Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704715-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: SERAFIM DE OLIVEIRA GONÇALVES ESTRADA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA SERAFIM DE OLIVEIRA GONÇALVES ESTRADA exercitou direito de ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em “desconsiderar os aumentos abusivos, aplicado nas mensalidades do autor, devendo a totalidade da prestação mensal do autor, EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE VALOR, determinando que incida sobre a mensalidade do autor os reajustes anuais da ANS – Agência Nacional de Saúde. Além de compelir a Ré a ressarcir o montante indevidamente pago pela Autora no valor excedente ao cobrado durante todo o período em que fora cobrado em desacordo com a legislação em vigor” (ID: 186192025, item Dos Pedidos, subitem e, p. 19); para a condenação ao pagamento de quantia em compensação por danos morais (ID: 186192025, item Dos Pedidos, subitem f, p. 20), e para a condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 186192025, item Dos Pedidos, subitem g, p. 20). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “DESCONSIDERAR OS AUMENTOS ABUSIVOS APLICADOS, EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE VALOR, DETERMINANDO QUE A PARTIR DE ENTÃO SÓ INCIDAM SOBRE A MENSALIDADE DO AUTOR OS REAJUSTES ANUAIS DA ANS – Agência Nacional de Saúde” (ID: 186192025, item Dos Pedidos, subitem b, p. 19). Em rápido resumo, na causa de pedir JOSÉ ROBERTO (ora autor) afirmou que é beneficiário do plano de saúde da AMIL (ora ré) desde 12.3.1998, mantendo o vínculo de forma ininterrupta, e que sempre adimpliu as mensalidades. Sustentou que a ré passou a impor reajustes abusivos, elevando a mensalidade a aproximadamente R$ 3.046,00, com impacto significativo em seu orçamento. Alegou que no período de 05/2023 a 04/2024 o reajuste autorizado pela ANS teria sido de 9,63%, mas a ré teria aplicado 15,5% sem justificativa. Após sua intimação (ID: 186664255), a parte autora apresentou a emenda do ID: 187421551. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão proferida no ID: 188106932, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Não foi interposto recurso. Embora tivesse sido regularmente citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 237568321, quedando revel. Sem embargo, as partes foram instadas à especificação das provas a produzir (ID: 202683458), mas quedaram ambas inertes (ID: 204239311). Posteriormente converti o julgamento em diligência (ID: 237092476) para que a Secretaria do Juízo certificasse quanto à (in)tempestividade da contestação. Esta, todavia, foi apresentada intempestivamente, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 237568321. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. A jurisprudência promanada do eg. TJDFT, em harmonia com o Tema 952 do col. STJ, orienta-se no sentido de que o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária é válido, desde que, cumulativamente, (a) haja previsão contratual, (b) sejam observadas as normas regulatórias e (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados/aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso dos autos verifico que, não obstante ter sido oportunizada a produção de provas, não houve comprovação, com base objetiva, da aplicação de índice diverso do contratual/regulatório, nem da ausência de lastro dos percentuais, limitando-se a parte autora a alegações genéricas e ao inconformismo com a elevação da mensalidade ao longo do tempo. Portanto, sem a prova do fato constitutivo do direito subjetivo material alegado em juízo, não há se reconhecer a abusividade/ilegalidade imputada à operadora do plano de saúde. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. ANUAL. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N. 952 DO C. STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que pretendia, liminarmente, a redução do valor da mensalidade do plano de saúde. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 952, que discute a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, o c. STJ firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 4. Os reajustes por faixa etária são disciplinados, na atualidade, pela Resolução Normativa ANS n. 563, de 15 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004”. 5. Na hipótese, os elementos constantes nos autos indicam que, em 20/1/2004, a agravante contratou plano de saúde, na modalidade individual/familiar, que contém previsão de reajustes por faixa etária. Da análise dos autos, verifica-se que as mensalidades do plano de saúde foram reajustadas anualmente e, também, por faixa etária. Os cálculos apresentados pela agravante indicam que sua pretensão compreende apenas o índice de reajuste anual, sem considerar o reajuste por faixa etária. 6. Em observância à tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 952, a constatação da abusividade dos reajustes demanda análise contratual, normativa e concreta. Não é possível constatar, nesse momento inicial do processo de conhecimento, sem que seja oportunizado o contraditório e sem a devida dilação probatória para realização dos cálculos pertinentes, a abusividade dos reajustes praticados na hipótese e, portanto, a probabilidade do direito alegado pela agravante/autora. Precedentes do e. TJDFT. 7. Ausentes os pressupostos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1917636, 0725296-74.2024.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 04.09.2024, publicado no DJe: 18.09.2024). Por fim, no que respeita à compensação pecuniária pelos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto esta pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” (FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 1.031; 1.035-1.036). No caso dos autos verifico que não restou demonstrada -- ainda que por presunção -- ter havido qualquer violação de direitos da personalidade do autor. Portanto, não há falar em compensação por danos morais. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de abusividade nos reajustes aplicados ao contrato e de indenização por danos materiais e morais. Alegou-se que os aumentos teriam sido excessivos, desproporcionais, não fundamentados em critérios objetivos e que teriam tornado o plano financeiramente inviável, além da suposta descaracterização da natureza coletiva do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos ou desproporcionais; (ii) estabelecer se o plano pode ser considerado “falso coletivo”, atraindo as regras dos planos individuais; e (iii) determinar se há responsabilidade das requeridas por danos materiais e morais decorrentes dos reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reajustes em planos coletivos por adesão não estão sujeitos à autorização prévia da ANS, conforme a RN nº 565/2022, bastando comunicação posterior, nos termos da RN nº 171/2008. 4. Os reajustes foram embasados em critérios técnicos, como sinistralidade, VCMH e análise atuarial, com apresentação de documentos que demonstram a regularidade dos percentuais aplicados. 5. Não se verificou vício formal ou ausência de motivação nos reajustes, sendo ônus da parte autora a demonstração da abusividade, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade dos reajustes em planos coletivos quando baseados em critérios contratuais e atuariais, sendo inaplicáveis, nesses casos, os limites fixados para planos individuais. 7. A autora não produziu prova técnica ou documental suficiente que infirmasse os fundamentos atuariais apresentados, tampouco demonstrou verossimilhança das alegações que justificasse inversão do ônus da prova. 8. A alegação de que o plano seria “falso coletivo” foi afastada, diante da comprovação de que o contrato foi firmado por intermédio de administradora registrada na ANS e com entidade de classe habilitada, inexistindo fraude ou simulação. 9. O aumento das mensalidades, por si só, não configura dano moral, tampouco houve demonstração de interrupção de serviços, recusa de cobertura ou conduta ilícita pelas rés que ensejasse indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reajustes em planos de saúde coletivos por adesão não exigem autorização prévia da ANS, sendo válidos quando pautados em critérios técnico-atuariais previstos contratualmente. 2. A impugnação à legalidade dos reajustes exige prova concreta de abusividade, não se presumindo a partir da simples onerosidade alegada. 3. A caracterização de “falso coletivo” demanda prova robusta de fraude ou simulação, não sendo suficiente a ausência de vínculo empregatício entre os beneficiários. 4. A elevação do valor da mensalidade, desacompanhada de conduta ilícita, não gera dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXII; CDC, arts. 6.º, VIII, e 14; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E; RN ANS n. 171/2008, n. 195/2009, n. 430/2018 e n. 565/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3.ª Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; STJ, AREsp 2.877.026/SP, Relª. Min. Daniela Teixeira, 3.ª Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025; TJDFT, Ap. Cív. 0717561-61.2023.8.07.0020, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2.ª Turma Cível, j. 10.07.2024, DJe 09.08.2024. (TJDFT. Acórdão 2055830, 0705510-11.2024.8.07.0011, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 08.10.2025, publicado no DJe: 23.10.2025). Ante tudo o quanto acima expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa; porém, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade de justiça (ID: 188106932), ficará isentada da exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência pelo prazo previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 3 de março de 2026, 16:16:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito