Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701336-44.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Joaquim de Oliveira Fernandes. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 189263382, referente à solicitação de registro do formal de partilha expedido pelo juízo da 7ª Vara de Família de Brasília no processo 2015.01.1.043805-6, para fins de transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula 28638, ID 189263384, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em síntese, pela necessidade de averbação do pacto antenupcial, acompanhado do original do documento, e da cópia autenticada da certidão de casamento em que constem os elementos identificadores da escritura, em obediência ao princípio da continuidade registral. Ressalta que, como não foi lavrada escritura de pacto antenupcial, deve ser retificado o assento de casamento para nele passar a constar como regime de bens o legal da comunhão parcial. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 192392105. Alega que, apesar de constar na certidão de casamento o regime de bens da comunhão universal, à época da celebração do matrimônio não foi exigida a apresentação de pacto antenupcial. Ressalta que o casamento foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, após o advento da Lei 6.515/77, que adotava, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens na ausência de convenção. Argumenta que a ausência de pacto antenupcial implica necessariamente a adoção do regime da comunhão parcial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 193027178. É o relatório. Decido. O formal de partilha cujo registro se pretende foi extraído da ação de separação litigiosa havida entre Carmem Sirimarco Fernandes e Joaquim de Oliveira Fernandes, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara de Família de Brasília, processo 2015.01.1.043805-6, ID 189263381. Consoante certidão de casamento de ID 189263381, página 37, os nubentes, Carmem Sirimarco Fernandes e Joaquim de Oliveira Fernandes, casaram-se em 11/11/1978 e optaram pelo regime da comunhão universal de bens. Tendo o matrimônio sido contraído na vigência do Código Civil de 1916 e após a Lei 6.515/1977, aplicável o disposto no artigo 258 daquele diploma, segundo o qual, em “não havendo convenção ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. Na hipótese dos autos, a adoção do regime da comunhão universal de bens na certidão de casamento de ID 189263381, página 37, exige a apresentação do pacto antenupcial, em observância ao disposto no artigo 167, inciso II, 1, da Lei de Registros Públicos. Ocorre, no entanto, que o suscitado informou que o pacto antenupcial não foi firmado, razão pela qual há de prevalecer o regime legal de comunhão parcial de bens. A função do sistema registral é historiar o desencadeamento lógico e cronológico dos dados do assento, cuja finalidade é garantir à coletividade o conhecimento dos atos e fatos da vida da pessoa e dos imóveis. Para que o sistema se revista da máxima segurança jurídica e possa refletir a veracidade do conteúdo de seus assentamentos, impõe-se a retificação de toda e qualquer informação inconsistente, tão logo detectada. A matéria é qualificada como de ordem pública. A regularidade dos assentos públicos é de interesse de toda a sociedade, que depende da correção dos atos registrais para a segurança dos negócios realizados com base neles. No caso da presente dúvida, em que pese os argumentos deduzidos pelo suscitado, a medida é necessária. Isso porque o concatenamento sucessório dos atos de registro é uma imposição do sistema. Se os registros de casamento e do imóvel contêm erro, ambos precisam ser corrigidos para fins de espelhar a verdade. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5