COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Reu
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO CARLOS MARINHO JUNIOR
OAB/DF 81497·Representa: Autor
ISABELA PIRES MACIEL
OAB/DF 49081·CPF·Representa: Autor
ISIS SILVA LIMA CANUTO
OAB/DF 26927·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO
OAB/DF 42576·CPF·Representa: Autor
ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS
OAB/SP 146649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:26
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Na petição inicial, posteriormente emendada no Id. 117776962, a autora sustenta, em síntese, que mantém relação locatícia com o primeiro réu há longa data, relativa ao imóvel situado na QNO 03, Conjunto A, Lote 01, Ceilândia/DF, relação essa documentada pelos contratos e aditivos juntados aos Ids. 111829163, 111829164, 111829166, 111829168, 111829171, 111829175, 111829177, 111829178 e 111829181. Afirma que o imóvel passou por ampliação, com incorporação de área anteriormente utilizada pelo locador, e que, após tal alteração, surgiram débitos de água vinculados ao hidrômetro nº Y10G033362, inscrição nº 653108-3, referentes às competências de 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 01/2017, os quais permaneceram em nome do locador até que, em 2021, teriam sido unilateralmente transferidos ao CNPJ da autora. Alega que o consumo não decorreu de utilização efetiva da água pela igreja, mas de vazamento oculto em rede interna não adequadamente desativada, relacionada à obra de ampliação, imputando ao locador a responsabilidade pelo evento e requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito em seu desfavor, com reconhecimento de que o verdadeiro responsável é o primeiro réu e consequente reversão da titularidade junto à concessionária. A CAESB apresentou contestação no Id. 167902030, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que a alteração cadastral foi realizada com base na documentação apresentada pelo corréu Raimundo Pereira da Silva, e sustentando, no mérito, que o imóvel possui dois hidrômetros, que a inscrição controvertida esteve vinculada ao primeiro réu até 02/2021 e à autora a partir de 03/2021, que houve violação do corte anteriormente realizado e posterior constatação de vazamento interno após o hidrômetro, com concessão dos descontos cabíveis nas faturas de 10/2016 e 11/2016, aduzindo, ainda, que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega, isto é, ao hidrômetro, inexistindo falha na prestação do serviço. Após a contestação, a CAESB ainda peticionou no Id. 244675201, reiterando a regularidade da cobrança e informando não pretender produzir outras provas. O réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA apresentou contestação nos Ids. 240307632 e 240307640, acompanhada dos documentos de Ids. 240309150, 240309153, 240309155, 240309157, 240309158, 240309159, 240309160, 240309163, 240309168, 240309170, 240309172, 240309173, 240309174 e 240309175. Em sua peça defensiva, postulou a concessão da gratuidade de justiça, afirmou inexistir responsabilidade sua pelos débitos impugnados, defendeu a improcedência dos pedidos e requereu julgamento antecipado do mérito, além de mencionar interesse em complementar a prova em momento oportuno e indicar testemunha. A autora apresentou réplica no Id. 243438446, impugnando a preliminar suscitada pela CAESB, refutando as alegações defensivas do réu Raimundo, insurgindo-se contra o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado e reiterando que o débito teve origem em vazamento oculto decorrente de falha estrutural da rede hidráulica ligada à área ampliada do imóvel. Na mesma oportunidade, sustentou a necessidade de dilação probatória, em especial de prova pericial hidráulica e estrutural, para comprovar a origem do vazamento, a ausência de conexão funcional entre o hidrômetro controvertido e as instalações efetivamente utilizadas pela autora, bem como o nexo causal entre a omissão do locador e o débito discutido. Instadas a especificar provas, a autora manifestou-se no Id. 246397297, requerendo a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal do primeiro réu e possibilidade de juntada suplementar de documentos. O réu Raimundo, por sua vez, peticionou nos Ids. 247490770 e 247490772, requerendo a juntada de rol de testemunhas. Não houve reconvenção. É o relatório. Decido. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela CAESB. Isso porque, embora a concessionária sustente que a alteração cadastral decorreu de documentação apresentada pelo corréu e afirme não se opor à retificação futura, caso comprovada a tese autoral, subsiste resistência apta a justificar o interesse processual, uma vez que a cobrança impugnada foi mantida e a própria ré defende, em juízo, a regularidade de sua atuação administrativa e da vinculação do débito à autora. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não há prejudicial de mérito pendente de apreciação nesta fase, notadamente porque não foi arguida prescrição. Gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA na contestação de Id. 240307640, deixo de apreciá-lo de plano. Embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa, a parte autora impugnou expressamente o requerimento na réplica de Id. 243438446, suscitando dúvida razoável quanto à efetiva hipossuficiência do requerente. Assim, intime-se o primeiro réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação idônea e contemporânea apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e demais elementos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, passa-se ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos A controvérsia posta nos autos não é exclusivamente de direito. Ao contrário, envolve matéria fática e técnica relevante, incompatível com julgamento antecipado neste momento. Discute-se, em essência, a origem do consumo registrado no hidrômetro nº Y10G033362, a existência de vazamento oculto, a eventual permanência de rede hidráulica interna vinculada a área anteriormente utilizada pelo locador, a responsabilidade pela obra de ampliação do imóvel e a regularidade da posterior transferência da titularidade do débito à autora. Também se controverte sobre o alcance da responsabilidade da CAESB, diante da alegação de que o problema teria se verificado em instalações internas, para além do ponto de entrega. Tais circunstâncias demandam adequada instrução. Fixo, portanto, como pontos controvertidos de fato: se o consumo lançado nas faturas referentes às competências de 10/2016 a 01/2017, vinculadas ao hidrômetro nº Y10G033362, decorreu de efetiva utilização da água pela autora ou de vazamento oculto em rede interna; se havia, à época, ligação funcional entre esse hidrômetro e as instalações efetivamente utilizadas pela autora; se a obra de ampliação do imóvel, atribuída ao primeiro réu, deu causa à permanência ou má desativação de rede hidráulica responsável pelo vazamento; se a alteração de titularidade do débito para o CNPJ da autora refletiu a real condição de usuária responsável pela inscrição nº 653108-3; e se houve, ou não, fato imputável à autora relacionado à violação do lacre ou ao consumo irregular. Fixo, como pontos controvertidos de direito: a definição do responsável jurídico pelos débitos de água vinculados ao hidrômetro nº Y10G033362; a possibilidade de declarar inexigíveis tais cobranças em face da autora; a incidência, no caso concreto, dos deveres legais e contratuais atribuídos ao locador quanto à entrega e manutenção do imóvel em condições de uso; os efeitos jurídicos da alteração cadastral promovida junto à CAESB; e a extensão da responsabilidade da concessionária no contexto da controvérsia. Provas No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegação de que não deu causa ao consumo e de que o débito decorreu de vazamento oculto associado a vício estrutural ou fato atribuível ao primeiro réu, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em suas defesas. Fica ressalvada a possibilidade de distribuição dinâmica pontual, caso sobrevenha concreta demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção de determinada prova. Defiro a produção de prova pericial, por se tratar de medida útil e pertinente ao deslinde da causa. A perícia deverá recair sobre a rede hidráulica do imóvel e buscar esclarecer, na medida do possível, a origem técnica do vazamento narrado, a existência ou não de vinculação do hidrômetro nº Y10G033362 às instalações utilizadas pela autora, a compatibilidade da tese de vazamento oculto com o histórico de consumo e com a configuração física do imóvel, bem como eventual relação entre a obra de ampliação e o evento danoso apontado. Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o LUCIANO CAMPITELLI CONTI, engenheiro civil (hidráulica) como perito do juízo. Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá a parte arcar com o adiantamento dos honorários periciais. As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, diante da relevância da oitiva de pessoas que possam esclarecer as tratativas acerca da ampliação do imóvel, a utilização pretérita e atual dos espaços, a existência de antigo salão de beleza na área abrangida pelo segundo hidrômetro, a ciência das partes sobre o estado da rede hidráulica e as circunstâncias da transferência da titularidade do débito. As testemunhas arroladas pela autora no Id. 246397297 e pelo réu Raimundo no Id. 247490772 poderão ser ouvidas em audiência de instrução, a se designada. Também reputo cabível o depoimento pessoal do primeiro réu, requerido pela autora no Id. 246397297, uma vez que sua versão sobre a obra de ampliação, a situação do hidrômetro controvertido e o procedimento de alteração cadastral é diretamente relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No que se refere à prova oral, além do depoimento pessoal do réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, já deferido, determino também o depoimento pessoal do representante legal da parte autora (pastor responsável), o qual deverá ser regularmente intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385 do CPC. O depoimento deverá abranger, especialmente, os seguintes pontos: a utilização do imóvel e de suas dependências ao longo do período controvertido; o conhecimento acerca da existência de mais de um hidrômetro no local; eventuais ocorrências de vazamento e providências adotadas; a dinâmica da ampliação do imóvel; e as circunstâncias em que a autora tomou ciência da transferência da titularidade do débito. Fica prejudicado, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo primeiro réu, uma vez que a instrução se revela necessária.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela CAESB; determino a intimação do réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; declaro saneado o feito; fixo os pontos controvertidos fáticos e jurídicos nos termos da fundamentação; mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; defiro a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do primeiro réu e responsável do autor; e determino a designação de audiência de instrução. Determinações à Secretaria: 1. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, conforme art. 465, § 1º, do CPC. 2. Intime-se o perito judicial nomeado acima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. DADOS DO PERITO: LUCIANO CAMPITELLI CONTI, CPF: 254.367.188-92, e-mail: [email protected] 2.1 Em caso de recusa ou inércia do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao valor dos honorários e indiquem eventuais causas de impedimento ou suspeição. 3.1. Caso concordem com os honorários, deverá a parte responsável pelo pagamento efetuar o depósito da respectiva cota-parte no prazo para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.2. Havendo impugnação ou alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão 4. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação. Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. 4.1 Caso o pagamento da perícia não seja realizado nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, autorizo, desde logo, se requerido, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Caso o pagamento seja realizado nos termos da referida portaria, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de adiantamento. 4.2 Caso o perito requeira novos documentos necessários à realização dos trabalhos, intimem-se as partes para providenciarem os itens solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer. 5.1 Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou formulação de novos quesitos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a resposta do perito, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída esta fase, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. 5.2 Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Na petição inicial, posteriormente emendada no Id. 117776962, a autora sustenta, em síntese, que mantém relação locatícia com o primeiro réu há longa data, relativa ao imóvel situado na QNO 03, Conjunto A, Lote 01, Ceilândia/DF, relação essa documentada pelos contratos e aditivos juntados aos Ids. 111829163, 111829164, 111829166, 111829168, 111829171, 111829175, 111829177, 111829178 e 111829181. Afirma que o imóvel passou por ampliação, com incorporação de área anteriormente utilizada pelo locador, e que, após tal alteração, surgiram débitos de água vinculados ao hidrômetro nº Y10G033362, inscrição nº 653108-3, referentes às competências de 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 01/2017, os quais permaneceram em nome do locador até que, em 2021, teriam sido unilateralmente transferidos ao CNPJ da autora. Alega que o consumo não decorreu de utilização efetiva da água pela igreja, mas de vazamento oculto em rede interna não adequadamente desativada, relacionada à obra de ampliação, imputando ao locador a responsabilidade pelo evento e requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito em seu desfavor, com reconhecimento de que o verdadeiro responsável é o primeiro réu e consequente reversão da titularidade junto à concessionária. A CAESB apresentou contestação no Id. 167902030, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que a alteração cadastral foi realizada com base na documentação apresentada pelo corréu Raimundo Pereira da Silva, e sustentando, no mérito, que o imóvel possui dois hidrômetros, que a inscrição controvertida esteve vinculada ao primeiro réu até 02/2021 e à autora a partir de 03/2021, que houve violação do corte anteriormente realizado e posterior constatação de vazamento interno após o hidrômetro, com concessão dos descontos cabíveis nas faturas de 10/2016 e 11/2016, aduzindo, ainda, que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega, isto é, ao hidrômetro, inexistindo falha na prestação do serviço. Após a contestação, a CAESB ainda peticionou no Id. 244675201, reiterando a regularidade da cobrança e informando não pretender produzir outras provas. O réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA apresentou contestação nos Ids. 240307632 e 240307640, acompanhada dos documentos de Ids. 240309150, 240309153, 240309155, 240309157, 240309158, 240309159, 240309160, 240309163, 240309168, 240309170, 240309172, 240309173, 240309174 e 240309175. Em sua peça defensiva, postulou a concessão da gratuidade de justiça, afirmou inexistir responsabilidade sua pelos débitos impugnados, defendeu a improcedência dos pedidos e requereu julgamento antecipado do mérito, além de mencionar interesse em complementar a prova em momento oportuno e indicar testemunha. A autora apresentou réplica no Id. 243438446, impugnando a preliminar suscitada pela CAESB, refutando as alegações defensivas do réu Raimundo, insurgindo-se contra o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado e reiterando que o débito teve origem em vazamento oculto decorrente de falha estrutural da rede hidráulica ligada à área ampliada do imóvel. Na mesma oportunidade, sustentou a necessidade de dilação probatória, em especial de prova pericial hidráulica e estrutural, para comprovar a origem do vazamento, a ausência de conexão funcional entre o hidrômetro controvertido e as instalações efetivamente utilizadas pela autora, bem como o nexo causal entre a omissão do locador e o débito discutido. Instadas a especificar provas, a autora manifestou-se no Id. 246397297, requerendo a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal do primeiro réu e possibilidade de juntada suplementar de documentos. O réu Raimundo, por sua vez, peticionou nos Ids. 247490770 e 247490772, requerendo a juntada de rol de testemunhas. Não houve reconvenção. É o relatório. Decido. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela CAESB. Isso porque, embora a concessionária sustente que a alteração cadastral decorreu de documentação apresentada pelo corréu e afirme não se opor à retificação futura, caso comprovada a tese autoral, subsiste resistência apta a justificar o interesse processual, uma vez que a cobrança impugnada foi mantida e a própria ré defende, em juízo, a regularidade de sua atuação administrativa e da vinculação do débito à autora. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não há prejudicial de mérito pendente de apreciação nesta fase, notadamente porque não foi arguida prescrição. Gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA na contestação de Id. 240307640, deixo de apreciá-lo de plano. Embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa, a parte autora impugnou expressamente o requerimento na réplica de Id. 243438446, suscitando dúvida razoável quanto à efetiva hipossuficiência do requerente. Assim, intime-se o primeiro réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação idônea e contemporânea apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e demais elementos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, passa-se ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos A controvérsia posta nos autos não é exclusivamente de direito. Ao contrário, envolve matéria fática e técnica relevante, incompatível com julgamento antecipado neste momento. Discute-se, em essência, a origem do consumo registrado no hidrômetro nº Y10G033362, a existência de vazamento oculto, a eventual permanência de rede hidráulica interna vinculada a área anteriormente utilizada pelo locador, a responsabilidade pela obra de ampliação do imóvel e a regularidade da posterior transferência da titularidade do débito à autora. Também se controverte sobre o alcance da responsabilidade da CAESB, diante da alegação de que o problema teria se verificado em instalações internas, para além do ponto de entrega. Tais circunstâncias demandam adequada instrução. Fixo, portanto, como pontos controvertidos de fato: se o consumo lançado nas faturas referentes às competências de 10/2016 a 01/2017, vinculadas ao hidrômetro nº Y10G033362, decorreu de efetiva utilização da água pela autora ou de vazamento oculto em rede interna; se havia, à época, ligação funcional entre esse hidrômetro e as instalações efetivamente utilizadas pela autora; se a obra de ampliação do imóvel, atribuída ao primeiro réu, deu causa à permanência ou má desativação de rede hidráulica responsável pelo vazamento; se a alteração de titularidade do débito para o CNPJ da autora refletiu a real condição de usuária responsável pela inscrição nº 653108-3; e se houve, ou não, fato imputável à autora relacionado à violação do lacre ou ao consumo irregular. Fixo, como pontos controvertidos de direito: a definição do responsável jurídico pelos débitos de água vinculados ao hidrômetro nº Y10G033362; a possibilidade de declarar inexigíveis tais cobranças em face da autora; a incidência, no caso concreto, dos deveres legais e contratuais atribuídos ao locador quanto à entrega e manutenção do imóvel em condições de uso; os efeitos jurídicos da alteração cadastral promovida junto à CAESB; e a extensão da responsabilidade da concessionária no contexto da controvérsia. Provas No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegação de que não deu causa ao consumo e de que o débito decorreu de vazamento oculto associado a vício estrutural ou fato atribuível ao primeiro réu, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em suas defesas. Fica ressalvada a possibilidade de distribuição dinâmica pontual, caso sobrevenha concreta demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção de determinada prova. Defiro a produção de prova pericial, por se tratar de medida útil e pertinente ao deslinde da causa. A perícia deverá recair sobre a rede hidráulica do imóvel e buscar esclarecer, na medida do possível, a origem técnica do vazamento narrado, a existência ou não de vinculação do hidrômetro nº Y10G033362 às instalações utilizadas pela autora, a compatibilidade da tese de vazamento oculto com o histórico de consumo e com a configuração física do imóvel, bem como eventual relação entre a obra de ampliação e o evento danoso apontado. Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o LUCIANO CAMPITELLI CONTI, engenheiro civil (hidráulica) como perito do juízo. Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá a parte arcar com o adiantamento dos honorários periciais. As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, diante da relevância da oitiva de pessoas que possam esclarecer as tratativas acerca da ampliação do imóvel, a utilização pretérita e atual dos espaços, a existência de antigo salão de beleza na área abrangida pelo segundo hidrômetro, a ciência das partes sobre o estado da rede hidráulica e as circunstâncias da transferência da titularidade do débito. As testemunhas arroladas pela autora no Id. 246397297 e pelo réu Raimundo no Id. 247490772 poderão ser ouvidas em audiência de instrução, a se designada. Também reputo cabível o depoimento pessoal do primeiro réu, requerido pela autora no Id. 246397297, uma vez que sua versão sobre a obra de ampliação, a situação do hidrômetro controvertido e o procedimento de alteração cadastral é diretamente relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No que se refere à prova oral, além do depoimento pessoal do réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, já deferido, determino também o depoimento pessoal do representante legal da parte autora (pastor responsável), o qual deverá ser regularmente intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385 do CPC. O depoimento deverá abranger, especialmente, os seguintes pontos: a utilização do imóvel e de suas dependências ao longo do período controvertido; o conhecimento acerca da existência de mais de um hidrômetro no local; eventuais ocorrências de vazamento e providências adotadas; a dinâmica da ampliação do imóvel; e as circunstâncias em que a autora tomou ciência da transferência da titularidade do débito. Fica prejudicado, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo primeiro réu, uma vez que a instrução se revela necessária.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela CAESB; determino a intimação do réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; declaro saneado o feito; fixo os pontos controvertidos fáticos e jurídicos nos termos da fundamentação; mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; defiro a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do primeiro réu e responsável do autor; e determino a designação de audiência de instrução. Determinações à Secretaria: 1. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, conforme art. 465, § 1º, do CPC. 2. Intime-se o perito judicial nomeado acima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. DADOS DO PERITO: LUCIANO CAMPITELLI CONTI, CPF: 254.367.188-92, e-mail: [email protected] 2.1 Em caso de recusa ou inércia do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao valor dos honorários e indiquem eventuais causas de impedimento ou suspeição. 3.1. Caso concordem com os honorários, deverá a parte responsável pelo pagamento efetuar o depósito da respectiva cota-parte no prazo para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.2. Havendo impugnação ou alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão 4. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação. Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. 4.1 Caso o pagamento da perícia não seja realizado nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, autorizo, desde logo, se requerido, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Caso o pagamento seja realizado nos termos da referida portaria, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de adiantamento. 4.2 Caso o perito requeira novos documentos necessários à realização dos trabalhos, intimem-se as partes para providenciarem os itens solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer. 5.1 Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou formulação de novos quesitos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a resposta do perito, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída esta fase, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. 5.2 Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
30/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:48
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2026, 18:48
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:20
Publicação
01/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 240307632e a parte autora réplica no id. 243438446. Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Caso não haja provas a produzir, façam-se os autos conclusos para decisão. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:38
Petição (Replica)
21/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:14
Publicação
02/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 20:24
Petição (Contestação)
23/06/2025, 21:15
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou novo endereço para tentativa de citação do primeiro requerido, Sr. Raimundo. No entanto, conforme certidão (Id. 232208438), o endereço já foi objeto de diligência via carta precatória, sem sucesso, conforme consta ao Id. 222444065. Ademais, diante da informação de que o autor mantém contrato de locação com o requerido Raimundo, houve tentativa também pelo aplicativo de mensagens no número informado ao Id. 225712401, também infrutífera. Com efeito, após várias diligências no curso do processo, todas sem êxito, considero esgotadas as tentativas de citação da parte. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, conforme o artigo 256, inciso II, e § 3º do Código de Processo Civil, estabelecendo o prazo de 20 dias. Publique-se o edital conforme o artigo 257, II, do Código de Processo Civil, incluindo a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Cientifique-se o autor da presente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
02/06/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 17:10
Deferimento em Parte
28/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:45
Publicação
17/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA de ID. 226498946, retornou sem o devido cumprimento. De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:17
Publicação
29/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada ao presente feito de resposta da carta precatória enviada para fins de citação do réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, conforme id. 214312590, NÃO CUMPRIDA. De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 19:59
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Publicação
16/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente a carta precatória expedida para a comarca de ARUANÃ-GO, conforme recibo de envio anexado. Fica ainda a parte autora intimada a acompanhar o andamento da Carta Precatória no Juízo Deprecado e atender as determinações daquele Juízo. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:14
deferimento
10/10/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:39
Publicação
03/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com tutela de urgência. A decisão de ID 118257950 recebeu a emenda à incicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A despeito das inúmeras diligências o primeiro requerido ainda não foi citado. Foi expedida carta precatória ao id. 162945376. Foi deferida a inclusão da CAESB no polo passivo da demanda, ID. 164519517. Citada, a empresa apresentou cotestação acostada ao ID 167902030. DECIDO. Conforme art. 261, parágrafos 2o e 3º do CPC, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, sendo que a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. Após várias informações cruzadas acerca do recolhimento de custas para o cumprimento da diligência no juízo deprecado, a precatória foi devolvida em razão da ausência do recolhimento de custas, ID 199163854. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, informe sobre o andamento da precatória ou a redistribua, se o caso, adotando as providências necessárias perante o juízo deprecado para que as diligências sejam realizadas com celeridade, sob pena de extinção do processo por abandono. Ressalto que a inércia da parte autora no cumprimento das determinações acima implicará na extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Caso não haja manifestação no prazo estipulado, os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção. CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 22:39
Mero expediente
28/06/2024, 22:38
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada ao presente feito de carta precatória com a finalidade não cumprida, em razão da ausência de recolhimento de custas complementares. De ordem, intimo o autor para manifestação. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 19:25
Publicação
08/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO 1. Deverá a parte comprovar diretamente o recolhimento das custas nos autos da carta precatória. 2. Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória. 3. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para informar, no prazo de 05 dias, o andamento da carta precatória. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 09:49
Mero expediente
06/03/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO 1. Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória. 2. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para informar, no prazo de 05 dias, o andamento da carta precatória. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:30
Mero expediente
21/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:23
Publicação
20/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733260-17.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve a devolução da Carta Precatória de Citação e Intimação (ID. 162945376), remetida, em 10/07/2023, para a Comarca de Aruanã-GO (comprovante - ID. 164829705). Assim sendo, de ordem, fica parte requerente intimada a informar o atual andamento da referida carta precatória. Prazo: 5 dias. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023, às 15:24:26. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 15:31
Petição (Contestação)
07/08/2023, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:46
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:13
Recebimento
07/07/2023, 10:38
deferimento
07/07/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:53
Recebimento
29/06/2023, 19:40
Mero expediente
29/06/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Carta)
23/06/2023, 07:46
Publicação
22/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:55
Recebimento
19/06/2023, 15:24
Mero expediente
19/06/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 05:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 15:06
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:09
Publicação
22/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Publicação
09/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:33
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:05
Documento (Certidão)
01/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:42
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Recebimento
22/06/2022, 09:56
Mero expediente
22/06/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:24
Publicação
01/06/2022, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 12:44
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:00
Publicação
12/05/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:22
Recebimento
10/05/2022, 10:01
Mero expediente
10/05/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:17
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:49
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 20:09
Publicação
21/03/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))