Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3017702/DF (2025/0307261-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARA JANE DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO
ADVOGADOS: DÁFINI DE ARAÚJO PERÁCIO MONTEIRO - DF025987
GABRIEL SOARES EUGENIO - DF035544
PATRÍCIA SALES LIMA SOARES - DF034892
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Mara Jane de Araújo Perácio Monteiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 375-376): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização movida por servidora pública do Distrito Federal que, após requerer aposentadoria especial, alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de suposta demora excessiva de 5 meses e 17 dias na análise e concessão do benefício. A aposentadoria foi concedida após a regular tramitação de processo administrativo, sem paralisações indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve morosidade injustificada na tramitação do processo administrativo de aposentadoria especial; e (ii) verificar se essa demora configura ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo tramitou regularmente, sem paralisações indevidas, envolvendo a análise de documentos, cálculo do tempo de serviço e consideração de períodos trabalhados sob condições especiais, justificada a sua duração. 4. A Administração Pública agiu dentro dos parâmetros de razoabilidade e legalidade, conforme os procedimentos necessários para concessão de aposentadoria especial, não caracterizando ato ilícito ou falha na prestação do serviço público. 5. Não se comprova qualquer dano material ou moral à servidora, pois a morosidade alegada decorreu da complexidade natural do processo administrativo, e não de conduta negligente, dolosa ou omissiva da Administração. 6. A mera demora na conclusão de processos administrativos, desde que não desarrazoada ou resultante de omissão injustificada, não gera, por si só, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera demora na tramitação de processo administrativo, desde que justificada e sem paralisações indevidas, não configura ato ilícito, não sendo suficiente para fundamentar pedido de indenização por danos materiais e morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 428-436). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 457-465), a recorrente alegou negativa de vigência do 49 da Lei 9.784/1999, sustentando que a Administração deveria decidir em até 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução, prorrogáveis por mais 30 (trinta), e, no âmbito distrital, em 30 (trinta) dias contados do protocolo. Afirmou que a tramitação por 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias é demora injustificada que impõe o dever de indenizar, sendo insuficientes justificativas genéricas de rotina administrativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 479-483 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 489-491), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 496-506). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 513-518). Brevemente relatado, decido. A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 378-383): Do cotejo entre as narrativas empreendidas pelas partes litigantes nos autos em análise, não se constata que a Administração Pública tenha cometido ato ilícito ou falhado na prestação do serviço, elementos imprescindíveis para gerar obrigação de indenizar, nos termos da responsabilidade civil do Estado. Conforme alegado pela Autora, ela teria sofrido danos materiais e morais em decorrência de uma suposta demora excessiva na tramitação do processo administrativo que visava à concessão de sua aposentadoria especial. No entanto, como destacado pela apelante, cabe observar que, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos o direito à razoável duração dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos. A razoabilidade do prazo deve ser analisada com base nas circunstâncias específicas de cada caso, levando em conta a complexidade do processo e a necessidade de trâmite entre os diversos órgãos da Administração Pública envolvidos na análise, o que de fato ocorreu no presente caso. A apelante, desde a petição inicial, alegou ter sofrido dano moral, embora não tenha formulado um pedido específico nesse sentido. O dano moral, conforme entendimento consolidado, decorre da violação à dignidade ou à personalidade, seja por ação ou omissão. Já o dano material, para ensejar a responsabilidade civil do Estado, deve resultar da prática de ato ilícito ou falha comprovada na prestação do serviço. No caso em questão, a aposentadoria da Autora foi concedida após a análise e tramitação de seu pedido por diversos órgãos competentes, um procedimento que se estendeu por aproximadamente seis meses. Considerando a natureza da aposentadoria especial e a necessidade de verificação de diversos aspectos administrativos (tempo de serviço, licenças, faltas, penalidades, entre outros), a duração do processo, ainda que possa ter causado algum desconforto à apelante, não se revela desarrazoada ou indicativa de negligência por parte da Administração Pública. Assim, não vislumbro omissão ou demora injustificada que configure falha na prestação do serviço público. O processo administrativo transcorreu dentro de um prazo aceitável, sendo que os meses que se passaram entre o requerimento da aposentadoria e sua concessão decorreram de análises necessárias e justificáveis, não havendo paralisação indevida ou tempo de tramitação exacerbado. Embora existam entendimentos divergentes na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a análise dos fatos concretos do presente caso leva à conclusão de que não houve falha na prestação do serviço que justifique o acolhimento dos pedidos de indenização formulados pela Autora. O simples fato de o processo ter levado alguns meses para sua conclusão, por si só, não configura a alegada falha, tampouco gera o dever de indenizar, de modo que não vejo como prosperarem as razões trazidas pela apelante, já que não restou satisfatoriamente comprovada falha na prestação do serviço público que pudesse alçar a pretensa indenização. [...] Nestes termos, tenho por descabida a pretensa condenação do ente distrital ao pagamento de indenização quando não há nexo causal entre as suas condutas e o dano, mormente por não haver comprovação dos alegados danos experimentados pela autora, que teve seu pleito administrativo de aposentadoria deferido em aproximadamente 6 meses após o requerimento inicial, razões pelas quais mantenho a higidez da sentença ora recorrida. Como se infere a partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, o Tribunal de origem fixou as seguintes premissas: (i) não houve cometimento de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (ii) na espécie do processo - aposentadoria especial - passa-se por diversos órgãos competentes e há verificação de diversos aspectos administrativos - tempo de serviço, licenças, faltas, penalidades, entre outros - (iii) a tramitação do processe se deu em tempo aceitável, não havendo paralisação indevida ou tempo de tramitação exacerbado; (iv) inexiste nexo causal entre o ato do ente público e não há comprovação de danos. Para firmar posição em contrariedade ao entendimento sedimentado pela Corte Distrital, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores. 3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades. 4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública. 5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.868.943/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial. 3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.873.504/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE