Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729924-74.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EDSON KATTAR SAYAR FILHO Decisão Interlocutória Retire-se o sigilo da decisão de ID 223841313, haja vista que a diligência foi encerrada.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas por meio de sistemas atípicos ou de expedição de ofícios. A adoção de diligências dessa natureza somente se mostra cabível quando demonstrada, pela parte requerente, a existência de indícios mínimos da presença de bens que possam ser objeto de constrição, o que não se verifica no caso em exame. A autorização irrestrita para consultas em sistemas de investigação patrimonial, sem qualquer substrato probatório, revela-se medida desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Diante disso, indefiro o requerimento de diligência. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente