Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745547-47.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIOMILTON CORREIA JUNIOR
REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de exceção de incompetência suscitada por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBOLIÁRIO SPE LTDA., excipiente, em desfavor de DIOMILTON CORREIA JUNIOR, excepto. Sobreleva o excipiente, em síntese, que o excepto, ao deduzir o presente feito na Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, estaria infringindo a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato "sub judice". É o que cumpre relatar. Decido. A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de lote em condomínio, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida ao consumidor/excepto a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário. Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor. Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se dos autos, porém, que o excepto reside no Município de Aparecida de Goiânia - GO, o excipiente é sediado no Município de Anápolis - GO e o foro eleito no contrato entre eles celebrado é o do Município de Alexânia - GO, onde, ademais, se encontra o lote objeto da avença.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária constitui eleição abusiva de foro pelo excepto, atitude processual esta considerada injurídica. Nesse mesmo sentido, segue aresto do STJ, "litteris": "(...). 3. Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pelo excipiente. Concedo ao excepto, porém, uma vez que consumidor, prazo de 15 dias para que indique, objetivamente, o foro dentre aqueles elencados no presente decisório para o qual deseja que o feito seja remetido, sob pena de, não o fazendo, ser prestigiado aquele pactuado no contrato "sub judice", qual seja, o da Comarca de Alexânia - GO. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia - GO, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital