Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706322-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO
REU: EDITORA GLOBO S/A, RENATA COSTA MARIZ, LUCAS WAGNER GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 00.949.546/0001-93) em desfavor de MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO (CPF: 385.586.613-91), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 16.460,01 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais e um centavo), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Ao reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 259100161): CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em face de acolhimento da apelação dos réus, resta prejudicada a discussão trazida no recurso da ré MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO, relativamente ao pedido de majoração da indenização por dano moral. Dou provimento à apelação dos réus. Julgo prejudicado o recurso da autora, do qual não conheço. O Eg. Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (ID 259100257 – Pág. 4):
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ao negar seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela Executada, o Eg. Supremo Tribunal Federal majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária (ID 259100257 – Pág. 69):
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Intime-se o devedor para o pagamento do débito (R$ 16.460,01), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente