Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Após o trânsito em julgado, a requerida compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida. A parte autora concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID. 250860551. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Após o trânsito em julgado, a requerida compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida. A parte autora concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID. 250860551. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:44
Recebimento
24/09/2025, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte devedora, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência. Brasília/DF, 22/09/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496)
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:53
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:40
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 06:55
Publicação
15/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 9/9/2025, conforme certidão de ID. 249330530, p. 85. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 11/09/2025. DANIEL ALVINO DE BARROS Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/09/2025, 12:39
Recebimento
09/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA COELHO
OUTRO NOME: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA COELHO
OUTRO NOME: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA COELHO
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA COELHO
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA COELHO
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA COELHO
EMBARGADO: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: GABRIELA MOREIRA COELHO
OUTRO NOME: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: GABRIELA MOREIRA COELHO
OUTRO NOME: GABRIELA MOREIRA FEIJO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194131/DF (2025/0025477-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: GABRIELA MOREIRA COELHO
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTINEOPLÁSICO. ABEMACICLIB (VERZENIOS). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INDEVIDA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IRRELEVANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa, quando requerimentos para o deslinde da causa se tornar prescindível, uma vez que os autos possuem elementos suficientes para a resolução da lide. 2. A contestação apresentada pela parte ré/apelante demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual e direito de recorribilidade. 3. O medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg) se mostra imprescindível à saúde da beneficiária. Além disso, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4. Embora o inadimplemento contratual não constitua, em regra, ofensa aos atributos da personalidade, a negativa de cobertura, no presente caso, ofendeu a dignidade da beneficiária com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. Considerando as peculiaridades dos autos, entendo pela redução do valor fixado a título de dano moral. 5. Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado. Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais, quando houver. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II,, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, sob o fundamento de que a indenização pelos danos morais restou estabelecida em patamar irrisório; c) artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto o colegiado, apesar de condenar o plano de saúde a custear o tratamento com os medicamentos vindicados, ainda assim, considerou que “Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado” e estabeleceu os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais. Aponta violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ e colaciona julgado do TJRJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à alegada violação ao artigo 85, § 2º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. No sentido da tese recursal, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.3. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 6.1. Não prospera o pedido de agravante de excluir o valor do procedimento cirúrgico da base de cálculo da verba honorária dos advogados da contraparte. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) (g.n.). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (g.n.). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Ainda, quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Em relação ao prequestionamento, consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e não provido.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 18ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTINEOPLÁSICO. ABEMACICLIB (VERZENIOS). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INDEVIDA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IRRELEVANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa, quando requerimentos para o deslinde da causa se tornar prescindível, uma vez que os autos possuem elementos suficientes para a resolução da lide. 2. A contestação apresentada pela parte ré/apelante demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual e direito de recorribilidade. 3. O medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg) se mostra imprescindível à saúde da beneficiária. Além disso, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4. Embora o inadimplemento contratual não constitua, em regra, ofensa aos atributos da personalidade, a negativa de cobertura, no presente caso, ofendeu a dignidade da beneficiária com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. Considerando as peculiaridades dos autos, entendo pela redução do valor fixado a título de dano moral. 5. Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado. Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais, quando houver. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelada a se manifestar sobre a petição de ID 61083021, especialmente quanto ao fornecimento do medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora informa que a parte ré deixou de fornecer o medicamento Verzenios, 150 mg, conforme a prescrição médica. Requer a intimação da Sul América para que forneça os dois meses de medicamento em atraso de modo imediato. O processo se encontra sentenciado, tendo sido interposto recurso de apelação. Nesse sentido, não é possível a execução provisória da decisão concessiva da tutela de urgência nestes autos, haja vista que o processo subirá para a segunda instância, em face da apelação. Assim, intime-se a parte autora para que deduza o seu pedido em autos apartados. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 15:48
Outras Decisões
06/06/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 15/05/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496)
16/05/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 14:29
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:23
Petição (Apelação)
14/05/2024, 17:57
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:47
Publicação
15/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à parte ré que custeie e autorize o fornecimento do medicamento Verzenios, 150 mg, durante todo o tratamento da autora, conforme a prescrição médica; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela (ID. 185310397). Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:25
Procedência
11/04/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
03/03/2024, 20:52
Recebimento
01/03/2024, 16:10
Outras Decisões
01/03/2024, 16:10
Petição (Replica)
01/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:05
Petição (Contestação)
28/02/2024, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 15:56
Publicação
20/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que ré não cumpriu a decisão antecipatória de tutela que lhe impôs a obrigação de fornecer o medicamento Verzenios ou Abemaciclibe 150 mg, 150mg. A citação e intimação foi realizada por e-mail, conforme certidão da oficiala de justiça. Todavia, a ré é parceira eletrônica e o meio utilizado pela oficiala não é o admitido pela legislação processual para a validade do ato de comunicação por meio eletrônico. Nesse sentido, expeça-se novo mandado, que deverá ser cumprido, de forma pessoal, no endereço da ré em Brasília. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 16:45
Outras Decisões
16/02/2024, 16:45
Publicação
15/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do recolhimento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. Proceda-se à retificação cadastral no sistema PJe. Aguarde-se a manifestação da parte requerida. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 14:48
Outras Decisões
08/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:47
Publicação
05/02/2024, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela antecipada para determinar à parte ré seja obrigada a autorizar e custear o medicamento: Verzenios, 150mg, 2x ao dia, por 15 meses, conforme prescrição médica, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária. Narra a parte autora, em síntese, que: i) era beneficiária de plano de saúde diverso, mas em face de motivos pessoais requereu a portabilidade para o plano de saúde ofertado pela ré, com carências já cumpridas no antigo plano; ii) é paciente oncológica GRAVE, diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, T1b, N0- grau 1, RE 90%, RP 80%. HER2; iii) foi submetida a mastectomia bilateral, apresentando carcinoma metastático para linfonodo sentinela; iv) realizou quimioterapia e radioterapia, mas por se tratar de neoplasia de muito alto risco, teve indicação de uso do medicamento perseguido: Verzenios 150mg, 2x (duas vezes) ao dia, uso contínuo, por 02 anos; v) utiliza o medicamento desde março de 2023, devidamente autorizado pelo antigo convênio e precisa continuar com a medicação até março de 2025; vi) pelo relato da sua médica especialista, há risco iminente de recidiva, caso não seja dada continuidade ao tratamento proposto ou mesmo que o tratamento seja interrompido; vii) a Anvisa aprovou o uso do medicamento em discussão; viii) solicitou a medicação ao plano de saúde, no entanto, o pedido foi negado, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual, pois não há previsão no rol da ANS; ix) o medicamento encontra-se no rol da ANS desde 2021 para paciente com diagnóstico de câncer de mama; x) a caixa de VErzenios 150mg (Abemaciclibe 150 mg) custa em torno R$18.358,70, sendo necessárias 15 caixas até março de 2025, o que totalizaria o valor de R$ 275.380,50 até o final do tratamento. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. Nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei dos Planos de Saúde, é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral quando prescritos pelo médico que acompanha o paciente beneficiário. No caso em apreço, o documento de ID. 185247791 comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida. O relatório médico de ID. 185249545, por sua vez, indica que a autora não pode ficar sem o uso da medicação e que uma suspensão temporária já poderia trazer prejuízos, com riscos de recidiva. Os documentos de IDs. 185249555 e 185249557 comprovam que a medicação ABEMACICLIBE está registrada na ANVISA e incluída no rol da ANS. Outrossim, há comprovação da eficácia do tratamento proposto, seja pelo laudo médico, seja pela nota técnica do NATJUS (IDs. 185249548 e 185249553). Assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado pela autora, quanto ao direito à cobertura, pelo plano, do medicamento antineoplásico VErzenios 150mg (Abemaciclibe 150 mg). O perigo de dano irreparável é evidente, pois a interrupção do uso da medicação poderá causar o agravamento ou a recidiva da doença.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar à requerida que forneça à autora o medicamento Verzenios ou Abemaciclibe 150 mg, 150mg, para uso duas vezes ao dia, por 15 meses, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela concedida. Intime-se. Em face do deferimento da tutela de urgência, cumpra-se o mandado de citação e de intimação com urgência, por oficial de justiça. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente