SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
CNPJ
Autor
CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
OAB/DF 36105·CPF·Representa: Autor
EDER ANTUNES SILVEIRA
OAB/DF 56009·CPF·Representa: Autor
ALEX COSTA MUZA
OAB/DF 35748·CPF·Representa: Autor
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
OAB/DF 36105·CPF·Representa: Réu
EDER ANTUNES SILVEIRA
OAB/DF 56009·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:27
Publicação
14/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 14:31:59. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:33
Recebimento
08/07/2025, 12:03
Remessa
08/07/2025, 12:03
Remessa (em diligência)
06/07/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2025, 21:05
Documento (Certidão)
04/07/2025, 16:10
Documento
04/07/2025, 16:10
Publicação
04/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença, libere-se em favor da parte executada o saldo remanescente existente no feito. Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$2.000,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 241292809), para conta de titularidade do patrono BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - CPF: 011.221.531-98 (procuração ao ID 241092661), no Banco INTER – 077, agência: 0001, conta: 8732870-4, código PIX e-mail: [email protected]. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:03:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença, libere-se em favor da parte executada o saldo remanescente existente no feito. Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$2.000,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 241292809), para conta de titularidade do patrono BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - CPF: 011.221.531-98 (procuração ao ID 241092661), no Banco INTER – 077, agência: 0001, conta: 8732870-4, código PIX e-mail: [email protected]. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:03:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 12:12
Outras Decisões
02/07/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:54
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:23
Movimentação processual
30/06/2025, 13:48
Documento
30/06/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de ID 240784372. Desse modo, proceda a secretaria o desentranhamento da petição de ID 240784355, uma vez que se trata de documento equivocadamente juntado a estes autos. 2) Verifico que a parte executada indicou, ao ID 237095559, os dados bancários do patrono para a liberação dos valores definidos na sentença. Porém, não há na procuração de ID 159246542 a outorga de poderes especiais para que o advogado possa dar e receber quitação. Assim, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários ou para o advogado juntar nova procuração com a devida autorização. Prazo: 5 dias. Destaco que a ausência de manifestação implicará a expedição de alvará de levantamento em nome da parte executada. Transcorrido o prazo concedido à parte, certifique-se o saldo existente nos autos. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 18:54
Outras Decisões
27/06/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:10
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:06
Documento
26/06/2025, 17:06
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:06
Documento
26/06/2025, 17:06
Trânsito em julgado
18/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 2.330,41, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, na conta 1554356307 (ID 232200750), para conta de titularidade de Serviço Social do Comércio – Distrito Federal, CNPJ nº 03.288.908/0001-30, Banco do Brasil - BB; Agência: 3382-0; Conta Corrente: 422236-9. R$ 258,94, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito na conta 1554356307 (ID 232200750), para conta de titularidade de Alex Costa Muza - Nu Pagamentos S.A (260), Agência nº 001, Conta nº 73326839-1, chave PIX (CPF): 001.128.401-32. Realizadas as transferências acima determinadas, expeça-se em favor do executado alvará para levantamento da quantia total remanescente depositada nos autos. Faculto à parte executada a indicação de conta bancária para transferência dos valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que sejam de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:18
Publicação
11/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a penhora via sisbajud de todo débito remanescente, no valor de R$ 2.589,35, e tendo em vista a ausência de impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para liberação do montante. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à extinção do feito e liberação de valores à parte exequente e do saldo residual à parte executada. Por ora, publique-se apenas para ciência da executada. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a penhora via sisbajud de todo débito remanescente, no valor de R$ 2.589,35, e tendo em vista a ausência de impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para liberação do montante. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à extinção do feito e liberação de valores à parte exequente e do saldo residual à parte executada. Por ora, publique-se apenas para ciência da executada. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 14:10
Mero expediente
09/04/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:13
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:04
Recebimento
07/04/2025, 18:08
Mero expediente
07/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:19
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:00
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 2.589,35. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:06:33. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADA: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 229909508, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:05
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:04
Recebimento
21/03/2025, 15:12
Outras Decisões
21/03/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:02
Documento (Certidão)
20/03/2025, 18:02
Recebimento
20/03/2025, 15:14
Mero expediente
20/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:23
Recebimento
19/03/2025, 16:04
Mero expediente
19/03/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicação
14/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos guia de depósito judicial. Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica o exequente intimado para indicar, com base no extrato abaixo, o valor nominal que deverá ser transferido a cada um dos credores, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 16:49:20. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar, com base no extrato a ser juntado, o valor nominal que deverá ser transferido a cada um dos credores, no prazo de 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 16:52:37. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:50
Recebimento
12/03/2025, 12:36
Mero expediente
12/03/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:29
Publicação
06/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, como forma de viabilizar a transferência dos valores depositados no processo, nos termos do art. 906, p. único, do CPC. Prazo: 05 dias. Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, como forma de viabilizar a transferência dos valores depositados no processo, nos termos do art. 906, p. único, do CPC. Prazo: 05 dias. Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 19:10
Recebimento
26/02/2025, 17:36
Mero expediente
26/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:52
Publicação
19/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para informar se os valores depositados no processo são suficientes para quitar a obrigação. Prazo: 05 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 12:58
Mero expediente
17/02/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 13:46
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:45
Recebimento
10/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:01
Publicação
27/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que a última planilha de cálculos foi apresentada ao ID 218764947,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Publique-se para ciência da executada. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:11
Mero expediente
23/01/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 17:24
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:25
Publicação
13/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que há nos autos o valor de R$2.000,00, decorrentes de depósitos realizados em 19/06/2023, 05/07/2023, 05/09/2023 e 22/09/2023 (extrato ID 216634094 - pág. 3),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar se pretende utilizar tais valores para quitar parte da dívida (planilha de cálculos atualizada ao ID 218764947). Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:23
Mero expediente
11/12/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:58
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:47
Documento
10/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:39
Publicação
29/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a transferência do valor de R$5.362,40, bloqueado via sisbajud - ID 214571728, em favor da parte exequente. Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 4.826,16, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 216634094), para conta de titularidade de Serviço Social do Comércio – Distrito Federal, CNPJ: 03.288.908/0001-30; Banco: Banco do Brasil (BB); Agência: 3382-0; Conta Corrente: 422236-9. R$ 536,24, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 216634094), para conta de titularidade de Alex Costa Muza, CPF: 001.128.401-32; Banco: Banco do Brasil (BB); Agência: 1419-2; Conta Corrente: 8310-0. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos apresentados ao ID 218762793. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:30
Outras Decisões
27/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:27
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a ausência de impugnação à penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores bloqueados ao ID 214571728, no total de R$5.362,40. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:55
Mero expediente
06/11/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:27
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:27
Recebimento
30/10/2024, 14:56
Mero expediente
30/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 10:13
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:12
Recebimento
28/10/2024, 17:18
Mero expediente
28/10/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:42
Publicação
22/10/2024, 02:31
Publicação
21/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente não possui interesse no acordo proposto pela parte executada (ID 209162781), razão pela qual o processo deve ter regular prosseguimento. Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 7.875,67. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud. Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2. Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADA: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 210078629, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Por fim, condiderando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:06
Recebimento
15/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:47
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:30
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 15:09
Recebimento
05/09/2024, 15:47
Outras Decisões
05/09/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:06
Publicação
05/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:37
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em face de CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.386,69. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
02/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
01/08/2024, 16:28
Recebimento
31/07/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:54
Outras Decisões
31/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:05:36. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 14:06
Remessa
22/07/2024, 22:03
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 10:57
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:40
Publicação
05/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:30
Mero expediente
02/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:52
Trânsito em julgado
02/07/2024, 15:52
Recebimento
02/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ATRASO NA ENTREGA. COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. PENALIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. JUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu contra sentença em que foi julgada procedente ação de cobrança de multa por descumprimento de contrato administrativo, decorrente de ata de registro de preços, para fornecimento de produtos alimentícios ao SESC. 2. Extrai-se da sentença o enfrentamento dos argumentos de defesa do Réu, tais como: variação exorbitante no valor dos produtos fornecidos, desequilíbrio econômico-financeiro, entre outros, razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.1. Não há inovação recursal quando o recorrente busca infirmar os fundamentos adotados na sentença, sendo que a ausência de impugnação a documentos deve ser analisada no mérito, no que tange ao cumprimento ou não do ônus probatório. 3. A Ré não comprovou que os preços praticados no mercado ou com outros contratantes estavam muito superiores aos previstos no contrato, limitando-se a juntar na contestação notícias de jornal sobre o aumento nos preços das carnes. 3.1. Diversamente do defendido pela Ré, as notícias divulgadas nacionalmente sobre os preços dos alimentos não constituem, por si só, fato notório e irrefutável que dispensa a produção de provas. 3.2. O desequilíbrio financeiro causado pela pandemia não pode ser presumido, mas sim comprovado em cada caso, notadamente quando o contrato foi firmado quando o citado evento extraordinário já estava em curso. 4. O Autor, SESC, juntou planilha demonstrativa do valor da multa acompanhada de cópias de notificações e ofícios sobre os atrasos no fornecimento dos produtos alimentícios. 4.1. O Réu foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Autor, mas limitou-se a reiterar as alegações sobre caso fortuito e força maior, deixando de impugnar a veracidade ou higidez dos documentos apresentados, de modo que, mais uma vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 14:48
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:42
Petição (Apelação)
07/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:34
Publicação
18/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 179991172. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência do pedido. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 22:43
Publicação
06/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/DF em desfavor de CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ter celebrado contrato n. 004/2021 com a requerida para fornecimento de produtos alimentícios, em 15 de janeiro de 2021, no valor de R$ 18.473.124,70 (dezoito milhões quatrocentos e setenta e três mil cento e vinte e quatro reais e setenta centavos). Descreve que, no dia 18 de fevereiro de 2021, a ré fez um pedido de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato, alegando que os preços das carnes bovinas, suínas, aves e peixes sofreram aumentos exorbitantes, necessitando de reavaliação dos preços contratuais. Relata ter solicitado à ré documentos que demonstrassem a variação dos preços dos alimentos, como notas fiscais de venda a outros clientes, orçamentos ou uma planilha de precificação dos produtos. Informa que, ao receber a planilha de precificação da ré, constatou que o preço por ela captado estava acima do praticado no mercado, o que inviabilizou a aprovação do pedido de reequilíbrio econômico. Historia que, nos termos da cláusula quarta, a ré deveria entregar os produtos contratados cinco dias após a emissão e comprovação de recebimento do pedido ao fornecedor. Contudo, diante da inércia da ré, após 10 dias de atraso, acabou adquirindo os produtos para manter o cardápio pré-estabelecido a seus usuários. Entende que, em razão da previsão de penalidades em caso de descumprimentos contratuais, a ré está devendo o valor de R$ 3.463,23 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), pelo atraso na realização das entregas. Requer a condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento contratual no montante de R$ 3.463,23 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos). Contestação (ID 163181564). Informa a ocorrência de exacerbado aumento de preços praticados no mercado alimentício em razão da pandemia da Covid-19, entendendo enquadrar-se em caso fortuito ou de força maior. Descreve ter feito o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, a suspensão do contrato ou rescisão voluntária e amigável do contrato, não sendo acolhidos pela autora e imputada multa pela rescisão. Aduz estar previsto no edital o cancelamento a qualquer tempo da ata de preços, “desde que haja manifestação expressa da parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias bem como quando o Fornecedor demonstrar a impossibilidade no cumprimento do contrato”. Impugna o valor da multa cobrada pela autora, entendendo que conforme o contrato, a multa seria de apenas R$ 278,06 (IDs 145998621 e 145998623). Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, superada a improcedência, pugna para que a multa não ultrapasse o valor de R$278,06. Réplica (ID 166768098) em que a demandante refuta os argumentos contestatórios e reitera os pedidos iniciais (ID 166768098). Tréplica ao ID 166835295. A decisão de ID 167413028 converteu o julgamento em diligência para que o autor prestasse esclarecimentos, feitos ao ID 169879394. Intimado a se manifestar acerca do cancelamento a qualquer tempo da ata de preços (ID 176541083), o autor se manifestou (ID 178008813). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. Cinge-se a lide acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa por atraso na entrega dos produtos contratados por pregão. A parte autora informa ter celebrado o contrato de fornecimento n. 004/2021, com a empresa requerida, em 15 de janeiro de 2021, por meio de licitação na modalidade pregão, com sistema de registro de preço - SRP nº 29/2020. Relata que a ré solicitou o reequilíbrio econômico do contrato, contudo, não apresentou documentos que comprovassem a variação dos preços dos alimentos, assim como não entregou os produtos contratados nas datas estipuladas. Entende que, em razão da previsão de penalidades em caso de descumprimentos contratuais, deve ser aplicada a multa pelo atraso nas entregas no montante de R$ 3.463,23. Por sua vez, a ré aduz um exacerbado aumento de preços praticados no mercado alimentício em razão da pandemia da Covid-19. Aduz estar previsto no edital o cancelamento a qualquer tempo da ata de preços. Impugna o valor da multa cobrada pela autora, entendendo que conforme o contrato, a multa seria de apenas R$ 278,06. Do contrato firmado entre as partes Compulsando os autos, verifico na ata de registro de preços - ARP – 006/2021 (ID 145998602) que a vigência do contrato teve início em 15 de janeiro de 2021 e término em 14 de janeiro de 2022. A requerida alega que o tópico 5 – do cancelamento do registro de preços do fornecedor – permite a rescisão do contrato administrativo considerando a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que acarretem no desequilíbrio da relação contratual e, consequente, impossibilidade no cumprimento da proposta. Não obstante, consta no referido documento que a ata poderá ser cancelada a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 dias, sem que haja indenizações, desde que comprovada a impossibilidade por caso fortuito ou força maior, dentre outras possibilidades, vejamos: 5. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR 5.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes. 5.2. O Fornecedor terá seu registro de preços cancelado na Ata: 5.2.1. a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; Importante salientar que a ata de registro de preço não se confunde com o contrato de fornecimento (ID 145998604). Assinale-se que a finalidade da ata é registrar formalmente os preços de produtos ou serviços, conforme estabelecido em licitação, sendo uma prévia garantia de fornecimento. Já no contrato há um compromisso firme de fornecimento e aquisição dos produtos especificados. Analisando o contrato de fornecimento (ID 145998604) não verifico a possibilidade de alteração, reajuste ou cancelamento nos mesmos termos do fixado na ata de registro de preços. Ao revés, no contrato consta, nas cláusulas 6ª e 7ª, que não poderá sofrer reajustes durante o primeiro ano de vigência e determina como uma das obrigações da requerida a manutenção dos preços dos produtos durante o primeiro ano de vigência do contrato, verifique-se: CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1º (primeiro) ano de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA c. manter os preços dos produtos durante o primeiro ano de vigência deste Contrato, conforme sua Proposta Financeira, ressalvado o disposto em sua Cláusula Sexta; Em que pese as disposições contratuais, após o início do contrato em janeiro de 2021, no dia 18 de fevereiro de 2021, a requerida fez um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme consta no ID 145998610. Alega que houve elevação dos custos dos produtos nos mercados, especificamente das carnes bovina, suínas, aves e dos peixes; discorre acerca dos aumentos dos preços e da necessidade do reequilíbrio financeiro. O pedido foi analisado e respondido no AR/AN/SESC/DF n. 000322/2021 (ID 145998611), no qual a Controladoria do Sesc-AR/DF constatou a ausência de subsídios necessários para realizar a análise do pleito, solicitando à empresa ré que apresentasse notas fiscais de venda a outros clientes e uma planilha do pedido com data atualizada, confira-se: “A Contratada apresentou Notas Fiscais de aquisição, é necessário que ela apresente Notas Fiscais de Venda a outros clientes, demonstrando os preços atuais praticados para os produtos discriminados no pedido de reequilíbrio econômico financeiro, bem como Planilha do pedido com data atualizada;” Analisando o conjunto probatório, não verifico as notas fiscais solicitadas pela parte autora, hábeis a comprovar as alegações de desequilíbrio econômico da requerida. Do equilíbrio econômico Convém ponderar que, para que seja possível um reequilíbrio econômico-financeiro em um contrato de fornecimento de produtos firmado com a administração, é necessário que haja o atendimento a determinados requisitos fundamentados na legislação pátria, especialmente na lei n. 8.666/1993, como, por exemplo, alteração das condições inicialmente estabelecidas; fato superveniente ou imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes; documentação comprobatória; negociação entre as partes; preservação do interesse público; respeito aos limites orçamentários, dentre outros. A manutenção da equação econômico-financeira, entendida como a relação entre as obrigações assumidas e a perspectiva de remuneração pretendida, com vistas à preservação das condições efetivas da proposta, tem fundamento constitucional (art. 37, XXI, da CF), com o que encerra direito que não pode encontrar nem na lei nem no contrato qualquer obstáculo a seu regular exercício, mesmo porque a empresa contratada, ao participar da licitação, precifica seu serviço/produto segundo condições de risco previsíveis e não extraordinários. A Constituição da República dispõe que o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Sob esse prisma, o equilíbrio econômico-financeiro da relação comercial entre o ente público e o fornecedor, não se confunde com reajuste de preço em sentido estrito e não deriva apenas de cláusula contratual ou de previsão no ato convocatório, mas, da própria Constituição. A Lei 8.666/93 atenta a possibilidade do desequilíbrio econômico-financeiro que poderia vir a onerar demais uma das partes, estabelece o mecanismo de reajuste de preços da seguinte forma: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II – Por acordo das partes; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual Portanto, conforme a legislação pátria, não há impedimento legal para o reequilíbrio econômico dos contratos firmados com a consequente alteração do preço. Caso fortuito ou de força maior A empresa ré argumenta que o “caso fortuito e de força maior” que gerou o desequilíbrio econômico decorreu da COVID-19. Embora seja possível interpretar o contexto de pandemia como evento extraordinário e imprevisível, é necessário que haja prova que indique o indevido desbalanceamento contratual a ensejar a necessidade de revisão. Nessa linha, evidencia-se que o contrato em comento foi firmado livremente em janeiro de 2021 para surtir efeitos durante a situação de imprevisibilidade e de alto risco da pandemia. Não pode agora, após englobar os riscos, a título de promover a recomposição do preço contratado para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, modificar as condições preestabelecidas e com base nas quais venceu o processo licitatório ao oferecer a melhor proposta. Não há como pretender alcançar benefício que desnatura as condições originalmente pactuadas e que, se presentes no edital, poderiam ter significativamente alterado as condições de concorrência. Além desse aspecto, não há evidências nos autos de que houve uma exorbitante variação nos valores dos produtos fornecidos pela requerida, que tenha causado extrema vantagem à parte autora, de modo a reconhecer uma onerosidade excessiva. Como dito alhures, a requerida não apresentou quaisquer provas hábeis a comprovar as alegações de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a demonstrar a variação dos preços, não se desincumbindo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Do valor da multa A requerida impugna os valores cobrados pela parte autora, entendendo que, nos termos da petição inicial e do contrato, o valor da multa seria de R$ 278,06. Intimada a se manifestar acerca dos valores da multa, a parte autora informou que a penalidade foi aplicada com base na alínea “a”, inciso I, da cláusula décima do contrato, em cima dos valores de ordem de compra (ID 169879394). Nos termos da alínea “a”, inciso I, cláusula décima do contrato de fornecimento (ID 145998604), a empresa estará sujeita à multa de 1% ao dia, até o 30º dia, por inexecução do contrato por atraso injustificado, vejamos: CLAUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES Em caso de inexecução total, parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a empresa CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses: I) por atraso injustificado: a) multa de 1% (um por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia, incidente sobre o valor do PAF; e b) multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, a partir do 31º (trigésimo) dia de atraso, incidente sobre o valor do Contrato, sem prejuízo da rescisão deste a partir do 60º (sexagésimo) dia de atraso. II) por inexecução parcial ou total: a) advertência; b) multa: b.1) pelo descumprimento das obrigações contratuais, a ser aplicada de acordo com a conduta e o nível de gravidade; b.2) de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Pedido ao Fornecedor – PAF; c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 2 (dois) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente. Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas neste item são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA. Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente. Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do produto que deixou de ser entregue. Parágrafo quarto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 32, Anexo I, da Resolução Sesc n.º 1.252/2012. A parte autora informa ainda, que apesar de a requerida mencionar as notificações de ID 145998621 e 145998623, os valores de R$ 50,96 e R$ 227,00 fazem parte do valor total da multa e referem-se a apenas quatro dias de atraso, no entanto, aduz que o atraso alcançou ou até mesmo ultrapassou o prazo de 30 (trintas). Ademais, a autora relaciona no documento de ID 169879394 uma tabela com os valores da ordem de compra, dos dias de atraso, o percentual e o valor da multa, que totalizam os R$ 3.463,23 cobrados nesses autos. Embora a requerida insurja-se em relação ao valor da multa, ao argumento de que ela extrapola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que no caso em apreço, a penalidade não é excessiva, tendo em vista a natureza, a finalidade e o valor total do contrato de prestação de serviços (R$ 18.473.124,70). Assim sendo, por todo exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a ré ao pagamento da multa aplicada por descumprimento contratual, no valor de R$ 3.463,23 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:21
Procedência
04/12/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:49
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos anteriormente determinados, venha o processo concluso para sentença. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:41
Mero expediente
16/11/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID, especialmente acerca da alegação de que ˜O Edital de contratação prevê o cancelamento a qualquer tempo da Ata de Preços, conforme ID N. 163181565 – PAG 29 - EDITAL SRP No. 29/2020 DE 10/09/2020, como no caso do Fornecedor, ora manifestante demonstrar a impossibilidade no cumprimento do contrato". Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, venha o processo concluso para sentença. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:21
Mero expediente
27/10/2023, 15:21
Publicação
26/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:55
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 10:09
Publicação
25/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos anteriormente determinados, venham os autos conclusos para sentença. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:51
Recebimento
22/09/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:41
Mero expediente
22/09/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749169-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
REU: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos anteriormente determinados, venham os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:24
Mero expediente
21/09/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:33
Publicação
30/08/2023, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:13
Publicação
07/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:33
Recebimento
03/08/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:52
Outras Decisões
03/08/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 04:54
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 04:54
Recebimento
27/07/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:09
Outras Decisões
27/07/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 17:40
Petição (Replica)
27/07/2023, 17:37
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:18
Publicação
19/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 16:59
Petição (Contestação)
26/06/2023, 11:14
Publicação
16/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:33
Recebimento
13/06/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:06
Mero expediente
13/06/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 15:19
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
13/06/2023, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2023, 18:40
Publicação
29/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:47
Mero expediente
25/05/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:55
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 12:46
Documento (Certidão)
25/05/2023, 12:45
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/05/2023, 12:44
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
25/05/2023, 12:43
Recebimento
25/05/2023, 10:11
deferimento
25/05/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:20
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/05/2023, 13:40
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Mediador(a))
19/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))