Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703048-59.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: DELSO PEREIRA DA PAZ
EXECUTADO: AUTOLUCK, RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO, JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART, GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO SOUSA SILVA, WESLEI BELO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora (DELSO PEREIRA DA PAZ) requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora (AUTOLUCK) para atingir o patrimônio dos sócios. Por meio da decisão de Id 172743074, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da AUTOLUCK para alcançar o patrimônio dos ex-diretores RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO, JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART e GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS. O Acórdão prolatado em Agravo de instrumento (Id 185712108) confirmou a decisão deste juízo e manteve os ex-diretores no polo passivo do cumprimento de sentença. Na mesma decisão que deferiu a desconsideração, foi determinada a citação dos atuais diretores da AUTOLUCK, JOSÉ ANTÔNIO SOUSA SILVA e WESLEI BELO RODRIGUES DA SILVA, para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Sr. JOSÉ ANTÔNIO SOUSA SILVA apresentou contestação no Id 167824893, defendendo, em síntese, a ilegitimidade passiva dos atuais diretores, pois a dívida executada é anterior à posse na Diretoria, que ocorreu em dezembro/2022. Argui que não há ato abusivo ou ilegal praticado pela atual diretoria apta a autorizar a responsabilidade solidária dos diretores. O credor se manifestou em réplica no Id 180394182. Por meio da petição de Id 188893304, o credor requereu novas pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD contra os executados. O Sr. WESLEI BELO RODRIGUES DA SILVA não foi localizado para citação nos endereços constantes nos autos, e o credor deixou de fornecer novo endereço para o cumprimento da diligência (Id 188418746). É o relato do necessário. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica da executada AUTOLUCK já foi deferida por ocasião da decisão de Id 172743074, sendo que os fundamentos lançados na referida decisão para a desconsideração também são aplicáveis aos atuais diretores. Com efeito, observa-se que não houve alteração da situação fática, isso porque, em pesquisas recentes no SISBAJUD, não foram localizados aplicações financeiras em contas bancárias da Associação, em que pese ela exercer atividade lucrativa de seguro veicular (Id 184954782). Desse modo, não há impeditivo legal para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a pessoa jurídica seja associação sem fins lucrativos. A execução deverá recair sobre os bens da Diretoria Executiva e associados que constem no quadro societário da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a associação, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos membros da Diretoria Executiva, respondam pelos débitos da associação. Súmula 435 do STJ. (...) (Acórdão 1331283, 07519694620208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) Sobrelevo ainda que, dentre os direitos básicos conferidos ao consumidor, está o de efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI, CDC), e se de algum modo a pessoa jurídica impedir esse ressarcimento, legítima se torna a respectiva desconsideração de sua personalidade para aquele efeito (Art. 28, § 5º, CDC). Conclui-se, pois, pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Associação executada. Ademais, considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, insculpida no art. 28 do CDC, em que se exige a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A despeito de tratar-se de uma associação, regida pelos artigos 53 e seguintes do Código Civil - CC, a ré comportou-se como empresa ao oferecer ao autor seguro veicular. O art. 53 do CC é claro que associações não podem ter finalidade lucrativa. Entretanto restou provado nos autos o abuso de direito da ré, mediante o desvio de finalidade, ao passo em que a associação desempenhou atividades com o propósito lucrativo. E em assim sendo, o vínculo jurídico prevalente entre as partes foi constituído por meio de uma relação de consumo, regida pelo CDC. Além disso, o arcabouço colacionado aos autos leva à conclusão da insolvência da pessoa jurídica devedora, isso porque não foram localizados patrimônio para o pagamento da dívida. E todo este conjunto probatório leva ao erigido pelo 28 do CDC que traz conforme: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da associação ré, para inclusão de seus atuais diretores, independentemente de a dívida ter sido constituída em administrações pretéritas, ou da prática de ato abusivo ou ilegal pelos diretores, conforme mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores e também do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. PROPÓSITO LUCRATIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS COMPROVADOS. AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado o abuso de direito, mediante o desvio de finalidade, procede a desconsideração de personalidade jurídica para atingir bens de propriedade dos dirigentes/administradores da associação sem fins lucrativos, conforme precedentes deste e.TJDFT. 2. A associação desempenhou atividades com o propósito lucrativo, porquanto desenvolvia atividade comercial de venda de seguros veiculares, incorrendo assim em desvio de finalidade. 3. O vínculo jurídico entre as partes foi constituído por meio de uma relação de consumo, o que impõe a aplicação da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. 4. Além do desvio de finalidade, todos os fatos relatados levam a conclusão da insolvência e até mesmo inatividade da pessoa jurídica devedora e, diante disso, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos diretores da associação respondam pelos débitos existentes (art. 28 do CDC), procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. (Acórdão 1218049, 07082886020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) Por outro lado, considerando que o Sr. WESLEI BELO RODRIGUES DA SILVA não foi citado, e o credor não instruiu os autos com endereço atual para o cumprimento da diligência, impõe-se a exclusão dele do polo passivo da demanda. Ante o exposto: a) DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada para manter, no polo passivo, a pessoa de JOSÉ ANTÔNIO SOUSA SILVA, atual diretor da Associação AUTOLUCK, com fundamento nos arts. 134 e 136 do CPC c/c art. 28, § 5º, do CDC; b) EXCLUA-SE do polo passivo da demanda a pessoa de WESLEI BELO RODRIGUES DA SILVA. Anote-se no cadastro eletrônico; c) DEFIRO, em parte, os requerimentos de Id 188893304, para determinar a realização de pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, dos executados AUTOLUCK, RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO, JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART, GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS e JOSE ANTONIO SOUSA SILVA. Preclusa esta decisão, promova-se as pesquisas conforme determinado. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.