul, Brasília, com pedido de gratuidade e atribuição de valor da causa em R$ 6.000,00 (fls. 11-19). O autor afirmou que contraiu matrimônio com a ré sob o regime da comunhão universal. Alegou que na constância do casamento as partes adquiriram o referido imóvel, porém, extinta a sociedade conjugal, postula o pagamento, pela ré, de aluguel mediante arbitramento judicial de seu valor em razão da fruição daquele bem ainda não partilhado. Pediu a fixação de aluguel mensal a ser pago no montante de R$ 6.000,00. A sentença acolheu em parte a impugnação oposta pela ré, fixando o valor da causa em doze vezes o valor mensal reclamado pelo autor, apurado o importe de R$ 72.000,00. Ainda, extinguiu o feito sem apreciação do mérito por não haver partilha do imóvel em questão, nem definição do quinhão de cada parte, no juízo da família no qual tramita a ação de partilha de bens, autos n. 0726302-44.2019.8.07.0016. O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando que pendente a partilha do imóvel e não sendo possível definir por outro meio inequívoco a parte que toca a cada um dos cônjuges, faltaria ao autor interesse processual no arbitramento de aluguéis. Também deferiu a gratuidade da justiça com efeito retroativo em favor da ré, pois o pedido não havia sido apreciado oportunamente pelo juízo de primeira instância. Ao final, mencionou o art. 292, § 2º, do CPC para fixar o valor da causa em ações com pedido de arbitramento de aluguéis, determinando que este será igual a uma prestação anual, o que corresponde a 12 vezes o valor do aluguel mensal pretendido. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar omissão quanto à inadequação da via, sem efeitos modificativos, e rejeitados quanto às demais alegações (fls. 897-905, 899-903). Feito este breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. A recorrente sustenta que o acórdão teria julgado fora dos limites da demanda ao qualificar a ação como "arbitramento de aluguel" quando se trataria de "ação de cobrança" com pedido certo e determinado, o que configuraria violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda, defende a tese de que, tratando-se de ação de cobrança, o valor da causa deve ser fixado nos termos do artigo 292, inciso I do CPC, e não com base no do artigo 292, §2º do mesmo diploma legal. Quanto ao tema em discussão, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior já se posicionou, no sentido de que: "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 1.190.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça "[n]ão existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023). No caso dos autos, a parte autora pleiteou condenação da parte ré ao pagamento mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de aluguel pela fruição exclusiva de imóvel comum ao casal, fixando como termo inicial a data de 31.5.2019, ocasião em que a ré tomou ciência inequívoca da discordância do autor quanto à fruição exclusiva do bem, atribuindo à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o que observou o Tribunal de origem (fl. 902): Malgrado o autor-embargado tenha nomeado a ação como cobrança de aluguel (id. 48733236), a causa de pedir consubstancia-se no arbitramento de aluguel devido pela ex-cônjuge que ocupa imóvel ainda não partilhado por ocasião do divórcio. É o que se verifica dos fatos narrados e do pedido inicial, in verbis (id. 48733236 – p. 9): c) que seja julgada procedente a presente ação, de acordo com o previsto pela legislação aplicável ao caso, condenando a Ré ao imediato pagamento de aluguel de imóvel comum as partes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); d) que seja considerado o dia 31 de maio de 2019, como a data em que a Ré teve ciência inequívoca da discordância do Autor quanto à fruição exclusiva do bem comum. Outrossim, a nomenclatura conferida à demanda não é suficiente para configurar inadequação da via eleita quando a causa de pedir e o pedido são hábeis para autorizar o recebimento da exordial, na forma dos artigos 322, 323 e 324 do CPC. Dessa forma, as instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, realizando a adequada qualificação jurídica da pretensão deduzida, não havendo falar em violação aos princípios da adstrição e da congruência, insculpidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto à tese segundo a qual a recorrente pretende a fixação do valor da causa em conformidade com o art. 292, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora pretendia, na verdade, a cobrança de aluguéis e não o seu arbitramento, entendo que também não merece prosperar o recurso especial. Com efeito, embora tenha a parte autora nomeado a demanda de ação de cobrança de aluguéis, o pleito autoral refere-se a prestações de natureza continuada decorrentes do uso exclusivo de imóvel comum, caracterizando-se como obrigação de trato sucessivo, que demanda mensuração do valor, e não dívida líquida e certa já constituída, o que atrai, inequivocadamente, a regra do art. 292, §2º do CPC. Conforme se nota dos seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls.902), o Tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia: Prosseguindo no tocante à incorreção do valor da causa, sem razão a ré- embargante. A decisão colegiada consignou que fora expressamente pleiteado na inicial a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel de imóvel comum as partes no valor de R$ 6.000,00, considerado o dia 31 de maio de 2019 como a data em que a ré teve ciência inequívoca da discordância do autor quanto à fruição exclusiva do bem comum, atribuindo-se à causa o valor de R$ 6.000,00. Anotou que, em contestação, a ré-embargante impugnou o valor da causa, asseverando que o autor pleiteou o recebimento de aluguéis no valor de R$ 6.000,00, desde 31 de maio de 2019, portanto, o valor deveria abranger a sua pretensão, ou seja, R$ 222.000,00. Daí, lavrou que a sentença recorrida acolheu, em parte, a impugnação oposta pela parte ré, fixando o valor da causa em doze vezes o valor mensal reclamado na inicial, apurando, assim, o importe de R$ 72.000,00, em conformidade com o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, de modo que o valor da causa será igual a uma prestação anual, ou seja, 12 vezes o valor do aluguel mensal. Não há falar em aplicação do art. 292, I, do CPC, como defende a ré- embargante, porquanto a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de aluguel pelo prazo de fruição do imóvel, ou seja, há prestações vincendas que ensejam a incidência do art. 292, §2º, do CPC. Acrescente-se, ademais, que o entendimento do Tribunal de origem se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações, cuidando-se de trato sucessivo" (STJ - AgInt no REsp: 1943734 DF 2021/0177959-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). Ainda que assim não fosse, a revisão desse entendimento, para fins de aplicação do art. 292, I, do CPC, ou a aferição de que o pedido não veicula quantia certa e determinada, mas exige mensuração do conteúdo econômico do litígio, decorre da interpretação das peças e do objeto controvertido, o que demandaria incursão nas circunstâncias fáticas do caso para verificar se há, efetivamente, dívida certa e determinada ou necessidade de arbitramento de prestações vincendas de natureza continuada, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Em conclusão, tanto (i) a qualificação da pretensão como arbitramento de aluguel decorrente de uso exclusivo de bem comum, afastando-se a existência de dívida líquida e certa; quanto (ii) a interpretação lógica e sistemática da petição inicial nos limites da causa de pedir e do pedido, decorrem da análise do conjunto fático-probatório e das peças processuais realizada pelas instâncias ordinárias. Alterar tais premissas, na estreita via do recurso especial, encontra duplo óbice: a Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e a Súmula 568/STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI