Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730486-43.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LOURIVAL CORREIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LOURIVAL CORREIA DE OLIVEIRA e LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA em desfavor de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA. Determinada emenda à inicial, a parte requerente apresentou emenda de ID 266047217. Todavia, algumas ausências e irregularidades ainda comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõem os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, quem atuou como patrono da parte autora foi o Dr. Alvany da Silva Cardoso, a quem, em princípio, pertence o crédito relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado e a decisão judicial que os fixar constitui título executivo em favor do respectivo causídico. Já o substabelecimento com reserva de poderes preserva os poderes do patrono originário e, por si só, não transfere a titularidade material do crédito sucumbencial a outro advogado. Assim, o simples substabelecimento em favor do Dr. Luciano não basta, em princípio, para legitimar a execução, em nome próprio, dos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono que atuou na fase cognitiva. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento parcial do pedido executivo, para: esclarecer se a execução dos honorários sucumbenciais será promovida pelo advogado titular do crédito, Dr. Alvany da Silva Cardoso, que atuou na fase de conhecimento; em sendo o caso, regularizar o polo ativo, com petição e requerimento em nome do referido advogado, acompanhados dos documentos pertinentes; ou, alternativamente, caso se pretenda a atuação do Dr. Luciano Alexandre de Sousa Gonzaga, juntar instrumento jurídico idôneo apto a demonstrar, de forma inequívoca, sua legitimidade para promover, em nome próprio, a cobrança da verba honorária sucumbencial, não bastando, para tanto, o substabelecimento com reserva de poderes já acostado aos autos; persistindo apenas a legitimidade do exequente LOURIVAL CORREIA DE OLIVEIRA quanto ao crédito principal, deverá a parte adequar o pedido executivo, delimitando, com precisão, os valores cuja cobrança lhe compete. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p