Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes rés INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 11:11:41. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:12
Remessa
02/12/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que a transferência solicitada já foi realizada pelo juízo. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 213624516. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes rés INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 11:11:41. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:12
Remessa
02/12/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que a transferência solicitada já foi realizada pelo juízo. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 213624516. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:43
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 12:20
Trânsito em julgado
07/11/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:33
Recebimento
06/11/2024, 16:55
Mero expediente
06/11/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:26
Trânsito em julgado
06/11/2024, 10:26
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:27
Documento
18/10/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:53
Publicação
11/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Por essa razão, não há interesse na suspensão do processo. Pom fim, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência do valor constante no extrato de ID 213616391, para conta bancária de titularidade de Alex Carvalho Rego (CPF 772.584.013-34), patrono da parte exequente (procuração de ID 116781188). Dados bancários Titular: ALEX CARVALHO REGO; CPF: 772.584.013-34; BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 0911-3; CONTA CORRENTE: 25008-2. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:08
Recebimento
08/10/2024, 16:55
Homologação de Transação
08/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:35
Recebimento
03/10/2024, 16:43
Mero expediente
03/10/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:43
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:02
Documento
02/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:57
Publicação
27/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 7.649,83, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 211808067), para conta de titularidade de Bruno Araujo Macedo (CPF 045.068.581-07), no Banco NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta corrente 43303090-1. Efetuada a diligência, aguarde-se o decurso do prazo recursal em face da decisão de ID 211592512 a fim de que seja possível avaliar a liberação da quantia residual disponível na conta judicial vinculada ao presente feito em favor da parte exequente. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 14:13
Outras Decisões
25/09/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:40
Recebimento
23/09/2024, 17:38
Mero expediente
23/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:30
Publicação
23/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se o executado BRUNO ARAUJO MACEDO a fim de que apresente seus dados bancários para efetivação da decisão de ID 211592512 (transferência dos valores liberados). Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:25
Recebimento
20/09/2024, 15:41
Mero expediente
20/09/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 13:39
Recebimento
20/09/2024, 11:47
Mero expediente
20/09/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Trata-se cumprimento de sentença no curso do qual foram penhoradas verbas dos executados DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA e BRUNO ARAUJO MACEDO. O executado BRUNO ARAUJO MACEDO apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a penhora sobre todos os seus rendimentos é desproporcional e afronta a dignidade do devedor e de sua família (ID 209542298). A executada DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA quedou-se silente. A parte exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio judicial e requereu penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado BRUNO ARAUJO MACEDO (ID 207370687). É o relatório. Decido. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os rendimentos auferidos a título de trabalho não podem ser integralmente penhorados, sob pena de violar a subsistência do devedor e de sua família; Considerando que o executado BRUNO ARAUJO MACEDO comprovou que a quantia de R$ 9.562,29 é verba salarial (ID 209542305); Considerando que a penhora de 20% (R$ 1.912,45) não comprometerá a dignidade do devedor e de sua família; e Considerando que com relação ao restante da verba penhorada, de natureza não salarial, o executado não obteve êxito em comprovar sua impenhorabilidade, Determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 7.649,83, penhorado em desfavor do executado BRUNO ARAUJO MACEDO, mantendo-se o restante das quantias penhoradas em desfavor de ambos os executados. Retorne o processo ao gabinete para a realização da diligência. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para fins de transferência da quantia disponível na conta vinculada a este juízo. Ressalto que após a liberação dos valores em favor da parte exequente, momento a partir do qual será viável avaliar o quantum ainda devido pelo executado, será apreciado o pedido veiculado na petição de ID 211493761. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 23:23
Documento (Certidão)
19/09/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:30
Recebimento
19/09/2024, 14:27
Outras Decisões
19/09/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora (ID 211101243). Prazo: 05 dias. Com retorno, façam os autos conclusos para decisão quanto à impugnação. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 13:31
Mero expediente
17/09/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 14:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/09/2024, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADOS: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes do sistema sisbajud, em cumprimento ao determinado. Certifico, ainda, que procedi a interrupção das diligências em referido sistema, conforme relatório ora anexado. Assim, conforme estabelecido no 5º parágrafo da decisão de id 209598651, fica intimada a parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:27:35. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
05/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:39
Publicação
04/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:28
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 203861621 e do despacho de ID 209117438. Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC). Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo. Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud. Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:25
Recebimento
02/09/2024, 15:34
Outras Decisões
02/09/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:03
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 14:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/09/2024, 00:48
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 14:46
Recebimento
28/08/2024, 16:17
Mero expediente
28/08/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 19:50
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 10:55
Outras Decisões
12/07/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para recorrer da decisão de ID 199438648, eis que não consta comunicação de recurso. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, nos termos da aludida decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:22:32. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:10
Publicação
14/06/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Trata-se da deflagração da fase de cumprimento de sentença na qual o exequente postula o adimplemento da quantia de R$ 85.444,93 (ID 192895501). Deferiu-se o processamento da fase de cumprimento de sentença (ID 193294360). Devidamente intimados, os executados postularam pela extinção do processo por ausência de recolhimento de custas sob o fundamento de que a gratuidade de justiça fora deferida quando o inventariante era o herdeiro VANSNI BISPO SOARES. Como houve a modificação da representação processual do espólio, em razão do falecimento de VANSNI BISPO SOARES, a gratuidade de justiça não se estenderia ao atual inventariante, EUSÉBIO BISPO SOARES (petição de ID 198774107). O exequente manifestou-se pela rejeição à impugnação e pelo prosseguimento da presente fase processual (ID 199377297). Feito um breve relatório, Passo a decidir. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interpretação que se deve conceder a lei nº 1.060/50 é a de que o espólio faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. Desse entendimento decorre que a análise de recursos para fins de custear as despesas processuais é visualizada sob a ótica do próprio espólio, ente beneficiado pela gratuidade de justiça. Isso significa que a figura do inventariante, representante do espólio nas searas judicial e extrajudicial (artigo 618, I do Código de Processo Civil), é irrelevante para aferição da concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça ao espólio. Essa benesse é concedida ao espólio e não ao inventariante, de modo que a alteração da representação legal em nada interfere na capacidade financeira do espólio. O fato de o espólio, no momento da concessão da gratuidade, ser representado pelo herdeiro VANSNI BISPO SOARES, e por ora ser representado pelo herdeiro EUSÉBIO BISPO SOARES, em nada tem relação com a gratuidade deferida ao espólio. Com o fim de corroborar o entendimento deste juízo, traz-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE DE AÇÕES DE EMPRESAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRA PESSOA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º. EXEGESE. I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. II. Destarte, o art. 2º do citado diploma legal não comporta interpretação literal dada em 1º grau, de que o Espólio, por não ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificados os pressupostos da espécie. III. Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em disputa, o espólio evidentemente delas não dispõe, justamente por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de herdeiros que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, segundo declaração feita nos autos, à qual a lei empresta presunção de veracidade, não elidida por outras evidências. IV. Situação peculiar dos autos que, todavia, recomenda, apenas, o diferimento do pagamento das custas, na hipótese de o Espólio vir a obter o monte-mor reivindicado judicialmente. V. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto. (REsp n. 442.145/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/11/2002, DJ de 27/6/2005, p. 396.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao ESPÓLIO deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio, e não em relação ao inventariante e os herdeiros. Precedentes. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a falecida era detentora, ao tempo de seu passamento, de pelos menos outros três bens imóveis, que já foram partilhados entre os seus herdeiros, o que permite concluir que o Espólio/Agravante tem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Logo, não comprovada a insuficiência financeira exigida pelo inciso LXXIV do art. 5º da CF, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1856955, 07039628120248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Considerando a natureza eminentemente integrativa, os Embargos de Declaração é exceção à regra da unirrecorribilidade, não prejudicando a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis em face da mesma decisão. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros. 3. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1799869, 07291025420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar os executados a arcarem com os honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do verbete de súmula 519 do STJ. Intimem-se as partes no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, bem como para requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se o exequente para se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198774107. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:47
Mero expediente
05/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:53
Retificação de Classe Processual
18/04/2024, 21:38
Publicação
17/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve a homologação do valor total de R$ 72.431,23 (decisão de ID 188407771) e que está acobertada pela preclusão a discussão quanto a atualização monetária do débito, o valor a ser considerado como débito exequendo deve ser o descrito na planilha de ID 192895501, qual seja, R$ 85.444,93. Passo a abertura da fase de cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE JONAS PINTO DA SILVA, REPRESENTADO POR EUSÉBIO BISPO SOARES, em face de DEISE MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA E BRUNO ARAÚJO MACEDO. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 85.444,93. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:06
Recebimento
15/04/2024, 16:24
Outras Decisões
15/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO Considerando que o valor apresentado na planilha do autor representa um aumento exponencial do débito (R$ 130.990,45), que não condiz com o valor do débito atualizado até 31/10/2023 (R$ 72.431,23) e homologado por este juízo (decisão de ID 188407771), bem como que não foi apresentado o cálculo dos honorários de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES INTIME-SE o autor para explicitar o motivo pelo qual o valor do débito progrediu de R$ 72.431,23 para R$ 130.990,45 em menos de 06 meses, bem como para efetuar o cálculo dos honorários de sucumbência e inclui-lo em sua planilha. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 16:24
Mero expediente
08/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:21
Publicação
01/04/2024, 02:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se a parte autora para que promova a atualização dos cálculos até a presente data, acostando aos autos a planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto que se trata de incumbência da parte postulante promover a planilha de cálculo com atualização monetária e que o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) disponibiliza essa funcionalidade às partes, aos advogados e aos demais interessados. Link para acesso: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 16:00
Mero expediente
25/03/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:00
Publicação
20/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se a parte autora para formular em termos o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC. Na oportunidade, com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, a parte postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença deverá promover o recolhimento de custas processuais. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 14:56
Mero expediente
18/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 16:58
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:24
Documento
14/03/2024, 17:24
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:05
Publicação
05/03/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
Cuida-se de liquidação de sentença proferidas nos autos do processo nº 0741097-66.2020.8.07.0001. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado o laudo de ID 176910899. Intimado, o autor não se opôs ao valor apresentado pela perita (ID 178336342). De outro giro, os réus requereram esclarecimentos quanto aos valores médios dos aluguéis no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022 (180188728), o que foi devidamente prestado pela perita (ID 180280808). Insatisfeitos, os réus impugnaram o laudo de avaliação (ID 180263919) sob o fundamento de haver uma discrepância mensal nos valores dos aluguéis durante o período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, bem como que a explicação da perita no sentido de o cálculo ter sido feito sobre apenas 10 meses do ano não foi satisfatória. A perita apresentou sua última manifestação alegando não haver discrepância e que os valores dos aluguéis foram calculados com base no acumulado anual do índice IGP-M. Apresentado o relatório, decido. Não verifico qualquer diferença acentuada de valores em todo o período analisado (dezembro de 2017 a setembro de 2022), em especial no período citado pelos réus (dezembro de 2021 a novembro de 2022). Os valores estão condizentes com o índice aplicado e o laudo está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho e os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico. Exerceu-se devidamente o contraditório, tendo ambas as partes oportunidade para apresentar pareceres dos seus assistentes técnicos.
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 176910899, fixando o valor da presente liquidação em R$ 72.431,23, atualizado até o dia 31/10/2023. Assim, encerro a fase de liquidação de sentença. Independentemente de preclusão, promova-se a transferência dos honorários periciais, depositados no ID 160045771, em favor da perita, Maria Adélia Soares Correia dos Santos, CPF: 209.982.101-10, Mercado Pago (323), Agência: 0001, Conta Corrente: 57300165895. Após o transcurso do prazo para recurso, intime-se o autor para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 16:43
Outras Decisões
01/03/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial (ID 184449388),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES intime-se a perita para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:47
Recebimento
24/01/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:38
Mero expediente
24/01/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:05
Publicação
05/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (ID 180280808), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se a perita para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:32
Recebimento
01/12/2023, 13:25
Mero expediente
01/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:26
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 13:59
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:46
Documento
28/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:22
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais. Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 750,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 171166892), para conta de titularidade de Maria Adélia Soares Correia dos Santos, CPF nº 20998210110, banco Mercado pago (n º 323), agência 0001, conta corrente n º 57300165895, pix chave aleatória 53151776-0f0b-44ba-819e-0b1b07dae339. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação quanto ao laudo pericial. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 09:24:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:33
Recebimento
16/11/2023, 11:54
deferimento
16/11/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/11/2023, 16:59
Publicação
14/11/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES Intime-se a perita para informar seus dados bancários completos, a fim de viabilizar o levantamento de 50% dos honorários periciais. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 11:05
Recebimento
09/11/2023, 13:54
Mero expediente
09/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:56
Publicação
07/11/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 176910899), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741097-66.2020.8.07.0001.
REU: DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO MACEDO DESPACHO De acordo com o extrato bancário de ID 171166892, o valor integral dos honorários periciais já estão depositados no feito. Assim, aguarde-se a realização da perícia, conforme petição de ID 168405658. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:21:14. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: JONAS PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO BISPO SOARES
11/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:44
Recebimento
06/09/2023, 14:41
Mero expediente
06/09/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:11
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:10
Recebimento
05/09/2023, 17:30
Mero expediente
05/09/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:25
Publicação
17/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 23:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:01
Recebimento
04/08/2023, 17:43
Outras Decisões
04/08/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:02
Publicação
04/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:21
Recebimento
01/08/2023, 17:30
Outras Decisões
01/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:00
Publicação
31/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:00
Recebimento
27/07/2023, 15:36
Mero expediente
27/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:31
Publicação
19/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:28
Publicação
21/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:32
Publicação
25/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:35
Recebimento
23/05/2023, 14:21
Outras Decisões
23/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:22
Recebimento
18/05/2023, 18:24
Mero expediente
18/05/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:32
Recebimento
24/04/2023, 14:43
Outras Decisões
24/04/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:38
Evolução da Classe Processual
22/03/2023, 15:51
Recebimento
22/03/2023, 14:48
Outras Decisões
22/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:36
Publicação
27/02/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:29
Recebimento
17/02/2023, 13:59
Outras Decisões
17/02/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:57
Recebimento
12/01/2023, 19:37
Mero expediente
12/01/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:23
Recebimento
07/12/2022, 16:10
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:31
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 14:56
Recebimento
21/10/2022, 14:42
Mero expediente
21/10/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:17
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Recebimento
06/10/2022, 18:40
Mero expediente
06/10/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 20:44
Documento (Certidão)
05/10/2022, 20:43
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:24
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:15
Recebimento
19/09/2022, 16:00
Outras Decisões
19/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 15:14
Mero expediente
13/09/2022, 08:22
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 16:57
Recebimento
08/09/2022, 07:56
Outras Decisões
08/09/2022, 07:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:28
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Recebimento
31/08/2022, 18:11
Mero expediente
31/08/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 17:38
Trânsito em julgado
30/08/2022, 17:38
Recebimento
30/08/2022, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 12:50
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:47
Petição (Apelação)
05/04/2022, 23:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Recebimento
14/03/2022, 15:30
Procedência em Parte
14/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Recebimento
17/02/2022, 18:57
Outras Decisões
17/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:38
Publicação
09/12/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:30
Recebimento
03/12/2021, 16:19
deferimento
03/12/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:19
Recebimento
18/10/2021, 14:07
deferimento
18/10/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:08
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:13
Recebimento
27/08/2021, 15:18
Morte ou perda da capacidade
27/08/2021, 15:18
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 12:01
Petição (Alegações finais)
30/07/2021, 19:39
Petição (Alegações finais)
13/07/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:30
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 16:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/07/2021, 16:30
deferimento
07/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:08
Publicação
01/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 22:39
Recebimento
29/06/2021, 09:51
deferimento
29/06/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 18:43
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:06
Publicação
08/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 19:09
Recebimento
01/06/2021, 18:34
Mero expediente
01/06/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:40
Publicação
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 13:19
Audiência (instrução e julgamento; designada)
20/05/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 08:39
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:34
Publicação
01/05/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Recebimento
26/04/2021, 16:12
deferimento
26/04/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:46
Publicação
08/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Publicação
06/04/2021, 03:02
Recebimento
05/04/2021, 16:14
Mero expediente
05/04/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:21
Petição (Replica)
05/04/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 10:53
Petição (Contestação)
29/03/2021, 22:03
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/03/2021, 10:54
Audiência (conciliação; realizada)
12/03/2021, 10:54
Audiência (conciliação; designada)
11/03/2021, 09:18
Audiência (conciliação; cancelada)
11/03/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:50
Audiência (conciliação; designada)
26/02/2021, 14:51
Audiência (conciliação; não-realizada)
26/02/2021, 14:51
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2021, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2021, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:54
Documento (Certidão)
12/02/2021, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 18:22
Publicação
27/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:44
Documento (Certidão)
22/01/2021, 22:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/01/2021, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 19:49
Audiência (conciliação; designada)
22/01/2021, 19:48
Publicação
21/01/2021, 02:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2021, 23:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação