Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190854/DF (2025/0000230-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
RECORRIDO: P J D DA S
REPRESENTADO POR: M A C D
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 182): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. NECESSIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DEMANDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. SUPERAÇÃO. TEMA 1.002 STF. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. LEI Nº 14.365/2022. 1. Embora não tenha sido consignada a remessa necessária pelo juízo de origem, por compreender que a matéria discutida está sedimentada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg), o reexame necessário deve ser conhecido de ofício nesta instância recursal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 496 do CPC. Diferentemente do Código anterior, o CPC de 2015 exige súmula de tribunal superior ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Portanto, o Estado deve garantir vaga em hospital público para consultas médicas, se a medida for necessária ao tratamento da saúde. 3. Assegurada autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa orçamentária da Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal apreciou em 23/06/2023 o tema 1.002 da repercussão geral e firmou a seguinte tese jurídica: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve; ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado ensejando a superação doo seu rateio entre os membros da instituição”, entendimento contido no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 85, § 8º, do CPC estatui apenas subsidiariamente a fixação, por apreciação equitativa, do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando ocorrerem as seguintes situações: a) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) nas causas em que o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, em razão do baixo valor atribuído à causa, aplicável o critério equitativo para arbitramento dos honorários advocatícios. 5. A lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 8º-A no art. 85 do CPC/15, afastou a subjetividade do termo, ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa. O dispositivo em questão se trata de norma cogente, vinculante e imperativa, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo, portanto, aplicável de forma obrigatória à espécie. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelação voluntária conhecida e provida. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a Corte local violou o artigo 1.022, por negativa de prestação jurisdicional, e ao artigo 85, § 8º, defendendo a inaplicabilidade do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, para fixação da verba honorária devida à defensoria pública. Aduz ainda que é inviável a aplicação dos critérios estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados à Defensoria Pública, vez que não há conformidade entre os regimes jurídicos. Defende ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 342. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda cujo pleito visa o fornecimento de tratamento médico. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Por outro lado, o tema em debate foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos, sendo determinada a suspensão dos processos em trâmite na origem e no Superior Tribunal de Justiça, para se discutir o seguinte: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (ProAfR no REsp 2.169.102/AL e ProAfR no REsp 2.166.690/RN). Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES