Provisório10/02/2026, 21:53
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo29/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702591-28.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. A advogada da autora requer deferimento de prioridade referente aos honorários contratuais. Nos termos do art. 9º,§ 3º da Resolução CNJ 303/2019, o pedido deve ser direcionado à COORPRE, uma vez que o precatório já foi expedido, conforme ID 251911898. Ao CJU: Dê-se ciência à requerente. Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito19/01/2026, 00:00
Recebimento16/01/2026, 09:08
Outras Decisões16/01/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)14/01/2026, 23:30
Desarquivamento14/01/2026, 23:30
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 13:26
Provisório07/01/2026, 15:03
Desarquivamento19/12/2025, 10:57
Decurso de Prazo16/12/2025, 16:09
Provisório10/12/2025, 18:18
Publicação06/12/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2025, 04:03
Documento (Certidão)04/12/2025, 16:08
Documento04/12/2025, 16:08
Documento (Certidão)04/12/2025, 16:07
Documento04/12/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 13:38:10. NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702591-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)03/12/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 16:14
Documento (Certidão)11/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo11/11/2025, 03:54
Enviada ao Tribunal01/10/2025, 14:25
Documento (Ofício)01/10/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Ofício)27/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)27/08/2025, 15:58
Documento (Certidão)27/08/2025, 11:11
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo16/07/2025, 03:21
Publicação08/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702591-28.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimados, os executados deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. Assim, HOMOLOGO a planilha de ID 229312505 e determino a expedição dos requisitórios. Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 76.681,42 em favor de ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: 606.568.401-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na proporção de 50% para RAFAEL FERREIRA GUIMARAES – OAB/DF n° 31.643, CPF: 011.151.991-88 e 50% para CONCEICAO APARECIDA FERREIRA – OAB/DF n° 70.428, CPF: 303.018.826-49. No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 9.201,77, na proporção de 50% para RAFAEL FERREIRA GUIMARAES – OAB/DF n° 31.643, CPF: 011.151.991-88 e 50% para CONCEICAO APARECIDA FERREIRA – OAB/DF n° 70.428, CPF: 303.018.826-49. Após, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV. Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência. Após, encaminhem-se os autos para "aguardar precatório". Dê-se ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Em atenção à planilha de ID 229312505: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 76.681,42 em favor de ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: 606.568.401-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na proporção de 50% para RAFAEL FERREIRA GUIMARAES – OAB/DF n° 31.643, CPF: 011.151.991-88 e 50% para CONCEICAO APARECIDA FERREIRA – OAB/DF n° 70.428, CPF: 303.018.826-49. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 9.201,77, na proporção de 50% para RAFAEL FERREIRA GUIMARAES – OAB/DF n° 31.643, CPF: 011.151.991-88 e 50% para CONCEICAO APARECIDA FERREIRA – OAB/DF n° 70.428, CPF: 303.018.826-49. Após, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses. Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar precatório". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 17:56
Recebimento04/07/2025, 17:13
Outras Decisões04/07/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)04/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)27/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))25/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo23/05/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 14:47
Outras Decisões24/03/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 16:35
Publicação12/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702591-28.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL E IPREV, partes qualificadas nos autos. A exequente requer a intimação dos executados para pagamento da quantia de R$ 56.485,46, com correção monetária desde quando cada parcela era devida, pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela SELIC, conforme exatos termos da r. Sentença de Id 62716836 proferida por este D. Juízo. Requer, outrossim, sejam os executados intimados, por meio de suas procuradorias, a fornecerem todos os valores de cada parcela a receber em folha de Exercícios Findos, que totalizaram o valor de R$ 56.485,46 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Tais parcelas, segundo a exequente, são referentes ao período de 01/08/2018 à 31/12/2022, incluindo os 13° de cada ano, e tratam de DIF. PENSAO VITALÍCIA da qual a exequente é pensionista do ex-servidor CLEIBER TEIXEIRA SOUTO, matrícula n° 00007382, falecido em 02/02/2014, pertencente ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal. O pedido da exequente, no entanto, não se coaduna com o previsto no caput do art. 524 do CPC, uma vez que cabe a ela trazer aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado. A exequente deve, portanto, diligenciar administrativamente para ter acesso aos dados e elaborar o cálculo do valor executado, cabendo intervenção desde Juízo, nos termos do §3º do art. 524 do CPC, somente quando não for possível à exequente obter as informações pela via administrativa. Assim, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para anexar aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito executado, nos termos dos arts. 321 e 524 do CPC. Ao CJU: Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para anexar aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito executado, nos termos dos arts. 321 e 524 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito11/03/2025, 00:00
Recebimento10/03/2025, 13:50
Emenda à Inicial10/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)02/03/2025, 07:26
Evolução da Classe Processual02/03/2025, 07:24
Decurso de Prazo28/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo14/02/2025, 02:44
Publicação06/02/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 16:24:11. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702591-28.2024.8.07.0018 Ação: MONITÓRIA (40)05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)04/02/2025, 16:24
Recebimento03/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO E INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32, ARTS. 191, 202, INCISO VI, DO CC. TEMA 1.109, DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES DEVIDOS À PENSIONISTA VITALÍCIA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DISTRITO FEDERAL. 1. É inaplicável a tese firmada pelo STJ no Tema 1.109 (“Não ocorre a renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”) ao caso em que não implementado o prazo prescricional, pois somente se pode falar em renúncia à prescrição consumada, conforme art. 191, do CC, não verificada no caso dos autos. 2. Comprovado pelo conjunto fático-probatório dos autos que houve pedido administrativo para pagamento de valores, suspensivo da prescrição (art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 20.910/32), e posterior reconhecimento administrativo da dívida por parte do instituto previdenciário, interruptivo da prescrição, à luz do art. 202, inciso VI, do CC, e da jurisprudência do STJ, conclui-se pela procedência do pedido monitório. 3. Apelo não provido.08/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)11/08/2024, 23:23
Expedição de documento (Certidão)07/08/2024, 23:43
Petição (Contra-razões)06/08/2024, 12:13
Publicação01/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:35
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 18:04
Petição (Apelação)26/07/2024, 19:18
Decurso de Prazo11/07/2024, 03:54
Decurso de Prazo02/07/2024, 05:08
Publicação14/06/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702591-28.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Tratam-se de dois embargos de declaração opostos pelos entes públicos. No primeiro, o DF alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença, ao fundamento de que teria deixado de observar a aplicação do Tema 1109 do STJ. Argumenta que inexiste causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e que, portanto, deveria haver reconhecimento da prescrição. Sustenta, ainda, que há omissão em não se referir que as verbas de competências anteriores ao quinquênio não podem beneficiar-se dessa interrupção haja vista já ter operado a prescrição. Os fundamentos dos embargos de declaração opostos pelo IPREV são idênticos. Intimada, a autora apresentou manifestação. Aduz que os réus pretendem rediscutir questão já examinada e julgada por esse r. Juízo, o que denotaria clara intenção protelatória. Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a omissão ou a contradição alegada, para promover a integração da sentença. A sentença foi expressa ao analisar a questão da prescrição quanto ao objeto da demanda, inclusive acerca da aplicabilidade do tema 1109 do STF ao caso concreto. Confira-se trecho extraído da sentença (ID 196665275) sobre a matéria: A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição e à aplicabilidade dos Temas 529 e 1109 do STJ ao caso concreto. Com relação ao Tema 529 do STJ, de fato, o entendimento não se aplica ao caso concreto. O Tema 529 do STJ
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) trata-se do prazo prescricional para postular a incorporação de quintos ou décimos entre 04.1998 a 09.2001, matéria que não se confunde com a dos autos. O caso concreto, na verdade, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto 20.910/32: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O DF e IPREV afirmam que não houve suspensão do prazo prescricional, conforme parágrafo único do art. 4º, posto que o autor não teria comprovado o requerimento administrativo para apuração do valor. O parágrafo único do art. 4º estabelece que: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Em que pese a afirmação dos réus, é certo que só houve apuração do valor em decorrência de requerimento administrativo formulado pela autora. O documento de ID 190719539 expressamente dispõe que o valor se trata de diferença da pensão vitalícia de 01.08.2018 à 31.12.2022, com inclusão de 13º de cada ano, referente ao pedido 001/2023. Com o requerimento administrativo, para apuração da diferença da pensão, há suspensão do prazo prescrição, conforme parágrafo único. Suspenso o prazo prescricional, este não corre durante a apuração da dívida (art. 4º). Ademais, é forçoso reconhecer que o reconhecimento administrativo da dívida tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. Veja a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1. O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2. A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não deve ser acolhida a alegação do DF e IPREV, de que o documento de ID 190719539 não reconheceria a dívida (para fins de interrupção do prazo prescrição), mas tão somente constituiria dever legal de transparência passiva do ente público. O documento de ID 190719539 constitui declaração expressa do Núcleo de Pagamento – Pensões do IPREV, no qual afirma que a pensionista “tem a receber em folha de exercícios findos os valores abaixo: R$ 56.485,46 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), lançado no pedido 001/2023, referente a 01.08.2018 a 31/12/2022, incluindo os 13º de cada ano, que trata de DIF. PENSÃO VITALÍCIA”. Desse modo, houve sim reconhecimento de dívida pelo IPREV, conforme declaração assinada em 23.08.2023, a qual tem o condão de interromper o prazo prescricional até que seja finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento, conforme entendimento do STJ. Ademais, o STJ entende que o reconhecimento da dívida pela Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.112.114/SP. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009). 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal De Justiça. AgRg no REsp 1455435/SP, Ministro Mauro Campbel, Marques, DJ 02/12/2014) Portanto, somente se haverá de falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o direito de ação visando o seu recebimento. Portanto, até que haja conclusão do processo administrativo, não há que se falar em preclusão. Por este motivo, não se aplica a tese firmada no Tema 1109 do STJ, que trata da “ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”. Para que se possa falar em renúncia ao prazo prescricional, é necessário que este tenha sido consumado. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. A prescrição foi expressamente afastada. Os embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, alterar o decisum, com rediscussão da matéria julgada, o que é impossível pela via eleita. A matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este magistrado, pelas razões de fato e de direito mencionadas. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.1. Os embargos de declaração não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada a controvérsia conforme a tese defendida pela parte em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. (...) 4. Jurisprudência: "1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento" (20150510070008APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 5.Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.996765, 20160020310033AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: 526/561). A revisão da sentença somente é possível em sede de recurso para a instância superior. Ademais, não há que se falar em contradição. A contradição que autoriza a modificação do julgado é aquela existente entre os fundamentos da sentença e a conclusão do julgado. Todavia, não foi o que aconteceu nos autos. O embargante aponta como contradição a inconformidade entre o julgado e o seu entendimento pessoal, o que não é suficiente para acolhimento do recurso com base na alegação de contradição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERITO. LIMITES DO ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3. A existência de contradição, para fins de acolhimento dos declaratórios, pressupõe desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. 3.1. Segundo Freddy Didier Jr o decisum é contraditório quando: "Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm). 3.2. No caso não há contradição no aresto, na medida em que tanto a fundamentação como o resultado final do julgamento convergem na assertiva de improcedência da pretensão autoral. (...) (Acórdão n.1022716, 20150020334136ARC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 122-124)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a sentença nos próprios termos. A sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: 1 – Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3- com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 10:09
Recebimento05/06/2024, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração05/06/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)05/06/2024, 01:00
Petição (Impugnação aos embargos)04/06/2024, 15:55
Recebimento04/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 17:29
Petição (Embargos de declaração)31/05/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)31/05/2024, 14:22
Publicação20/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702591-28.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL E IPREV, partes qualificadas nos autos. A autora narra que é pensionista do ex-servidor distrital CLEIBER TEIXEIRA SOUTO e que tem a receber R$ 56.485,46, relacionado a diferença da pensão vitalícia de 01.08.2018 a 31.12.2022, que teria sido atestada por documento emitido pelo Chefe do Núcleo de Pagamento-Pensões. Afirma, portanto, que o autor tem prova escrita, sem eficácia de título executivo, o que lhe da direito de exigir o pagamento. Pede a gratuidade de justiça. No mérito, requer a procedência da monitória para condenar os réus ao pagamento, com correção monetária e juros de mora. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi concedida (ID 190799556). O DF e o IPREV apresentaram embargos à monitória acompanhado de documentos (ID 193920072). Suscitam, em preliminar de mérito, que a autora não apresentou documento que demonstre que houve pedido administrativo para fins de suspensão da prescrição. Ademais, sustenta que a declaração emitida e apresentada pela autora “não tem o condão de interromper o prazo prescricional ou servir como renúncia a ele, uma vez que nem se trata de reconhecimento do débito”. Alega, assim, a inaplicabilidade do Tema 529 do STJ e aplicação do Tema 1109 do STJ. No mérito, defende que em caso de condenação do ente público, que deve ser observado o valor histórico, para evitar incidência dupla de correção monetária e juros de mora. A autora apresentou reposta (ID 196057642). Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 353, inciso I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito da demanda (art. 487 do CPC). A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição e à aplicabilidade dos Temas 529 e 1109 do STJ ao caso concreto. Com relação ao Tema 529 do STJ, de fato, o entendimento não se aplica ao caso concreto. O Tema 529 do STJ trata-se do prazo prescricional para postular a incorporação de quintos ou décimos entre 04.1998 a 09.2001, matéria que não se confunde com a dos autos. O caso concreto, na verdade, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto 20.910/32: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O DF e IPREV afirmam que não houve suspensão do prazo prescricional, conforme parágrafo único do art. 4º, posto que o autor não teria comprovado o requerimento administrativo para apuração do valor. O parágrafo único do art. 4º estabelece que: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Em que pese a afirmação dos réus, é certo que só houve apuração do valor em decorrência de requerimento administrativo formulado pela autora. O documento de ID 190719539 expressamente dispõe que o valor se trata de diferença da pensão vitalícia de 01.08.2018 à 31.12.2022, com inclusão de 13º de cada ano, referente ao pedido 001/2023. Com o requerimento administrativo, para apuração da diferença da pensão, há suspensão do prazo prescrição, conforme parágrafo único. Suspenso o prazo prescricional, este não corre durante a apuração da dívida (art. 4º). Ademais, é forçoso reconhecer que o reconhecimento administrativo da dívida tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. Veja a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1. O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2. A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não deve ser acolhida a alegação do DF e IPREV, de que o documento de ID 190719539 não reconheceria a dívida (para fins de interrupção do prazo prescrição), mas tão somente constituiria dever legal de transparência passiva do ente público. O documento de ID 190719539 constitui declaração expressa do Núcleo de Pagamento – Pensões do IPREV, no qual afirma que a pensionista “tem a receber em folha de exercícios findos os valores abaixo: R$ 56.485,46 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), lançado no pedido 001/2023, referente a 01.08.2018 a 31/12/2022, incluindo os 13º de cada ano, que trata de DIF. PENSÃO VITALÍCIA”. Desse modo, houve sim reconhecimento de dívida pelo IPREV, conforme declaração assinada em 23.08.2023, a qual tem o condão de interromper o prazo prescricional até que seja finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento, conforme entendimento do STJ. Ademais, o STJ entende que o reconhecimento da dívida pela Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.112.114/SP. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009). 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal De Justiça. AgRg no REsp 1455435/SP, Ministro Mauro Campbel, Marques, DJ 02/12/2014) Portanto, somente se haverá de falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o direito de ação visando o seu recebimento. Portanto, até que haja conclusão do processo administrativo, não há que se falar em preclusão. Por este motivo, não se aplica a tese firmada no Tema 1109 do STJ, que trata da “ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”. Para que se possa falar em renúncia ao prazo prescricional, é necessário que este tenha sido consumado. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Passo para análise do pedido monitório. A ação monitória consiste em procedimento de natureza especial previsto para os casos em que o interessado possui prova literal representativo do crédito. Possui como finalidade abreviar a tramitação do processo em casos onde o direito ao pagamento se mostra devidamente demonstrado por documento capaz de provar a verossimilhança de sua alegação. No caso, o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, consubstanciado no reconhecimento administrativo da dívida, conforme documento de ID 190719539. Resta inconteste o direito do autor em receber o valor requerido. Como mencionado acima, a declaração emitida pelo IPREV se trata de reconhecimento administrativo da dívida. Não há dúvida quanto a isso. Quanto ao valor a ser pago, ambas as partes pugnam pela condenação no valor histórico. Os réus devem ser condenados no valor de R$ 56.485,46, conforme documento de ID 190719539. Para fins de correção monetária e juros de mora, tendo em vista que se trata de diferença de valores de pensão vitalícia, deve ser levado em consideração aos índices previdenciários previstos pelo STJ, no julgamento do REsp 1492221/PR. Veja: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Houve alteração com a EC 113/2021, que, no art. 3º, passou a prever, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. O art. 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias. O valor, portanto, deve ser atualizado desde quando cada parcela era devida, correção monetária pelo INPC até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, pela SELIC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o IPREV, e subsidiariamente o DF, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 56.485,46, com correção monetária desde quando cada parcela era devida, pelo INPC até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, pela SELIC. Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o IPREV, e subsidiariamente o DF, em custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: 1 – Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 17:35
Procedência15/05/2024, 14:28
Decurso de Prazo15/05/2024, 03:17
Petição (Replica)13/05/2024, 11:51
Conclusão (para julgamento)10/05/2024, 15:34
Recebimento10/05/2024, 13:56
Mero expediente10/05/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)08/05/2024, 23:16
Petição (Replica)08/05/2024, 16:41
Publicação24/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 193920072 é TEMPESTIVA. De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a INTIMAÇÃO da: parte autora apresentar replica. Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2024 01:24:42. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702591-28.2024.8.07.0018 Ação: MONITÓRIA (40)23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)20/04/2024, 01:26
Petição (Contestação)19/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo06/04/2024, 04:30
Publicação26/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702591-28.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual pretende o pagamento de R$ 72.135,42, referente a pensão por morte e reflexos de seu marido falecido ex-servidor do DF, conforme termo de reconhecimento de dívida de ID190719539. Requer gratuidade de justiça. Decido. A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. A possibilidade de ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública está expressamente prevista no art. 700, § 6º, do CPC. No documento ID 190719539 ficou reconhecida obrigação do IPREV/DF de pagar à pensionista os valores referentes ao período de 01/08/2018 a 31/12/2022, incluindo os 13º de cada ano, que cuida-se DIF. PENSÃO VITALÍCIA. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º da lei complementar distrital nº 769/2008, o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes. A declaração juntada em ID 190719539 trata-se, portanto, de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a comprovar a legítima pretensão ao recebimento de quantia em dinheiro. Considerando que os réus são Fazenda Pública, deverão ser observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. DEFIRO o pedido de gratuidade, tendo em vista a última declaração de IRPF juntada em ID 190719537. Citem-se o DF e o IPREV/DF para opor embargos monitórios, no prazo de 30 dias, já considerado o dobro legal. Apresentado os embargos, intime-se a autora para responder, no prazo de 15 dias. Caso os réus não apresentem embargos monitórios, será observado o disposto no artigo 496 do CPC, nos termos do artigo 701, § 4º, do CPC. Ao CJU: Cadastramento retificado para classe processual para Ação Monitória. Anote-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Citem-se os réus. Prazo 30 dias, já considerada a dobra legal. Opostos embargos, intime-se o autor. Prazo 15 dias. Após, venham os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2024, 18:33
Recebimento21/03/2024, 15:19
Gratuidade da Justiça21/03/2024, 15:19
Retificação de Classe Processual21/03/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)21/03/2024, 13:33
Retificação de Classe Processual21/03/2024, 13:32
Distribuição (sorteio)20/03/2024, 21:01