Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711184-68.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: BSB MONEY CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, FABIO FERREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução em que o embargante requer a extinção do feito executivo, em razão da ausência de juntada de demonstrativo do débito, bem como pretende o reconhecimento da cobrança de encargos indevidos. Os embargantes afirmam que figuram no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada (Autos 0726776-60.2019.8.07.0001) lastreada a Cédula de Crédito Bancário n.º 884327732795 no valor atualizado de R$ 123.655,18. Com os embargos foram juntados os documentos. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo em ID 125063852. Impugnação aos embargos em ID 127238273, na qual o embargado alega, em síntese, que a pretensão de iliquidez do título executivo não merece prosperar, uma vez que a liquidez está comprovada pelos documentos juntados no processo de execução. Ainda, anuiu expressamente à cédula, objeto da lide com valor, taxas e juros, bem como com as consequências em caso de inadimplência; que o título é líquido, certo e exigível; que não se aplica o CDC. Pugna que sejam julgados improcedentes os presentes embargos. Resposta à impugnação ID 136264500. Não tendo sido frutífera a tentativa de composição entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Assim, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual sigo ao exame do mérito. O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos [embargos de segunda fase], cujos limites, todavia, são mais restritos, não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução. Ou então, a exceção de pré-executividade quando for necessária a alegação de matéria de ordem pública. No caso dos autos, a ação executiva é embasada na Cédula de Crédito Bancário de n. 884327732795. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É considerada título executivo extrajudicial, apto a deflagrar a fase autônoma da execução, e encontra regulamentação no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. Da preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, não merece prosperar a alegação da embargante de que o cálculo apresentado na execução não demonstra, de forma clara e precisa, os critérios utilizados e a evolução do valor exigido na execução. Com efeito, como se sabe, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. (art. 798, inciso I, “b”, do CPC). No presente caso, em consulta realizada aos autos da ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0726776-60.2019.8.07.0001 – ID 44218991), verifico que o exequente, por ocasião da propositura da execução, juntou cálculo atualizado do débito. Analisando referido cálculo, constato que é claro e contém, de forma discriminada, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, não afrontando o disposto no art. 798, inciso I, “b”, do CPC. Ressalte-se que foram observados todos os critérios necessários para comprovar o débito e sua evolução, inclusive índice de correção monetária e juros de mora, sem a imposição de multa contratual ou honorários contratuais. Em casos assemelhados, o egrégio Tribunal local admite o processamento de ações de execução, conforme se extrai do precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Tendo a parte exequente apresentado memória de cálculo elaborada por meio da planilha disponibilizada no site deste Tribunal de Justiça, da qual constam expressamente as informações referentes ao valor principal, o fator de correção, os juros aplicados e demais acessórios, incabível a determinação de emenda para tal finalidade, ou, ainda, o indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial.[...].(Acórdão 1303908, 07383297320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Portanto, não há a nulidade aventada pelo embargante, o qual teve seu direito ao contraditório e ampla defesa preservados na íntegra e, mesmo assim, nem sequer cogitou de eventual excesso de cobrança, limitando-se a impugnar o meio utilizado pelo credor para apurar a o saldo devedor corrigido, o que foi feito por meros cálculos aritméticos, sem nenhuma complexidade. Da capitalização de juros O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos (ID 120278199, p. 26), portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput). Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional. A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória. Convém assinalar que se encontra pendente, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36. Ocorre que o plenário da Corte Constitucional ainda não julgou o pedido de medida liminar, em razão de pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, na sessão do Plenário de 15.12.2005, embora o Ministro Sydney Sanches, relator, tenha apresentado seu voto suspendendo a eficácia do referido artigo 5º, no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso. Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000. A propósito, confira-se: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7. Agravo regimental improvido.” ( grifo nosso - AG. Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289). Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais. A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção). Ademais, nos contratos de crédito direto, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o contratante alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada. Saliente-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização. Da limitação dos juros remuneratórios Ademais, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar. Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito. Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu. De todo modo, o fato de a taxa de juros ter sido fixada um pouco acima da média nacional não a torna ilegal. Com efeito, a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores não constituindo um limite de aplicação obrigatória. De mais a mais, vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do contratante para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes. Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento. Forte nessas razões REJEITO OS EMBARGOS opostos pelos embargantes, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos da execução n. 0726776-60.2019.8.07.0001. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente