Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÕES DAS RAZÕES. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. 1. Em analogia ao que dispõe o art. 946, parágrafo único, do CPC, e em observância aos princípios da economia processual e celeridade, a apelação e o agravo interno podem ser julgados em conjunto. 2. A ausência de complementação das razões do agravo interno, no prazo previsto no art. 1.024, §3º, do CPC, implica em não conhecimento do recurso por irregularidade formal, entendida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada 3. Indeferido o benefício da justiça gratuita e desatendido o prazo para recolhimento do preparo, impõe-se a inadmissibilidade da apelação. 4. Não se conheceu do recurso de agravo interno e do recurso de apelação.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA. A gratuidade de justiça foi indeferida, e o apelante foi intimado a recolher o preparo. No entanto, opôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno. Intimado a complementar as razões recursais, o apelante interpôs ‘recurso especial’, muito embora a apelação não tenha sido sequer julgada, tudo estando a indicar que se trata, ao menos, de mero equívoco, pois não se compreende que o patrono do recorrente incorreria em inegável erro grosseiro. Assim sendo, intime-se o apelante para se manifestar a respeito. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E S P A C H O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A simples alegação do vício é suficiente para o conhecimento do recurso, mas o provimento depende da existência do vício apontado. No caso, o recorrente sequer apontou qual seria o vício da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, o que enseja o não conhecimento do recurso. Não obstante, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo os embargos de declaração como agravo interno. Intime-se o recorrente para complementação das razões de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E C I S Ã O O apelante foi intimado a comprovar a hipossuficiência (ID 54646060), mas quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
06/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Ausente o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. O apelante deixou de apresentar os documentos comprobatórios da alegada situação financeira. A concessão do benefício depende de análise mais detalhada, portanto, deverá o apelante juntar aos autos a última declaração de imposto de renda, extratos de todas suas contas bancárias dos últimos três meses, extratos das últimas três faturas dos cartões de crédito que possuir e demais documentos que entender necessário para comprovação da situação de hipossuficiência. Ressalto que a comprovação da renda é familiar, assim, se houver cônjuge ou companheiro(a), deverá juntar a respectiva documentação comprobatória da renda. Intime-se o apelante, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, para juntar os documentos complementares, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou para recolhimento do preparo. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÕES DAS RAZÕES. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. 1. Em analogia ao que dispõe o art. 946, parágrafo único, do CPC, e em observância aos princípios da economia processual e celeridade, a apelação e o agravo interno podem ser julgados em conjunto. 2. A ausência de complementação das razões do agravo interno, no prazo previsto no art. 1.024, §3º, do CPC, implica em não conhecimento do recurso por irregularidade formal, entendida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada 3. Indeferido o benefício da justiça gratuita e desatendido o prazo para recolhimento do preparo, impõe-se a inadmissibilidade da apelação. 4. Não se conheceu do recurso de agravo interno e do recurso de apelação.
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA. A gratuidade de justiça foi indeferida, e o apelante foi intimado a recolher o preparo. No entanto, opôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno. Intimado a complementar as razões recursais, o apelante interpôs ‘recurso especial’, muito embora a apelação não tenha sido sequer julgada, tudo estando a indicar que se trata, ao menos, de mero equívoco, pois não se compreende que o patrono do recorrente incorreria em inegável erro grosseiro. Assim sendo, intime-se o apelante para se manifestar a respeito. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
02/04/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E S P A C H O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A simples alegação do vício é suficiente para o conhecimento do recurso, mas o provimento depende da existência do vício apontado. No caso, o recorrente sequer apontou qual seria o vício da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, o que enseja o não conhecimento do recurso. Não obstante, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo os embargos de declaração como agravo interno. Intime-se o recorrente para complementação das razões de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E C I S Ã O O apelante foi intimado a comprovar a hipossuficiência (ID 54646060), mas quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CASA DE PRODUTOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Ausente o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. O apelante deixou de apresentar os documentos comprobatórios da alegada situação financeira. A concessão do benefício depende de análise mais detalhada, portanto, deverá o apelante juntar aos autos a última declaração de imposto de renda, extratos de todas suas contas bancárias dos últimos três meses, extratos das últimas três faturas dos cartões de crédito que possuir e demais documentos que entender necessário para comprovação da situação de hipossuficiência. Ressalto que a comprovação da renda é familiar, assim, se houver cônjuge ou companheiro(a), deverá juntar a respectiva documentação comprobatória da renda. Intime-se o apelante, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, para juntar os documentos complementares, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou para recolhimento do preparo. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 16:21
Documento (Certidão)
07/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 02:45
Publicação
10/10/2023, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704842-50.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CASA DE PRODUTOS Nome: casa de produtos Endereço: Quadra 205 Conjunto 1, LT 10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-501 DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1. Proceda-se a baixa da pendência "tutela/liminar". 2. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte requerida, pelo correio (AR), para contrarrazoar o recurso de apelação interposto (ID 170952691) (CPC, art. 1.010, § 1.º), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 4. Infrutífera a diligência para citação da parte requerida, cite-se, por edital, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias, para, caso queira, contrarrazoar o recurso de apelação de ID 170952691, consoante artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Publique-se o edital, na forma do art. 257, inciso II, do CPC, alertando-se, ainda que, caso a parte requerida não apresente contrarrazões no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada a Curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, art. 72, II e parágrafo único, c/c art. 257, IV), caso em que a Serventia deverá proceder aos cadastros e às anotações pertinentes. 6. Remetam-se os autos à Curadoria Especial para ciência da presente decisão e sua nomeação para atuar na defesa técnica da parte requerida, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 170952691. 7. Apresentadas ou não contrarrazões pela Curadoria Especial, o que deverá ser devidamente certificado, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens. 8. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2.º). 9. Oportunamente, apresentadas ou não contrarrazões, o que deverá ser devidamente certificado, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens. Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR. FALE CONOSCO Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 21:26
Outras Decisões
05/10/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 18:46
Petição (Apelação)
04/09/2023, 19:20
Publicação
04/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Proceda-se à baixa da pendência "tutela/liminar". Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF.